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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_MS_28076_1d71f.pdf
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    Ementa

    Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28076 - DF (2021/XXXXX-6) DESPACHO A parte impetrante informa, em sua petição inicial, que o processo administrativo disciplinar n. 020/2009, que teria dado ensejo a esta impetração, foi anulado por este Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n. 18.804/DF, da Relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, Relator para o Acórdão o Exmo. Min. Ari Pargendler, transitado em julgado em 13.10.2014 (Doc. 05): ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. Quem é ouvido na qualidade de testemunha acerca de faltas disciplinares não pode ser membro da comissão formada para apurá-las (L. 9.784/99, art. 18, II). Nada importa a falta de impugnação, no processo administrativo, à respectiva composição. Esse vício não comporta preclusão, à vista da literalidade do art. 19, caput, da Lei nº 9.784/1999, a cujo teor "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar", constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão no dever de comunicar o fato (art. 19, parágrafo único). Ordem concedida para anular o processo, sem prejuízo de que outro seja instaurado para apurar as apontadas faltas disciplinares. ( MS n. 18.804/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 18/2/2014.) Portanto, encaminhem-se estes autos à Coordenadoria da Primeira Seção, para que envie o processo ao Ministro competente, para verificar eventual prevenção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1562477420

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