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Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis

Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis

Capítulo 4. O Tombamento no Registro de Imóveis

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CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA

1.Introdução

A propriedade é direito fundamental. Não obstante sua importância e, até certo ponto, sua preponderância diante de outros direitos, pois a apropriação por parte do homem de certos bens é essencial para que possa sobreviver – como no consumo de alimentos – e satisfazer suas necessidades básicas – como de abrigo –, modernamente se entende que a propriedade não atribui a seu titular somente faculdades que possa exercer mas, de outro lado, também lhe impõe a necessária observância de certas normativas exigidas para que o bem atribuído sirva não só a seu proprietário, mas também ao bem comum. É dizer, a propriedade não só atribui faculdades a seu titular, mas também lhe atribui deveres, no que se pode antever a noção de função social da propriedade. Entende-se, desse modo, que o direito que se atribui ao proprietário não é ilimitado, mas necessariamente restringido por outros interesses dignos de tutela pelo ordenamento jurídico.

A divisão clássica das faculdades atribuídas ao titular de domínio indica quatro poderes principais que lhe poderá exercer. Como proprietário, cabe-lhe o direito de usar a coisa, por si mesmo, retirando dela sua utilidade natural. Ainda, pode obter-lhe os frutos, quer pela cessão de seu direito de uso a outrem de modo oneroso, quer por outras formas de, ainda que não a use diretamente, dela obter certo proveito. O proprietário pode, ainda, dispor do objeto de seu direito, transmitindo-lhe a outrem, e pode, se injustamente dele se vir privado, reavê-lo, havendo a permanência do vínculo jurídico estabelecido entre o proprietário e a coisa, chamado comumente de direito de sequela.

Entre os poderes do proprietário encontra-se o poder de modificar o bem. Cabendo-lhe a faculdade de disposição, pode modificá-lo com o intuito de aperfeiçoá-lo ou mesmo de destruí-lo. A liberdade que lhe é atribuída permite que transforme a substância do bem, tanto de modo a servir melhor ao propósito ao qual já é destinado – sendo, de certo modo, extensão de sua faculdade de usar o bem, pois quem pode usar deve poder usar de modo mais eficiente – como de modo a modificar totalmente a finalidade à qual servirá – como no caso da pessoa que demoli uma casa para utilizar o terreno como estacionamento.

Essa faculdade de modificar o bem, contudo, não é ilimitada. Restringindo-nos ao âmbito dos bens imóveis, existe uma necessidade de regulamentar o uso dos bens imóveis de forma a permitir um desenvolvimento ordenado do solo urbano e a organização do solo rural que capacite as unidades ao desenvolvimento das atividades rurais. Além disso, é …

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16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-4-o-tombamento-no-registro-de-imoveis-parte-ii-imoveis-publicos-e-de-interesse-publico-os-bens-publicos-e-o-registro-de-imoveis/1197061375