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Jurisprudência que cita Cpc Novo

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA XXXXX/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º , INCISOS XVII , XVIII E XXXV , E 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para julgamento virtual não há de ser acolhido. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema XXXXX/STF). Seguimento negado ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao art. 127 da Constituição Federal . 4. No que diz respeito às alegadas violações dos artigos 5º, incisos XVII, XVIII, e XXXV; e 93 , inciso IX , da Constituição Federal , inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030131 MG XXXXX-43.2019.5.03.0131

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    JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do art. 434 do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No entanto, conforme art. 435 do CPC , é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sendo também admitida a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. No presente caso, incumbia à reclamada demonstrar a inacessibilidade ou indisponibilidade anterior dos documentos, o que não ocorreu, impondo-se, assim, sua desconsideração, por preclusão temporal.

Modelos que citam Cpc Novo

  • Impugnação ao Pedido de Produção de Prova

    Modelos • 10/03/2021 • Barbosa e Vilhena Advogados

    DA EXTEMPORANEIDADE DE NOVAS PROVAS Conforme determina claramente o Novo Código de Processo Civil , incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações... Nos termos do art. 435 do CPC/2015 é lícito as partes juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que formados após a inicial e a contestação ou conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos... Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018

  • Pedido de reconsideração de indeferimento de liminar

    Modelos • 05/03/2022 • Rogério Sarmento

    indesejadas, requereu através do próprio SMS, suspender os atos ilícitos (tortura) realizados pela demandada, inclusive, confirmada pela demandada, como comprovado nas imagens abaixo: Regulada pelo art. 300 , Novo CPC

  • [Modelo] Ação rescisória

    Modelos • 24/10/2018 • Bruna Caroline

    Requer, com base na Constituição Federal , art. 5º , inciso LXXIV e art. 98 , § 1º , VIII do Novo Código de Processo Civil , que lhe seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condições... CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 98... O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior

Doutrina que cita Cpc Novo

  • Capa

    Curso de Processo Civil Completo

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Fato e Direito no Recurso Especial - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Benedito Cerezzo Pereira Filho e Rodrigo Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Volume I, Revista dos Tribunais, Claudio Madureira e Hermes Zaneti Jr

    Encontrados nesta obra:

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