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Doutrina que cita Lei das Interceptacoes Telefonicas

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    Comentários ao Pacote Anticrime - Ed. 2020

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Guilherme Madeira Dezem e Luciano Anderson de Souza

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    Jurisprudência do Cade Comentada

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente Bagnoli e Pedro Paulo Salles Cristofaro

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    Leis constitucionais comentadas e anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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Jurisprudência que cita Lei das Interceptacoes Telefonicas

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR XXXXX-75.2007.3.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º , XII , da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296 /96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova ( HC XXXXX/AM , Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq XXXXX/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC XXXXX/PE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC XXXXX/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296 /96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º , da Lei n. 9.296 /96. Precedentes da CORTE: RHC XXXXX/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569 -AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC XXXXX/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596 -AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755 -AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609 -AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378 -AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93 , IX , da Constituição Federal . 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296 /1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXXX-49.2021.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º , XII , da Constituição da Republica e regulamentada pela Lei n. 9.296 /1996 ( Lei de Interceptacao Telefônica ), quando autorizada, “deverá ser expedida pelo juiz competente, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade” ( HC 130.596 AgR, ministro Alexandre de Moraes), sob pena de nulidade. 2. A violabilidade das comunicações telefônicas só poderá ocorrer excepcionalmente, desde que: a) presente indício razoável da autoria ou da participação do investigado em infração penal; b) ausente outro meio de prova e; c) apurado fato a constituir crime punido com reclusão. 3. Não há vício de fundamentação em decisão que determina interceptação telefônica se especificados os motivos a evidenciarem a necessidade da medida – provável participação em organização criminosa e em cometimento de crime; insuficiência de outros meios para a obtenção da prova; “complexidade do grupo organizado”; e constatação “de alguns suspeitos estarem reclusos no sistema penitenciário, de onde inclusive comandavam a facção criminosa e repassavam ordens aos seus subordinados”. 4. “Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” ( RHC 85.575 , ministro Joaquim Barbosa). 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. 1. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a determinação de interceptação telefônica está condicionada à presença de elementos concretos acerca da existência do crime, bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria, não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indícios suficientes. Precedentes. 2. No caso, o Magistrado singular não demonstrou a imprescindibilidade da medida excepcional para as investigações, limitando-se a fazer referência à representação policial. Não assinalou a necessidade da captação tendo em vista a inexistência de outros meios disponíveis à produção da prova, autorizando o monitoramento eletrônico a partir de um juízo de conveniência, e não de necessidade, situação de manifesto desrespeito ao disposto nos arts. 2º , inciso II , e 5º da Lei n. 9.296 /1996. Precedentes. 3. Verifica-se, in casu, que a autorização para a realização da interceptação telefônica está justificada unicamente na afirmação de que "versam as investigações sobre crime de tráfico de entorpecentes". Contudo, não há a indicação de nenhum fato concreto que justificasse recair essa suspeita sobre o paciente. Ainda que se tome por empréstimo a manifestação da autoridade policial, não estaria suprida tal necessidade, pois nela constou somente que foi encontrado em poder do paciente certa quantia de dinheiro (aproximadamente 9 mil reais), a qual, segundo ele, seria proveniente da venda de uma motocicleta. Desatendido, a toda evidência, o disposto no art. 2º , inciso I , da Lei n. 9.296 /1996, que veda a imposição da medida quando "não houver indícios razoáveis de autoria". Além disso, não foi evidenciada a imprescindibilidade da medida, o que também seria indispensável (art. 2º , inciso II , da Lei n. 9.296 /1996). 4. Ordem concedida para declarar nulas as interceptações telefônicas e, por conseguinte, a sentença proferida.

Peças Processuais que citam Lei das Interceptacoes Telefonicas

  • Petição Inicial - TJSP - Ação nem das Interceptações Telefônicas e Mandados de Busca e Apreensão - Petição Criminal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0544 em 24/12/2021 • TJSP

    Contudo, insta destacar que o acusado não é alvo das investigações e nem das interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão nos autos sob nº XXXXX-09.2021.8.26.0655 do GAECO; 4... telefônica ou mandado de busca e apreensão que o envolvesse ; 21... ressaltar, também, que, diversamente de outros guardas municipais flagrados no fatídico dia, o acusado não foi alvo da operação do GAECO nos autos sob nº XXXXX-09.2021.8.26.0655 , não havendo qualquer interceptação

  • Relatório Final - TJSP - Ação Furto - Recurso em Sentido Estrito - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0083 em 12/09/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Aguaí, SP

    telefônicas: Sobre as interceptações telefônicas realizadas, é possível verificar pela análise dos autos que foram estritamente observados os ditames da Lei nº 9.296 /96... Desde 1996, a lei que autoriza as interceptações telefônicas no Brasil é a Lei federal nº 9.296 , estabelecendo os requisitos para a quebra do sigilo, quais sejam: 1º autorização judicial; 2º fins de investigação... Desta feita, sendo certa a lisura das interceptações telefônicas empreendidas, devem ser estas admitidas em sua integralidade como meio insofismável de prova

  • Petição Inicial - TJSP - Ação não houve Demonstração de Fundamentação Concreta do Porquê da Decretação da Interceptação Telefônica - Habeas Corpus (Criminal)

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0000 em 13/12/2021 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Observa-se, ainda, que as interceptações telefônicas oriundas dessa invasão do celular apreendido em nenhum momento foram justificadas/ fundamentadas... Assim, conforme descrito na denúncia o Paciente com base nas conjecturas que fazem parte do inquérito policial, extremamente LONGO, afinal, foram realizadas interceptações telefônicas, e em teoria bem... INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES

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