TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE. TERMOADITIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. DESPESA PROCESSADA. EMPENHO.LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. REGULARIDADE. AUSENCIA DE ANULAÇAO DEEMPENHO.MULTA. 1. RELATÓRIOEm exame a formalização do 1º Termo Aditivo e a execução financeira doContrato Administrativo n. 34/2015, celebrado entre o município deCorguinho e a microempresa Fabricio da Silva & Cia Ltda., visando aofornecimento de cartuchos e serviços de recarga de tonners e cartuchos paraatender necessidades da prefeitura, no valor inicial da contratação de R$53.016,00 (cinquenta e três mil e dezesseis reais).O procedimento licitatório Convite n. 3/2015 - foi considerado regular elegal, conforme a Decisão Singular DSG-G.RC-4496/2016, f. 388/390.Na análise técnica a 5ª ICE constatou que os documentos que instruem aformalização do termo aditivo atendem integralmente as disposiçõesestabelecidas na lei 8.666 /93; quanto a execução financeira, a ausência dedocumentos, termo de anulação de empenho, a torna irregular, infringênciada lei 4.320/64 (ANA - 5ICE - 16651/2018, f. 444/447).O Ministério Público, por sua vez, opinou pela regularidade e legalidade do 1ºTermo Aditivo e pela irregularidade e ilegalidade da execução financeira epela aplicação de multa conforme parecer acostado às f.448/451 (PARECERPAR - 3ª PRC 22576/2018).É o relatório. 2. Razões de MéritoO mérito da questão baseia-se na apreciação da formalização do 1º TermoAditivo e da execução financeira do Contrato Administrativo n. 34/2015,celebrado entre o município de Corguinho e a microempresa Fabricio da Silva& Cia Ltda.,2.1 Do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n. 34/2015O 1ºTermo Aditivo ao Contrato Administrativo n. 34/2015 (f.392/412 dosautos) versam sobre prorrogação de prazo de vigência, com fundamento noart. 57 , inc. I c/c parágrafo 2º da lei 8.666 /9, foram devidamente justificados,com pareceres jurídicos e publicados.2.1 Execução Financeira da Ordem de Compra n. 01818/2014A execução financeira foi devidamente comprovada da seguinte maneira:Valor do contrato nº 34/2014 R$ 53.016,00Total empenhado (NE) R$ 53.016,00Despesa liquidada (NF) R$ 6.714,00Pagamento efetuado (OB/OP) R$ 6.714,00A despesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga, no montante de R$6.714,00 (seis mil setecentos e quatorze reais) de acordo com as normas definanças públicas prescritas nos artigos 60 a 65 da lei 4.320 /64, no entanto ojurisdicionado não comprou a anulação do empenho do saldo remanescente.O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É o ato emanado daautoridade competente que gera obrigação de pagamento para o Estado,pendente ou não de implemento de condição. (lei 4.320 /64, art. 58 ). É agarantia de que existe dotação orçamentária necessária para a liquidação deum compromisso assumido.O ato de empenho gera uma redução no saldo de determinada dotação doorçamento ou Crédito Adicional, ou seja, compromete uma parcela necessáriaà realização de uma despesa, ficando esta parcela destinada exclusivamenteao pagamento do objeto do empenho.A existência de valor empenhado sem a respectiva anulação impede que osreferidos recursos retornem ao orçamento do município (art. 38 da Lei4.320/64), e descumpre a determinação contida no ANEXO I, CAPITULO III,SEÇÃO I, Item 1.3, letras A.2, e B, subitem 2, da Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011, que determina:1.3 EXECUÇÃO DO CONTRATO1.3.1 CONTRATOS EM GERALA) PRAZO:A.2) Quando a vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer atéesse mês ou ocorrer rescisão, os documentos, deverão ser remetidos no prazode até 15 (quinze) dias úteis após a data do último pagamento, do registro emrestos a pagar ou da rescisão.B) DOCUMENTOS:1. Notas de empenho2. Nota de anulação de empenho, se houver;.....Assim, na falta de comprovação da anulação do empenho no respectivo valor,o Jurisdicionado descumpre as determinações desta Corte de Contas e sesujeita à multa prevista no art. 170, I, do Regimento Interno do TC/MS,aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013.3. Dosimetria da MultaTendo como parâmetro casos assemelhados já julgados nesta Corte; oconjunto de elementos de convencimento demonstrados; em observância àproporcionalidade entre a sanção ora aplicada, que prevê multa em valorcorrespondente a até 1.800 UFERMS; o grau de reprovabilidade da condutapraticada contra a norma legal infração formal e leve (art. 38 da lei4.320/64) as circunstancias pessoais do infrator, trata-se de gestorexperiente e com graduação superior, ciente , portanto, de suas obrigaçõeslegais para a contratação na Administração Pública, além das demaiscircunstâncias descritas no art. 170, § 5º, incisos I da Resolução Normativa n.76/2013; fixo em valor correspondente a 100 UFERMS (cinquenta), quantiaque considero suficiente a dar tratamento isonômico ao gestor submetido àjurisdição desta Corte de Contas, através da exata quantificação da sançãoque, neste caso, é revestida de conteúdo pedagógico necessário adesestimular a reiteração de irregularidades semelhantes em contrataçõesfuturas.Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, acolho em parte oParecer do Ministério Público de Contas, e DECIDO:4.1 - Pela REGULARIDADE da formalização do 1º Termo Aditivo ao ContratoAdministrativo n. 34/2015, celebrado entre o município de Corguinho e amicroempresa Fabricio da Silva & Cia Ltda., de acordo com o previsto na lei8.666/93;4.2 - APLICAR MULTA ao ex-Prefeito Dalton de Souza Lima, inscrito noCPF/MF n. 103.969.001-78, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS,pela irregularidade praticada na execução financeira do ContratoAdministrativo n. 34/2015, prevista no art. 170, I do Regimento Interno doTCE/MS, pela infringência do art. 38 da lei 4.320 /64;4.4 - CONCEDER O PRAZO DE 60 DIAS PARA O RECOLHIMENTO DA MULTAAO FUNTC, conforme previsão do art. 83 da Lei Complementar n. 160/2012;com a consequente comprovação do pagamento no prazo idêntico, sob penade cobrança judicial.É a DecisãoCampo Grande/MS, 23 de janeiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator