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Jurisprudência que cita Prática Abusiva

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 37 , § 1º , 39 , CAPUT, 55 , § 1º , E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO. QUANTUM DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37 , § 1º (publicidade enganosa comissiva), e ao art. 39 , caput (prática abusiva), do Código de Defesa do Consumidor . As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no jornal Folha de S. Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se Esbaldar". A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. No principal, acolher a pretensão recursal com o objetivo de rever o entendimento do Tribunal de Justiça para descaracterizar e afastar a imputação de publicidade enganosa e de prática abusiva, assim como para alterar o valor da multa fixada, demanda, in casu, revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está de acordo com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, na medida em que ambos repelem vigorosamente a publicidade enganosa, seja comissiva, seja omissiva, e as práticas abusivas. DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 4. Uníssona a jurisprudência do STJ ao vedar e punir oferta e publicidade enganosas e vinculá-las ao direito de informação e, em sentido mais amplo, à principiologia do Direito do Consumidor, em particular, proximamente, aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remotamente, aos princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. Precedentes do STJ. ENGANOSIDADE POR DISCREPÂNCIA ENTRE TÍTULO, CONTEÚDO E RESSALVA DE MENSAGEM 5 . Título, chamada, conteúdo principal e eventuais notas explicativas de oferta, publicitária ou não, devem guardar perfeita harmonia entre si. Impróprio ao acessório no anúncio contradizer, esvaziar ou negar o principal. Assim, ressalva ou reserva - caso se pretenda frustrar ou substancialmente condicionar a mensagem de maior destaque ou impacto - deveriam elas próprias assumir a função de título e de corpo, e não o inverso. Daí absolutamente ilícito, de maneira aberta ou dissimulada, desdizer, contrariar, exonerar ou limitar, em ressalva no pé ou lateral de página, ou por qualquer outro meio, o que, com realce, se afirmou ou se insinuou na oferta ou anúncio. Precedente do STJ. PRÁTICA ABUSIVA 6. O art. 39 , caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual, contratual e pós-contratual. Vários incisos exemplificativos (numerus apertus) desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade ("dentre outras"). Tudo sem prejuízo, primeiro, de modalidades complementares previstas em diversos preceitos normativos no próprio microssistema do CDC e em diplomas correlatos, inclusive penais, de cunho sanitário, de economia popular, de concorrência etc (= diálogo das fontes); e, segundo, de abundante e fluida casuística reconhecida como tal pelo juiz, com arrimo em litígios aflorados no mundo comercial. Juridicamente falando, deve-se entender prática como sinônimo de comportamento e de conduta, em que abusiva vem a ser a ação ou a omissão per se, não a sua reiteração ou habitualidade. Incompatível com a hermenêutica do CDC cogitar de equiparar prática abusiva com atividade abusiva, o que levaria ao absurdo de - pouco importando a gravidade, a lesividade ou o número de vítimas do ato imputado - franquear ao fornecedor infringir a lei livremente, desde que o faça uma vez apenas. Numa palavra: garantia de gratuidade e de impunidade da primeira prática abusiva! 7. Refreada in abstracto, a ilicitude de prática abusiva enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do consumidor. Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação. Não equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito extrapola suas fronteiras. PUBLICIDADE COMPARATIVA COMO PRÁTICA ABUSIVA 9. Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra do CDC . Muito ao contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da informação existente no mercado, estimulando a concorrência e fortalecendo a liberdade de escolha do consumidor. Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem. Em tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva, podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não) enganosa ou abusiva. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO 10. O controle administrativo (e judicial) das desconformidades de consumo precisa ser, antes de tudo, preventivo e in abstracto, com foco no risco de dano, e não do dano em si. A autoridade administrativa não só pode como deve atuar de ofício. Logo, inócuo, por conseguinte, perquirir a presença de reclamação de consumidor ou de alegação de prejuízo concreto como pressuposto indispensável para o desempenho do poder de polícia de consumo. 11. Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor"). Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica. Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190213

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. ILICITUDE. PRÁTICA ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Ação cognitiva proposta por consumidor em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado, a despeito do que foi surpreendido com cobranças de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, que nunca utilizou. Pedidos de anulação do contrato e condenação de a instituição financeira rever as cláusulas e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelação. 1. A Lei 8.078 /90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2. A denominada "venda casada" é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato ( CDC , arts. 39 , I e 51 , IV ). 3. O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078 /90, art. 6.º , III ); revelando-se abusiva cobrança de juros de cartão de crédito quando o autor acreditou contratar mútuo, o que autoriza a alteração da taxa de juros para se adequar à modalidade que se pretendeu contratar na média praticada pelo mercado à época. 4. A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço se prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor ( CDC , art. 39 , IV ) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5. Indenização de dano moral que se fixa em R$ 7.000,00, guardando observância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Em não sendo hipótese de erro escusável, cabe repetição em dobro do valor pago a maior na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . 7. Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260224 SP XXXXX-95.2014.8.26.0224

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    INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. TELEFONIA FIXA E SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA EM FACE DO CONSUMIDOR E DESLEAL E LESIVA EM RELAÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. Autora, consumidora, pessoa física. Serviço não prestado de forma regular, tendo sido cobradas faturas indevidas. Sentença de procedência. ABUSO. Prática abusiva configurada. A apelante incorreu na prática abusiva, ao vender um serviço que não poderia ter sido fornecido em sua integralidade, exigindo do consumidor uma vantagem que se revela manifestamente indevida ( CDC , art. 39 , V ), descurando de sua missão social e da boa-fé, defluindo em prática abusiva em face do consumidor e desleal (lesiva) em relação ao mercado de consumo. Dano Material. Configurado. Dano Moral. Configurado. Obrigação de reparar ( CDC , art. 20 ). Descaso com o consumidor, ferindo sua serenidade e dignidade. Honorários advocatícios. Manutenção. O disposto no art. 85 , § 11 , do NCPC , constitui regra de julgamento que não incide sobre recursos opostos sob a égide da lei processual revogada, quando não se encontrava positivada tal hipótese de majoração do ônus sucumbencial. Sentença mantida. Apelo não provido.

Modelos que citam Prática Abusiva

  • Modelo | Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais

    Modelos • 24/06/2021 • Carlos Wilians

    No caso em comento, a Empresa-Ré violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor"vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo... É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V... Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39

  • Modelo de Ação de Indenização (Cartão de Crédito entregue s/ autorização - Artigo 39, II do CDC)

    Modelos • 20/03/2018 • João Soares

    que o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configura prática abusiva, lê-se súmula: Súmula 532 STJ - constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e... Prática comercial abusiva. Abuso de direito configurado. 1... (CASO A AÇÃO NECESSITE MAIS DE UM REQUERIDO) Desta forma, verifica-se a necessidade da ser reconhecida a responsabilidade do requerido. 2.3 PRÁTICA ABUSIVA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou

  • Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais

    Modelos • 02/05/2022 • Caio Emanoel

    Não há dúvidas, também, de que o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, além de prática abusiva, configura ato ilícito indenizável (súmula 532, STJ)... Nesse passo, não resta dúvida de que a cobrança e inscrição em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente é considerada prática abusiva, independentemente de qualquer prova de dano, e deve... Ademais, destaca-se que o art. 6º do CDC em seu inciso IV, garante o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas abusivas por parte do fornecedor

Doutrina que cita Prática Abusiva

  • Capa

    Manual de Direito do Consumidor

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetória e perspectivas

    2016 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Miragem, Claudia Lima Marques e Amanda Flávio de Oliveira

    Encontrados nesta obra:

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