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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 940 RR XXXXX-59.2010.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GILMAR MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AP_940_c1dbb.pdf
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Ementa

Ação penal originária.
3. Acusação de peculato desvio.
4. Desvio de recursos públicos destinados à contratação de assessores parlamentares.
5. Primeiro fato: nomeação de assessora parlamentar efetivada pelo irmão do réu, sem seu conhecimento. Ausência de provas de concorrência para a infração penal.
6. Segundo e terceiro fatos: o uso de assessores parlamentares que, de fato, exerciam atribuições inerentes a seu cargo para prestar outros serviços de natureza privada. Conduta penalmente atípica. Precedentes.
7. Autoria e materialidade não comprovadas.
8. Acervo probatório insuficiente para fins de condenação.
9. Ação penal julgada improcedente para absolver o réu, na forma do art. 386, III, V e VII, do CPP.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação penal, com a absolvição do réu Édio Vieira Lopes das acusações de peculato - art. 312, caput, do Código Penal -, com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1487271304

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