STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151 DO CTN . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS. 1. Da análise da petição de embargos de declaração de fls. 440-446 e-STJ, verifica-se que a pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão agravada, sem a explicitação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno. 2. A existência de um precedente da Primeira Turma ( AgRg no AREsp nº 5.416/SC ) impossibilitando a compensação de ofício em caso de execução garantida por penhora e objeto de embargos à execução fiscal não invalida os fundamentos do entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.213.082/PR , de minha relatoria, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC , ocasião em que se adotou conclusão no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151 , do CTN , a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º , do art. 6º , do Decreto n. 2.138 /97", de modo que o oferecimento de penhora, por não estar no rol do art. 151 , do CTN , não pode ser considerado hipótese de suspensão do crédito tributário. Ressalte-se que não se discutiu, nas instâncias ordinárias, a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução fiscal com base na aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos embargos previstos na Lei nº 6.830 /1980, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir a existência de fundamentos relevantes nos embargos ou a existência de perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação para a concessão do referido efeito suspensivo, seja por ausência de prequestionamento, seja por impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido deve ser reformado no ponto em que admitiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela penhora por si só, razão pela qual "caiu por terra" o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar a compensação realizada pelo Fisco. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegalidade da compensação realizada, deixou de analisar, por prejudicialidade, as demais questões debatidas nos autos, tais como (i) a culpa pela autuação, que teria sido atribuída pelo Fisco ao contribuinte que teria preenchido as guias com erro impossibilitando a localização do pagamento no sistema da Receita Federal; (ii) a existência de saldo devedor, em razão de pagamento insuficiente, que teria sido compensado corretamente pelo Fisco a afastar o excesso de execução e a cobrança em duplicidade; (iii) dentre outras. Assim, os autos devem retornar à origem para o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas, sobretudo aquelas relativas à regularidade da compensação de ofício realizada pelo Fisco. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento.