26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA XXXXX/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º, INCISOS XVII, XVIII E XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para julgamento virtual não há de ser acolhido.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema XXXXX/STF). Seguimento negado ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao art. 127 da Constituição Federal.
4. No que diz respeito às alegadas violações dos artigos 5º, incisos XVII, XVIII, e XXXV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
5. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.