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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-22.2016.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00562432220164013400_66898.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88). PORTARIA 743/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. do Decreto n. 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013).
2. Tratando-se de pedido de restituição de valores suprimidos em 05/2005, data da edição da Portaria 743, e tendo a ação ajuizada em 09/2016, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tendo-se em vista que não se trata de relação de trato sucessivo. Precedente: AC XXXXX-42.2013.4.01.3700, da Relatoria do Des. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, DJe 29/11/2013.
3. Apelação do Município não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824321836

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