STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA XXXXX/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º , INCISOS XVII , XVIII E XXXV , E 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para julgamento virtual não há de ser acolhido. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema XXXXX/STF). Seguimento negado ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao art. 127 da Constituição Federal . 4. No que diz respeito às alegadas violações dos artigos 5º, incisos XVII, XVIII, e XXXV; e 93 , inciso IX , da Constituição Federal , inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.