Art. 4 da Lei do Impeachment em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 4 da Lei do Impeachment

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade tipificados nos arts. , I , II , III , V , VIII , 6º , itens 5, 8, 9º, itens 3, 4 , 5 e 7 da Lei 1.079 /1950; e de crimes comuns, previstos nos arts. 146 e 147 do CP . Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o recebimento da denúncia. 2. A segurança foi denegada. 3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida. 4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria Júnior, no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da renúncia, Rodrigo Garcia. 5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079 /1950 "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo". 6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo". 7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet 6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007, Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019. 8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b) ilegitimidade do denunciante quanto aos crimes comuns. 9. O exame da conveniência de recebimento e prosseguimento de denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso, o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão legislativo. 10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de denúncia, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de competência invocado. 11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105 , I , a , da CF , e não da Assembléia Legislativa, de modo que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais crimes pela citada assembléia não era possível. 12. Recurso Ordinário prejudicado.

  • TSE - RECURSO ORDINARIO: RO-El XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RJ, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de governador do Rio de Janeiro nas Eleições 2022 diante da inelegibilidade do art. 1º , I , c , da LC 64 /90, da inabilitação para exercer função pública e da ausência de certidões de objeto e pé relativas a processos da Justiça Estadual de segundo grau. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , C, DA LC 64 /90. PERDA. MANDATO. INFRINGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. EXAME. ASPECTOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 41 /TSE. 2. Consoante o art. 1º , I , c , da LC 64 /90, são inelegíveis “o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”. 3. Na linha do entendimento desta Corte, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. 4. A inelegibilidade do art. 1º , I , c , da LC 64 /90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079 /50 ou no DL 201 /67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. Precedentes. 5. No caso, o recorrente teve decretada a perda do cargo de governador, em 30/4/2021, por órgão misto integrado pelos poderes Legislativo e Judiciário do Rio de Janeiro, pela prática de crime de responsabilidade, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. 6. Os arts. , V , e 9º , item 7 , da Lei 1.079 /50 – que ensejaram o decreto e segundo os quais são crimes de responsabilidade atos que ofendam a probidade administrativa e a dignidade, a honra e o decoro do cargo – guardam inteira compatibilidade material com o art. 146, V, da Constituição do Rio de Janeiro. 7. Inviável apreciar a tese de nulidade do processo de cassação. Conforme a Súmula 41 /TSE, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. 8. Não é relevante para o desfecho da controvérsia a alegação de que a validade do decreto estaria sendo discutida na Justiça Comum, o que por si só não afasta o art. 1º , I , c , da LC 64 /90. 9. Inelegibilidade – que se constitui a partir da valoração negativa de determinado fato, repercutindo na capacidade eleitoral passiva – não se confunde com crime de responsabilidade (Lei 1.079 /50), infração político–administrativa que culmina na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO PÚBLICA. PRAZO. CINCO ANOS. ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. PRECEDENTE. 10. A perda do cargo do recorrente, decretada em 30/4/2021, também acarretou sua “inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública”. 11. Em caso análogo, consoante a Suprema Corte, “compreende–se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição” ( RE XXXXX/DF , Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 12/5/2000). CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. JUSTIÇA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA. 12. Apesar de pontual desencontro no caso – o candidato fora instado a trazer certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau, porém na intimação houve referência a três feitos cíveis –, de todo modo não se apresentou certidão de objeto e pé quanto ao quarto processo, mesmo nas razões do recurso ordinário. CONCLUSÃO. 13. Recurso ordinário a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16 –A da Lei 9.504 /97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RJ, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de governador do Rio de Janeiro nas Eleições 2022 diante da inelegibilidade do art. 1º , I , c , da LC 64 /90, da inabilitação para exercer função pública e da ausência de certidões de objeto e pé relativas a processos da Justiça Estadual de segundo grau. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , C , DA LC 64 /90. PERDA. MANDATO. INFRINGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. EXAME. ASPECTOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 41 /TSE. 2. Consoante o art. 1º , I , c , da LC 64 /90, são inelegíveis "o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos". 3. Na linha do entendimento desta Corte, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. 4. A inelegibilidade do art. 1º , I , c , da LC 64 /90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079 /50 ou no DL 201 /67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. Precedentes. 5. No caso, o recorrente teve decretada a perda do cargo de governador, em 30/4/2021, por órgão misto integrado pelos poderes Legislativo e Judiciário do Rio de Janeiro, pela prática de crime de responsabilidade, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. 6. Os arts. , V , e 9º , item 7 , da Lei 1.079 /50 – que ensejaram o decreto e segundo os quais são crimes de responsabilidade atos que ofendam a probidade administrativa e a dignidade, a honra e o decoro do cargo – guardam inteira compatibilidade material com o art. 146, V, da Constituição do Rio de Janeiro. 7. Inviável apreciar a tese de nulidade do processo de cassação. Conforme a Súmula 41 /TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". 8. Não é relevante para o desfecho da controvérsia a alegação de que a validade do decreto estaria sendo discutida na Justiça Comum, o que por si só não afasta o art. 1º , I , c , da LC 64 /90. 9. Inelegibilidade – que se constitui a partir da valoração negativa de determinado fato, repercutindo na capacidade eleitoral passiva – não se confunde com crime de responsabilidade (Lei 1.079 /50), infração político–administrativa que culmina na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO PÚBLICA. PRAZO. CINCO ANOS. ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. PRECEDENTE. 10. A perda do cargo do recorrente, decretada em 30/4/2021, também acarretou sua "inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública". 11. Em caso análogo, consoante a Suprema Corte, "compreende–se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição " ( RE XXXXX/DF , Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 12/5/2000). CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. JUSTIÇA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA. 12. Apesar de pontual desencontro no caso – o candidato fora instado a trazer certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau, porém na intimação houve referência a três feitos cíveis –, de todo modo não se apresentou certidão de objeto e pé quanto ao quarto processo, mesmo nas razões do recurso ordinário. CONCLUSÃO. 13. Recurso ordinário a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16 –A da Lei 9.504 /97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Doutrina que cita Art. 4 da Lei do Impeachment

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Orçamentos Públicos: A Lei 4.320/1964 Comentada

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    José Mauricio Conti

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teoria da Improbidade Administrativa - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Medina Osório

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 4 da Lei do Impeachment

  • Petição Intermediária - TJCE - Ação Servidores Inativos - Mandado de Segurança Cível - de Ministério Público do Estado do Ceará contra Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0001 em 06/10/2021 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    Carta Política a Federal (art. 34, IV e VI), intimando-se a Procuradoria Geral da República e Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, apurando em especial a incidência da infração aos artigos ... º e 74º º da Lei 1.079 9/1950 (crime de responsabilidade); (d) Que seja encaminhada cópia dos autos (senha eletrônica) a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará para apure o descumprimento por... DAS ASTREINTES DEVIDAS PELO DESCUMPRIMENTO , da ordem judicial; (c) Que seja determinado a adoção de providências que façam iniciar a aplicação das medidas a que se referem o Código Penal l, a Lei nº 1.079

  • Petição Intermediária - TJCE - Ação Servidores Inativos - Mandado de Segurança Cível - contra Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e Ministério Público do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0001 em 18/10/2021 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    Carta Política a Federal (art. 34, IV e VI), intimando-se a Procuradoria Geral da República e Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, apurando em especial a incidência da infração aos artigos ... º e 74º º da Lei 1.079 9/1950 (crime de responsabilidade); (d) Que seja encaminhada cópia dos autos (senha eletrônica) a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará para apure o descumprimento por... DAS ASTREINTES DEVIDAS PELO DESCUMPRIMENTO , da ordem judicial; (c) Que seja determinado a adoção de providências que façam iniciar a aplicação das medidas a que se referem o Código Penal l, a Lei nº 1.079

  • Petição Intermediária - TJCE - Ação Descontos Indevidos - Remessa Necessária Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0001 em 08/06/2022 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    Carta Política a Federal (art. 34, IV e VI), intimando-se a Procuradoria Geral da República e Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, apurando em especial a incidência da infração aos artigos ... º e 74º º da Lei 1.079 9/1950 (crime de responsabilidade); (d) Que seja encaminhada cópia dos autos (senha eletrônica) a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará para apure o descumprimento por... DAS ASTREINTES DEVIDAS PELO DESCUMPRIMENTO , da ordem judicial; (c) Que seja determinado a adoção de providências que façam iniciar a aplicação das medidas a que se referem o Código Penal l, a Lei nº 1.079

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