TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . FUNDEF (ART. 60 , § 3º , DA CF/88 ). PORTARIA 743/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil . (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/DF , Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013). 2. Tratando-se de pedido de restituição de valores suprimidos em 05/2005, data da edição da Portaria 743, e tendo a ação ajuizada em 09/2016, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tendo-se em vista que não se trata de relação de trato sucessivo. Precedente: AC XXXXX-42.2013.4.01.3700 , da Relatoria do Des. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, DJe 29/11/2013. 3. Apelação do Município não provida.