Desapropriação. Registro de Imoveis em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Desapropriação. Registro de Imoveis

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365 /41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp XXXXX/PR ; DJ 28.02.2000; AG XXXXX, DJ 13.02.2003; REsp XXXXX-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338 , Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365 /41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou:"não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp XXXXX/RN , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6. O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse. Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7 /STJ. 8. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260587 SP XXXXX-51.2017.8.26.0587

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DO IMÓVEL SEM REGISTRO DE TITULARIDADE NO CARTÓRIO. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conquanto o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365 /1941 aponte como requisito, para o levantamento do preço, o registro do bem no Cartório de Imóveis, há certos casos que admitem tão somente a prova segura da posse. Considerando as peculiaridades do caso, desnecessária a comprovação de inclusão da expropriada no Registro Imobiliário. Hipótese na qual a expropriada é possuidora de boa boa-fé, inexistindo disputa quanto à titularidade do bem. Reconhecimento da posse pelo próprio ente expropriante. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte, para deferir o levantamento do depósito pela expropriada. Recurso de apelação provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também aos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se teve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada. II - Verifica-se que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema n. 1.019 desta Corte, que definiu que o prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos. III - Nesse sentido, o seguinte entendimento em recurso especial representativo da controvérsia: REsp n. 1.757.352/SC , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 7/5/2020. IV - Agravo interno improvido.

Modelos que citam Desapropriação. Registro de Imoveis

  • Ação de Desapropriação - Utilidade Pública

    Modelos • 04/05/2019 • Rony Roberto Jose Martins

    na posse em favor da Expropriante, para transcrição no registro de imóveis; A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei 3.365 /41... Rol de documentos: Instrumento de mandato (procuração); Publicação do decreto expropriatório; Registro público do imóvel; Guia de depósito do valor de R$ 20.000,00;... Ocorre que o referido imóvel é de propriedade do réu, sendo necessário à sua desapropriação para os fins colimados no mencionado decreto

  • Impugnação em Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária

    Modelos • 21/08/2015 • Igor Oliveira

    AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1... Tal insistência deu-se unicamente sob a alegação de que o imóvel objeto de desapropriação se encontra cravado em faixa de fronteira Brasil-Bolívia... Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem

  • Defesa em Ação de Desapropriação

    Modelos • 25/06/2018 • André Raggi

    E para piorar, o proprietário do imóvel, onde se encontra o “trecho 02”, não foi devidamente citado sobre tal desapropriação, pois sequer integra a presente ação como litisconsorte passivo necessário... Constatada a propositura de ação de desapropriação contra terceiros que não eram proprietários do imóvel, inexorável a conclusão de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de uma condição... para figurar no polo passivo da ação, o que não é o caso do “trecho 02”, haja vista que o referido trecho NÃO PASSA PELO IMÓVEL DA REQUERIDA, e sim em imóvel de terceiro

Doutrina que cita Desapropriação. Registro de Imoveis

  • Capa

    Registro de Imóveis e Parcelamento do Solo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente de Abreu Amadei

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, Carolina Baracat Mokarzel de Luca e Lorruane Matuszewski Machado

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Condomínio e Incorporação Imobiliária

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Celso Maziteli Neto, Enéas Costa Garcia, José Marcelo Tossi Silva e Leonardo Brandelli

    Encontrados nesta obra:

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