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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ORDINARIO: RO-El XXXXX-45.2022.6.19.0000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Benedito Gonçalves

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RO-EL_06030074520226190000_83a52.pdf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RJ, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de governador do Rio de Janeiro nas Eleições 2022 diante da inelegibilidade do art. , I, c, da LC 64/90, da inabilitação para exercer função pública e da ausência de certidões de objeto e pé relativas a processos da Justiça Estadual de segundo grau. INELEGIBILIDADE. ART. , I, C, DA LC 64/90. PERDA. MANDATO. INFRINGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. EXAME. ASPECTOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/TSE.
2. Consoante o art. , I, c, da LC 64/90, são inelegíveis “o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.
3. Na linha do entendimento desta Corte, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório.
4. A inelegibilidade do art. , I, c, da LC 64/90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. Precedentes.
5. No caso, o recorrente teve decretada a perda do cargo de governador, em 30/4/2021, por órgão misto integrado pelos poderes Legislativo e Judiciário do Rio de Janeiro, pela prática de crime de responsabilidade, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. 6. Os arts. , V, e , item 7, da Lei 1.079/50 – que ensejaram o decreto e segundo os quais são crimes de responsabilidade atos que ofendam a probidade administrativa e a dignidade, a honra e o decoro do cargo – guardam inteira compatibilidade material com o art. 146, V, da Constituição do Rio de Janeiro. 7. Inviável apreciar a tese de nulidade do processo de cassação. Conforme a Súmula XXXXX/TSE, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. 8. Não é relevante para o desfecho da controvérsia a alegação de que a validade do decreto estaria sendo discutida na Justiça Comum, o que por si só não afasta o art. , I, c, da LC 64/90. 9. Inelegibilidade – que se constitui a partir da valoração negativa de determinado fato, repercutindo na capacidade eleitoral passiva – não se confunde com crime de responsabilidade (Lei 1.079/50), infração político–administrativa que culmina na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO PÚBLICA. PRAZO. CINCO ANOS. ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. PRECEDENTE. 10. A perda do cargo do recorrente, decretada em 30/4/2021, também acarretou sua “inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública”. 11. Em caso análogo, consoante a Suprema Corte, “compreende–se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição” ( RE XXXXX/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 12/5/2000). CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. JUSTIÇA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA. 12. Apesar de pontual desencontro no caso – o candidato fora instado a trazer certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau, porém na intimação houve referência a três feitos cíveis –, de todo modo não se apresentou certidão de objeto e pé quanto ao quarto processo, mesmo nas razões do recurso ordinário. CONCLUSÃO. 13. Recurso ordinário a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16–A da Lei 9.504/97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário eleitoral, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Wilson José Witzel ao cargo de governador do Rio de Janeiro nas eleições de 2022, devendo cessar de imediato a prática de atos de campanha, incluído o horário eleitoral gratuito e o recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1651445525

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