Lei 9019/95 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 9019/95

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA. LEI 9.019 /95. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. REVISÃO. ART. 7º , § 4º, DA LEI 9.019 /1995. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a multa seria devida com base no art. 7º , § 4º, da Lei 9.019 /1995, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 76 DF XXXXX-87.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º , § 2º, DA LEI Nº 9.019 /1995. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DETERMINADA POR ECONOMIA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. MERA CRISE DE LEGALIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ação proposta pela Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, quanto ao art. 7º , § 2º, da Lei nº 9.019 /1995, que disciplina obrigações resultantes do direito antidumping, e ao art. 1º da Portaria nº 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, que prorroga, por cinco anos, a aplicação do direito antidumping às importações de alho fresco ou refrigerado originárias da República Popular da China. 2. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da necessidade de identificação, na procuração, dos atos normativos contestados. No caso, o instrumento de mandato apresentado é inespecífico. Embora seja vício sanável, a economia processual dispensa a abertura de oportunidade para regularização, dada a não cognoscibilidade da ação. Precedentes. 3. A associação autora se enquadra como entidade de classe, por compreender reunião em torno da mesma atividade econômica, qual seja, a produção de alho em território nacional, e em nada prejudica a circunstância de ser composta por “associação de associações”. Precedente. 4. Conquanto o quadro de associados, nos termos do estatuto, comporte também pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada à produção de alho, a arguição de heterogeneidade nada colhe. Os dispositivos estatutários dão conta de que a finalidade precípua da associação é a defesa dos interesses dos produtores de alho, integrantes elementares da entidade, ainda que por meio de associações estaduais. 5. A respeito da abrangência nacional da entidade, é regra geral a necessidade de atuação em ao menos nove Estados da federação, conforme firme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal. É possível a adequação do requisito espacial para fazer frente, de modo proporcional, à realidade concreta do mercado afetado. Precedentes. Porém, a autora não se desincumbiu, de modo suficiente, do ônus de demonstrar a sua abrangência. Inicial não instruída com a prova necessária. 6. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora por falta de demonstração de sua abrangência nacional, no presente feito, sem prejuízo de eventual comprovação em outros processos. 7. Independentemente da natureza primária ou secundária do ato normativo, a questão central, no caso, diz respeito à existência ou não de controvérsia de matiz constitucional, ou, em específico para a ação declaratória de constitucionalidade, de controvérsia constitucional relevante. As decisões judiciais apresentadas pela parte autora revelam mera crise de legalidade, sobretudo a respeito da competência da SECINT para editar o ato. Razão de ser da declaração de constitucionalidade, consistente na falta de previsibilidade acerca da validade de determinada lei ou ato normativo federal, não atendida. 8. Ação não conhecida. 9. Prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, considerando que o propósito elementar dessa técnica processual é enriquecer o debate do mérito, e a ação não é cognoscível.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO MÉXICO. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º , § 2º, DA LEI 9.019 /95. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado, em 04/04/2016, contra ato do Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México. II. Na hipótese dos autos, pretende a impetrante liberar-se do pagamento do direito antidumping devido pela importação de espelhos não emoldurados, remanescentes de um total de vinte caixas, ao fundamento de que a expedição da licença de importação a elas relativa, bem como a sua colocação em regime de entreposto aduaneiro, ocorreram antes da vigência da referida Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, embora não tenha ocorrido o registro da Declaração de Importação referente às treze caixas remanescentes, que permanecem no regime de entreposto aduaneiro. III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019 /95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). Em igual sentido: STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2015. IV. A licença de importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759 /2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX 10, de 18/02/2016 - difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º , § 2º, da Lei 9.019 /95, "são devidos na data do registro da declaração de importação". V. Nos termos do art. 409 , I , do Decreto 6.759 , de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro), somente após o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, com o despacho para consumo - que ocorre por ocasião do despacho aduaneiro, iniciado com o registro da declaração de importação -, considera-se internalizada a mercadoria. VI. Assim sendo, o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º , § 2º, da Lei 9.019 /95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime de entreposto aduaneiro antes da vigência da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, pois não foi ela ainda internalizada, porquanto, durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro, não há despacho para consumo - como se colhe do art. 409 , I , do Decreto 6.759 /2009 -, que se inicia com o registro da declaração de importação, conforme art. 545 do referido Decreto 6.759 /2009. VII. No caso, estando as mercadorias, importadas pela impetrante, em regime de entreposto aduaneiro, quando do início da vigência do ato impugnado - Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o aludido direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México -, legítima a cobrança da medida antidumping, como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional. VIII. Igualmente o fato de a Licença de Importação ter sido expedida e a Declaração de Importação ter sido parcialmente registrada - relativamente a apenas seis das vinte caixas de mercadorias importadas - é irrelevante para excluir a impetrante da cobrança da medida antidumping, quanto à importação das caixas remanescentes entrepostadas, em relação às quais não houve o registro da Declaração de Importação. IX. Segurança denegada.

Diários Oficiais que citam Lei 9019/95

  • STJ 14/02/2024 - Pág. 4745 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 13/02/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    A incidência dos direitos antidumping se dá no momento do despacho para consumo, que se configura na data do registro da declaração de importação, nos termos do art. 7Q da Lei nº 9.019 /95... ART. 7º , § 2º DA LEI Nº 9.019 /1995. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO... A parte recorrente alega violação dos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 535, II, do CPC/1973 e do art. 8º da Lei n. 9.019 /1995, ao fundamento de que: a) em decorrência do efeito devolutivo e por ser matéria de

  • STJ 16/11/2023 - Pág. 4852 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 15/11/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019 /95. 3... Assim sendo, o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º , § 2º, da Lei 9.019 /95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime... /95, "são devidos na data do registro da declaração de importação"

  • STJ 14/02/2024 - Pág. 4749 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 13/02/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    ART. 7º , § 2º, DA LEI 9.019 /95. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I... Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019 /95. 3... Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019 /95

Doutrina que cita Lei 9019/95

  • Capa

    Constituição e Código Tributário Comentados

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho e Rogério Campos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco Leite Duarte

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