Art. 235 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 235 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 741 DF XXXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DELITOS PREVISTOS NO ART. 296 , § 1º , INC. III , TERCEIRA FIGURA, E § 2º, C/C O ART. 319 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL NA QUAL SE REQUER A DESCONSTITUIÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO RÉU PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ART. 93 DO CPP . DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO. NULIDADE SUSCITADA POR NÃO TER SIDO COLHIDO O DEPOIMENTO DO RÉU NA FASE INVESTIGATIVA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES REJEITADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO, A TÍTULO PRELIMINAR, DE QUESTÕES RELATIVAS À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL E SOBRE O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. QUESTÕES DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONFIGURAM MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE DUPLA IMPUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CASO DOS AUTOS CUJA PROVA CONFIGURA, TÃO SOMENTE, O COMETIMENTO DO DELITO TIPIFICADO PELO ART. 296 , § 1º , INC. III , TERCEIRA FIGURA, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 319 DO CP E DE COMETIMENTO CONCOMITANTE, NO CASO, DE AMBOS OS CRIMES. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS COMINADAS AO DELITO PREVISTO NO ART. 296 , § 1º , INC. III , TERCEIRA FIGURA, COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL , RESULTANDO EM UMA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE 60 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E MULTA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No caso, a demanda cível proposta não diz respeito à definição prévia de um fato caracterizador do ilícito penal, porque se reporta, apenas e tão somente, à rediscussão judicial de pena aplicada no âmbito administrativo. No entendimento desta Corte Superior, "a admissão de questão prejudicial externa como causa de suspensão do processo penal somente tem cabimento quando repercute na própria tipificação do delito, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal ". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014). 2. A exceção oposta nos autos possui duas vertentes: de suspeição e de impedimento. No que concerne ao pedido de suspeição, tal se revela flagrantemente intempestivo, eis que, se o excipiente se reporta a fatos já sabidos, deveria ter arguido o incidente desde então. A denúncia foi ofertada em 25/4/2014 e, na data de 27/5/2014, o acusado foi devidamente notificado para oferecer resposta preliminar à denúncia, sendo que a peça acusatória somente foi recebida pela Corte Especial deste STJ em 3/6/2015, quando podia e devia o réu ter oposto a exceção. É que, na data de 27/5/2014, o acusado foi devidamente notificado para oferecer resposta preliminar à denúncia e, mesmo já tendo conhecimento de todos os supostos fatos ensejadores da alegada suspeição do então Procurador-Geral da República (como reconhece na petição da exceção, posteriormente interposta), nada opôs, como se observa da petição de resposta acostada em 2/6/2014. 3. No tocante ao suscitado impedimento, somente é possível inferir da peça que, em tese, ele adviria do fato de que o então Procurador-Geral da República oficiara em procedimentos administrativos referentes aos mesmos fatos que dão suporte a esta ação penal. Assim, pelo que se pode deduzir do incidente, naquilo que pretende imputar impedimento à atuação do citado Procurador-Geral da República, a hipótese, em princípio, seria a contida no inciso III do art. 252 do CPP . Ocorre que o excipiente não faz prova de qualquer ato praticado pelo mencionado Procurador-Geral da República nos procedimentos administrativos que transcorreram no âmbito do Ministério Público Federal. Aliás e de forma contraditória, o excipiente afirma que fora declarado o impedimento do então Procurador-Geral da República para oficiar nos procedimentos administrativos disciplinares instaurados naquela instituição contra o réu. Ora, se tal assim ocorrera, nem sequer se pode aduzir a incidência à situação em exame do disposto pelo art. 252 , inc. III , do CPP . E, de outra parte, não pode se socorrer do fundamento de que, tendo sido declarado eventual impedimento administrativo do então Procurador-Geral da República no feito administrativo em trâmite perante o Ministério Público Federal, tal se estenderia a esta demanda criminal, conforme precedente oriundo da APn XXXXX/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial. 4. Descabe falar em nulidade desta demanda penal, sob o fundamento de que não foi tomado o depoimento do acusado durante o procedimento investigativo, porque inexiste obrigatoriedade para que isso assim ocorra, uma vez que o órgão ministerial conclua pela existência de indícios suficientes para o oferecimento da denúncia. Demais disso, na situação presente, já se trata de denúncia recebida pela Corte Especial deste STJ, descabendo o argumento de que o depoimento do investigado seria condição imprescindível para o ingresso da ação penal, quando esta já se encontra instaurada por decisão deste Tribunal Superior. 5. A argumentação de necessidade de rejeição da denúncia, sob os fundamentos de inépcia, ausência de pressuposto processual e condição válida para o exercício da ação penal, bem como de falta de justa causa, é descabida, visto que tais pontos foram enfrentados, no momento do recebimento da peça acusatória, pela Corte Especial, operando a preclusão sobre esses pontos. 6. As alegações quanto à ausência de tipicidade dos fatos narrados pela denúncia, suscitadas incidentalmente na demanda penal, se circunscrevem ao mérito desta ação penal, motivo pelo qual a sua discussão será feita no momento processual seguinte, igualmente, no que concerne ao pedido de reconhecimento de causas de excludente de ilicitude, com fundamento no art. 386 , I a VII , do CPP . 7. A arguição de que, no caso, existe dupla acusação pelos mesmos fatos, perante o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e no âmbito desta ação penal e de que tais conjunturas descritas na denúncia se reportam a meras infrações administrativas submetidas ao regime disciplinar, não pode ser acolhida, por dois motivos fundamentais. Primeiro, porque a denúncia descreve fatos que, em tese, se amoldam à disciplina penal, sendo certo que a extensão da sua prova e a qualificação jurídica definitiva devem ocorrer no momento do exame do mérito da imputação. Segundo, porque os fatos descritos, ainda que possam se adequar a alguma figura típica do regime administrativo disciplinar, não retiram sua carga penal, por esse fundamento. É que, a par de as esferas - penal e administrativa - serem distintas, um mesmo fato pode ser, a um só tempo, punível na órbita penal e, igualmente, na via administrativa. 8. Trata-se de caso típico de independência das instâncias penal e administrativa, na forma da jurisprudência consolidada deste STJ. Precedentes. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão por que eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente ( HC XXXXX/AM , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)". No mesmo sentido: HC XXXXX/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 26/9/2017; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015; MS XXXXX/DF , de minha Relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe 25/9/2013. 9. No delito de prevaricação (art. 319 do CP ), o servidor público, embora atuando nessa condição, desborda dos limites de suas atribuições cometidas ao cargo público. No crime de utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro (art. 296 , § 1º , inc. III , terceira figura, CP ), o servidor, quando pratica tal fato - o qual pode ser praticado por qualquer particular -, não o faz na condição de servidor público, mas, apenas pode se utilizar dessa condição para obter facilitação no uso do selo ou sinal verdadeiro, acarretando, nesse particular, o aumento de pena. 10. Sendo assim, diante da descrição dos acontecimentos contidos na denúncia, nem se pode falar, na situação em exame, de cometimento concomitante de ambos os delitos e nem de consunção do delito tipificado pelo art. 296 , § 1º , inc. III , terceira figura, CP pelo crime de prevaricação, cuja previsão está contida no art. 319 do CP . 11. No caso, a devida capitulação dos fatos permite concluir que o agente incidiu, tão somente, no crime de utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro (art. 296 , § 1º , inc. III , terceira figura, CP ), com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 296 do CP . 12. É que, na situação dos autos, o réu fez expedir dez ofícios, dirigidos a autoridades da Receita Federal do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal, com a finalidade de tutelar interesse individual privado em face do Condomínio do Centro Empresarial Brasília e seu síndico, e da empresa Mark Building Gerenciamento Empresarial, sem estar no exercício do cargo de Subprocurador-Geral da República, conquanto tenha se utilizado da facilidade do cargo para uso indevido de sinais públicos - armas e brasão oficiais - em proveito próprio, particular. 13. Com isso, é de se concluir pela condenação do réu pelo cometimento do delito previsto no art. 296 , § 1º , inc. III , terceira figura, com a causa de aumento de pena prevista no § 2º, todos do Código Penal . Com a dosimetria efetivada e individualizada a pena in concreto, aplica-se ao réu uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, bem como a pena de 60 dias-multa. 14. Preenchidos os requisitos legais, é substituída a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 44, § 2º, in fine, por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária (art. 45 , § 1º , do Código Penal ), fixada no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), devida durante o tempo determinado da pena privativa de liberdade, montante esse a ser corrigido anualmente, bem como por multa arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que deverão ser revertidos em favor de entidade beneficente a ser indicada por ocasião da execução da pena. 15. Consideradas as circunstâncias específicas do caso, a idade do réu e o fato de não se tratar de crime infamante, especialmente contra a administração pública, tais como, peculato, corrupção ativa ou passiva, dentre outros, muito embora grave o delito praticado, descabe a decretação da perda do cargo. 16. Ação penal julgada parcialmente procedente.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260588 SP XXXXX-83.2022.8.26.0588

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal – Tráfico de entorpecentes – Autoria e materialidade delitiva comprovadas – afastamento da agravante do crime cometido em estado de calamidade pública por não guardar relação com o caso - readequação da pena – Tráfico privilegiado incabível – Cabimento – Penas reduzidas – Regime inicial modificado ao aberto – Art. 33 , § 2.º , c, do CP – Recurso parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 940 RR XXXXX-59.2010.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação penal originária. 2. Penal. Processo penal. Preliminares rejeitadas. 3. Acusação de peculato desvio. 4. Desvio de recursos públicos destinados à contratação de assessores parlamentares. 5. Primeiro fato: nomeação de assessora parlamentar efetivada pelo irmão do réu, sem seu conhecimento. Ausência de provas de concorrência para a infração penal. 6. Segundo e terceiro fatos: o uso de assessores parlamentares que, de fato, exerciam atribuições inerentes a seu cargo para prestar outros serviços de natureza privada. Conduta penalmente atípica. Precedentes. 7. Autoria e materialidade não comprovadas. 8. Acervo probatório insuficiente para fins de condenação. 9. Ação penal julgada improcedente para absolver o réu, na forma do art. 386 , III , V e VII , do CPP .

Doutrina que cita Art. 235 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Capa

    Família 4.0 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Celia Caiuby

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal - Vol. 1 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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  • Capa

    Direito Penal: Parte Geral

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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Peças Processuais que citam Art. 235 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Petição - TJBA - Ação Requerimento de Reintegração de Posse - Reintegração / Manutenção de Posse

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.05.0001 em 07/06/2021 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    Art 235 CP decreto lei 2848 /40 "Contrair alguém, sendo casado , novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos."... Art 235 CP decreto lei 2848 /40 "Contrair alguém, sendo casado , novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos." f) Caso Vossa Excelência entende de forma diversa, requer ainda a suspensão desta... do Código Penal

  • Petição - TJBA - Ação Requerimento de Reintegração de Posse - Reintegração / Manutenção de Posse

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.05.0001 em 12/05/2021 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    Art 235 CP decreto lei 2848 /40 "Contrair alguém, sendo casado , novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos."... Art 235 CP decreto lei 2848 /40 "Contrair alguém, sendo casado , novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos." f) Caso Vossa Excelência entende de forma diversa, requer ainda a suspensão desta... do Código Penal

  • Apelação - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0058 em 25/10/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Agudos, SP

    (Mirabete, Júlio Fabbrini - Manual de direito penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP / - 25a ed. rev. e atual. até 4 de janeiro de 2011. - São Paulo: Atlas, 2011, pag. 324) 2.5... Nesse caso, pode haver o crime de desobediência ( CP , art. 330 )... A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO - LESÕES DECORRENTES DE QUEDA DA VÍTIMA, EMPURRADA PELO RÉU TODAVIA, INEXISTE PROVA SEGURA DE QUE TENHA, DOLOSAMENTE, LESIONADO A VÍTIMA

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