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Jurisprudência que cita Necessidades Ordinárias

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 46909 RJ XXXXX-35.2021.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados nas razões recursais. 2. Impropriedade de utilização da reclamação quando não atendido o critério do esgotamento das instâncias ordinárias para a aplicação de tese da repercussão geral. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 /STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015 . 1. A orientação há muito traçada pelo STJ é no sentido de descaber Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado. 2. Nesse contexto, "não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância, incidindo, no caso, o enunciado n.º 281 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao recurso especial" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 16/9/2013). 3. In casu, foi interposto Recurso Especial de acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, ainda que os Embargos de Declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo extremo, que é aquela proferida na Apelação, foi julgada por decisão monocrática do Relator. De fato, embora admitida a natureza recursal dos Embargos de Declaração, esses apenas complementam, aclaram ou integram a decisão, em relação à qual foram opostos. 5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 6. Agravo Interno não provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47660 PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa Agravo interno. Reclamação constitucional. ADPF XXXXX/DF , RE 958.252 -RG/MG (Tema 725) e RE 611.503 -RG/SP (Tema 360). Pretensão de desconstituir ato judicial já acobertado pela coisa julgada. Art. 988 , 5º, I, do CPC/2015 . Necessidade de reconhecimento da violação do Tema 360 para aferir o desrespeito à autoridade da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252 -RG/MG. Exaurimento das instâncias ordinárias. Utilização do instrumento reclamatório por omissão. Inadmissibilidade Agravo não provido. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988 , 5º, I, do CPC/2015 . Aplicação da Súmula 734 /STF. 2. A violação da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252 -RG/MG suscitada pela recorrente depende, necessariamente, para conhecimento da presente reclamação por este Tribunal, do reconhecimento, em sede originária, da inexequibilidade do título judicial transitado em julgado com fundamento no RE 611.503 -RG/SP (Tema 360). Vale dizer, somente se alcança a transgressão à ADPF XXXXX/DF e ao RE 958.252 -RG/MG (Tema 725), se antes também se constatar o desrespeito ao RE 611.503 -RG/SP (Tema 360). Necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o percurso de todo itinerário recursal antecedente à instauração da jurisdição desta Suprema Corte, sendo indispensável, desse modo, a impossibilidade, pela via recursal, de reforma do ato reclamado por qualquer Tribunal. 4. A ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, inviabilizando o manejo da reclamação. 5. É imprescindível que o ato reclamado haja abordado expressamente e sob o ângulo trazido em sede reclamatória o tema versado na referência paradigmática, de modo que não cabe reclamação por omissão. Precedentes. 6. Considerando que o ato reclamado não decidiu sobre o ponto questionado na presente ação reclamatória, revela-se inadmissível o manejo da reclamação, sob pena de desvirtuamento e indevida expansão do instituto. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

Artigos que citam Necessidades Ordinárias

  • Usucapião Ordinária

    Essa modalidade de usucapião não apenas reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a segurança nas relações imobiliárias, mas também sublinha a necessidade de vigilância por parte dos proprietários... No coração da usucapião ordinária jazem dois pilares: o justo título e a boa-fé... Interessante é a noção de usucapião tabular, uma espécie peculiar de usucapião ordinária

  • Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar?

    Outro ponto que podemos destacar é que da própria Constituição Federal prevê expressamente a necessidade de regulamentação de determinada uma matéria por meio de uma lei complementar, enquanto as matérias... que serão objeto de lei ordinária são as matérias residuais... Lei complementar pode tratar sobre matéria de lei ordinária

  • Diferenças entre Assembleias Ordinárias e Extraordinárias em Condomínios

    Assembleias Extraordinárias: Eventualidade: As Assembleias Extraordinárias são convocadas apenas quando há necessidade de tomar decisões importantes e cujo o tema não está previsto para assembleias ordinárias... Assembleias Ordinárias: Periodicidade: As Assembleias Ordinárias ocorrem regularmente, geralmente uma vez por ano, de acordo com a convenção do condomínio... Pauta flexível: A pauta das Assembleias Extraordinárias é mais flexível do que a das Assembleias Ordinárias

Doutrina que cita Necessidades Ordinárias

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    Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini

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    Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco Leite Duarte

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  • Capa

    Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Rennan Thamay

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