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Jurisprudência que cita Direito Penal e Previdenciario

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047111 RS XXXXX-76.2018.4.04.7111

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    DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 , § 3º , DO CP . SAQUE DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ABSOLVIÇÃO. 1. O saque de benefício previdenciário por terceiro, que oculta intencionalmente o óbito do beneficiário, a fim de tomar para si tais valores, configura o crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal . 2. Declarado o óbito da benefíciária no cartório logo nos dias subsequentes ao falecimento, há indicativo da ausência de intenção de manter a autarquia em erro e assim receber vantagem indevida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184014000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO. TITULAR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. Para que se caracterize o crime de estelionato é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do art. 171 do Código Penal , quais sejam: o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito. É necessário, portanto, que o dolo de enganar, com o uso do meio fraudulento, preexista à conduta de empregar o engodo. No caso, as provas coligidas aos autos não revelam, sem deixar dúvidas, o dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de induzir ou manter outrem em erro mediante conduta fraudulenta, com a finalidade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. O Ministério Público Federal, além de pedir o arquivamento da denúncia, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do réu e sua absolvição. Apelação a que se dá provimento, para absolver o réu da imputação da prática do delito do artigo 171 , § 3º , do Código Penal .

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP . UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal ( HC n. 373.991/SC , Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-educativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri.

Doutrina que cita Direito Penal e Previdenciario

  • Capa

    Curso de Direito Penal - Parte Geral

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    René Ariel Dotti

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal Econômico: Leis Penais Especiais

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza e Marina Pinhão Coelho Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal Econômico - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza e Marina Pinhão Coelho Araújo

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Direito Penal e Previdenciario

  • DPU cria assessoramento especializado em direito penal e previdenciário

    A decisão foi tomada com base na necessidade de monitoramento e manifestação técnica sobre possíveis alterações legislativas em matérias envolvendo direitos previdenciários e sócio-assistenciais, bem como... Já o grupo especializado em direito previdenciário é formado pelo subdefensor público-geral federal, Jair Soares Júnior, e pelos defensores públicos federais Lidiane da Penha Segal, Pedro Rennó Marinho... em matéria penal ou penitenciária

  • II Congresso Internacional da ESA/RS debateu sobre Direito Penal, Família e Previdenciário

    Dipp, ressaltou que “ vários amigos meus vêm reproduzindo frases como: não se entende mais o que seja o Direito Penal e a garantia dos Direitos individuais... Durante toda a manhã e o início da tarde, advogados (as), estudantes de Direito e interessados no assunto puderam acompanhar painéis referentes ao Direito Penal, Direito de Família e aos Desafios da Advocacia... No final desse painel, a advogada Thaís Bandeira Oliveira Passos abordou sobre “A Espetacularização do Processo Penal”. Segundo ela, a mídia tem muito poder em influenciar o Direito Penal

  • Recebimento de seguro-desemprego indevidamente configura estelionato previsto no art. 171 do Código Penal

    de Direito Penal - 100% Online - Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal ✅ Curso Prático em Testamento Vital, descubra as vantagens e benefícios de um mercado que cresceu 700%... Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA (Fonte: TRF1) 📰 Veja também: ✅ Kit Prático Previdenciário - as principais petições envolvendo os casos mais comentados de Direito Previdenciário ✅ C urso Completo... receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no art. 171 , § 3º , do Código Penal

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