TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047005 PR XXXXX-49.2020.4.04.7005
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PREVIDENCIÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUTIVIDADE DO SISTEMA. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212 /91. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA PARA PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /96. IRRETROATIVIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO ATUAL. TETO DO RGPS. 1. O art. 45-A da Lei nº 8.212 /91 faculta ao segurado o pagamento de indenização substituta a contribuições caducas, a fim de permitir o cômputo do tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada. 2. A jurisprudência definiu, com acerto, que esse valor recolhido não é uma espécie de contribuição previdenciária, haja vista não se tratar de tributo que, no caso, já foi atingido pela decadência. O recolhimento constitui faculdade outorgada pela lei, não havendo obrigatoriedade de seu recolhimento, cabendo ao segurado avaliar sua conveniência para a utilização do período indenizado como tempo de contribuição no RGPS ou para fins de contagem recíproca no RPPS, apenas quando manifestado o interesse ao INSS e recolhida a indenização. 3. Afastada a natureza tributária do pagamento, descabido falar em caracterização do instituto da denúncia espontânea, devendo se observar para o recolhimento o regime previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212 /91.4. Em atenção aos princípios da legalidade e da irretroatividade, a incidência de juros moratórios e multa em relação à indenização substitutiva previdenciária somente passou a ser possível a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523 , de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212 /91. Além disso, o valor da indenização deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento, a partir do que dispõe o art. 45 , § 2º , da Lei nº 8.212 /91. 5. A indenização relativa às contribuições que o segurado pretende ver consideradas para fins de contagem como tempo de contribuição deve ser calculada com base na remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o teto do salário-de-contribuição do RGPS, na forma prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212 /91.