TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX 0000.17.000167-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CRIANÇAS IMIGRANTES VENEZUELANAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE – MEDIDA PROTETIVA – DIREITOS HUMANOS MULTIDIMENSIONAIS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, INCLUSIVE OS IMIGRANTES INDOCUMENTADOS – COMPETÊNCIA – VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – OBRIGAÇÃO JURÍDICA DO ESTADO BRASILEIRO – DEVER QUE DERIVA, DE MODO ESPECIAL, DA OPINIÃO CONSULTIVA 21 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (DIREITOS E GARANTIAS DE CRIANÇAS NO CONTEXTO DA MIGRAÇÃO E/OU EM NECESSIDADE DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL) – NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS TAMBÉM APLICÁVEIS À ESPÉCIE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A HIGIDEZ ORÇAMENTÁRIA – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de competência da Vara da Infância e da Juventude o processamento e o julgamento de ação proposta exclusivamente contra o Município, com a finalidade de efetivar direitos difusos e coletivos afetos a crianças e adolescentes. 2. Os entes federativos têm responsabilidade solidária por assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3. O dever de proteção a crianças e adolescentes imigrantes tem fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e, de modo especial, na Opinião Consultiva n. 21, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabelece, em resposta a consulta feita pelo Brasil e por outros países, que o Estado receptor da criança deve oferecer assistência material e programas de apoio, particularmente com respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. 4. Como decorrência disso, o Município tem o dever de adotar política pública que proporcione condições mínimas para retirar das ruas e assegurar proteção a crianças venezuelanas imigrantes. 5. Como os direitos tutelados se inserem no núcleo mínimo de direitos fundamentais, não têm aplicação as cláusulas de reserva orçamentária e de reserva do possível, impondo-se apenas delimitar a obrigação quanto à quantidade e quanto à duração do fornecimento de abrigo e alimentação