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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX-70.2005.4.03.6114 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPARO LEGAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - Conforme firmado entendimento na r. decisão de fls. 198/200, a solidariedade pelo recolhimento das contribuições sociais, da qual a contribuição do salário-educação é espécie, goza de amparo legal, ao contrário do alegado pela recorrente.
2 - Nesse aspecto, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (D.O.U de 25.07/91), a chamada Lei Orgânica da Seguridade Social, já previa, em sua redação original, conforme disposto no art. 31, caput, e §§, acerca da questão da solidariedade do tomador de serviços com o executor em relação aos serviços por esses prestados, constituindo base legal para o enquadramento da recorrente como devedora solidária em razão de serviços tomados de terceiros no período compreendido entre 1992 e 1994, de que resultou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 31.912.824-5, objeto de impugnação da autora.
3 - Desse modo, não assiste razão ao inconformismo da ora agravante, que pretende eximir-se de obrigação legal, objetivando a desconstituição de débito (NRD nº 221/96) regularmente imposto pela autoridade competente.
4 - Outrossim, reitere-se que também não há de se falar em julgamento "extra petita", conforme alegado pela agravante, porquanto o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a questão da solidariedade prevista no recolhimento das contribuições sociais, que abarca, por sua vez, a contribuição do salário-educação, apenas fez alusão ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991 ( Lei Orgânica da Seguridade Social), que recebera nova redação da Lei nº 9.711/98, valendo registrar que a redação original do art. 31 da Lei nº 8.212/91 já dispunha que "o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23". 5 - Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/514174321