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8 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47660 PE

    Supremo Tribunal Federal
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    ROSA WEBER

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_RCL_47660_87ee6.pdf
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    Ementa

    Ementa Agravo interno. Reclamação constitucional. ADPF XXXXX/DF, RE 958.252-RG/MG (Tema 725) e RE 611.503-RG/SP (Tema 360). Pretensão de desconstituir ato judicial já acobertado pela coisa julgada. Art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Necessidade de reconhecimento da violação do Tema 360 para aferir o desrespeito à autoridade da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252-RG/MG. Exaurimento das instâncias ordinárias. Utilização do instrumento reclamatório por omissão. Inadmissibilidade Agravo não provido.

    1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula XXXXX/STF.
    2. A violação da ADPF XXXXX/DF e do RE 958.252-RG/MG suscitada pela recorrente depende, necessariamente, para conhecimento da presente reclamação por este Tribunal, do reconhecimento, em sede originária, da inexequibilidade do título judicial transitado em julgado com fundamento no RE 611.503-RG/SP (Tema 360). Vale dizer, somente se alcança a transgressão à ADPF XXXXX/DF e ao RE 958.252-RG/MG (Tema 725), se antes também se constatar o desrespeito ao RE 611.503-RG/SP (Tema 360). Necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.
    3. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o percurso de todo itinerário recursal antecedente à instauração da jurisdição desta Suprema Corte, sendo indispensável, desse modo, a impossibilidade, pela via recursal, de reforma do ato reclamado por qualquer Tribunal.
    4. A ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, inviabilizando o manejo da reclamação.
    5. É imprescindível que o ato reclamado haja abordado expressamente e sob o ângulo trazido em sede reclamatória o tema versado na referência paradigmática, de modo que não cabe reclamação por omissão. Precedentes.
    6. Considerando que o ato reclamado não decidiu sobre o ponto questionado na presente ação reclamatória, revela-se inadmissível o manejo da reclamação, sob pena de desvirtuamento e indevida expansão do instituto.
    7. Agravo interno conhecido e não provido.

    Acórdão

    Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que negava provimento ao agravo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo para julgar procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 05.04.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 26.4.2022.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1642060861

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