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Jurisprudência que cita Recurso Desprovido

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198080021

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PELO CREDOR SOB A SUA RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) De acordo com o disposto no art. 520 do Código de Processo Civil , é possível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, realizado nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, o qual correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, caso a sentença seja reformada, a reparar os danos que o executado haja suportado (incisos I e II). 2) A interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obste o aperfeiçoamento da coisa julgada, possibilita a deflagração de cumprimento provisório de sentença, que, por uma opção legislativa, se processa pela mesma forma do cumprimento definitivo, estando simplesmente balizado por cautelas destinadas a resguardar o devedor dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade do provimento do recurso que modifica o conteúdo da sentença. 3) Não sendo naturalmente dotado de efeito suspensivo nem sendo ele excepcionalmente concedido, a sentença objeto de Recurso Especial continua produzindo todos os seus efeitos, pelo menos até eventual reforma em cognição exauriente, de que forma é passível de cumprimento provisório, na mais escorreita aplicação do artigo 520 do Código de Processo Civil . 4) Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-89.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 244-B DO ECA E ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 69 E ART. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADO PELO APELANTE PAULO VICTOR, PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECORRENTE FRANCISCO MARDÔNIO: CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MENORIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELANTES PAULO VICTOR E FRANCISCO MARDÔNIO: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDICANDO A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.1. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECA imputado ao recorrente Paulo Victor Mendes de Sousa Paz, cumpre consignar que o direito de punir estatal encontra-se extinto pelo decurso do prazo prescricional, tornando-se parcialmente prejudicado o exame do apelo defensivo. 1.2. Observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, visto que, mesmo após ter tomado ciência, nenhum recurso fora apresentado pelo Ministério Público, ensejando a aplicação do § 1º do art. 110 do Código Penal , pelo qual a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. 1.3. A pena cominada em relação ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente foi de 1 (um) ano de reclusão, o que remete ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109 , inciso V , do Código Penal . 1.4. Considerando que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito supra, reduz-se à metade o prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal , resultando em 2 (dois) anos. 1.5. Dessa forma, o jus puniendi relativo ao crime de corrupção de menores encontra-se extinto desde o dia 05/08/2020, pois a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do prazo prescricional, deu-se em 06/08/2018. 2.1. No tocante ao delito de corrupção de menores praticado pelo recorrente Francisco Mardônio, vale destacar que tal crime é de natureza formal, sendo dispensável para a sua configuração prova de efetiva corrupção do menor pela conduta delituosa praticada. Basta, pois, que a participação do menor de idade em crime com um adulto – maior de 18 anos – fique bem definida na prova dos autos, algo que, de fato, ocorreu na espécie. 2.2. Destaque-se que o crime de corrupção de menores objetiva a proteção do menor, de forma a tentar impedir o incentivo ao ingresso e permanência deste no mundo do crime. Não é necessário, portanto, que haja um estudo, laudo ou parecer indicando a situação familiar e social do aprendido, muito menos a demonstração de um estado de não-corrupção anterior. 2.3. No que diz respeito ao erro de tipo alegado pelo recorrente, verifica-se a não incidência de tal descriminante putativa na espécie, pois a tese exposta encontra-se destituída de lastro probatório suficiente a atestar tal circunstância. 2.4. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam a infração penal em concurso. 2.5. Logo, não fora demonstrado nos autos elementos hábeis a comprovar que o denunciado efetivamente desconhecia a menoridade dos comparsas, sendo inviável a aplicação do instituto do erro de tipo invencível. 2.6. Quanto às provas da menoridade dos cúmplices dos acusados, existe, sim, nos fólios do caderno processual documentos hábeis a comprovar as menoridades de Lucas Oliveira da Silva, Wellington Silva de Sousa e Erick Lucas de Sousa Matias à época do evento delituoso, fato esse que implica na necessidade de promover a condenação do recorrente nas tenazes do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2.7. In casu, observa-se que a consulta integrada no sistema de identificação civil, anexada aos autos, bem como o procedimento realizado na DCA - Delegacia da Criança e do Adolescente, apresentam informações verídicas, idôneas e aptas a comprovar as idades dos adolescentes envolvidos. 3. Segundo entendimento predominante desta Câmara, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a incidência da majorante da arma de fogo não se faz necessária a apreensão e a realização de perícia com vistas à aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada, bastando tão somente que as provas dos autos indiquem, como no caso ocorreu, que o delito em referência foi praticado com o uso de arma de fogo, suficiente, por si só, para maximizar o poder intimidativo e o sucesso da empreitada criminosa. 4. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Quanto às penas aplicadas, observa-se que inexiste flagrante ilegalidade a reparar de ofício, assim como constata-se que a fixação do regime inicialmente fechado em desfavor de Francisco Mardônio e semiaberto em face de Paulo Victor Mendes foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais, em observância ao que se encontra disposto no art. 33 da Lei Penal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I- Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, especialmente em razão da harmonia existente entre o depoimento da vítima, prestado em sede policial, com os dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, sendo estes últimos colhidos sob o crivo do contraditório. II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. III. No tocante a dosimetria, entendo que a pena alcançada na origem deve ser alterada ex officio. Com efeito, o douto Juiz a quo entendeu por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando desfavoráveis ao Acusado as circunstâncias do crime e as consequências extrapenais do crime. IV. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a sentença a quo merece reforma. Do que se extrai dos fólios, é patente que o fundamento utilizado pelo magistrado, qual seja, "acusado se valeu da simulação de portar arma de fogo, bem como de ameaças e xingamentos para facilitar a subtração, causando demasiado temor na vítima", encontra-se contemplado pelo próprio tipo penal, sendo inerente a este. Na mesma seara, no que diz respeito às consequências extrapenais do crime, a valoração negativa da circunstância não foi idoneamente justificada. Compulsando os autos, verifica-se que a Douta Magistrada não trouxe argumentos concretos que evidenciam o efetivo dano psicológico alegado pela vítima, como, por exemplo, elementos fáticos que evidenciem o alcance das consequências sofridas pela vítima em sua rotina diária por conta da conduta delituosa do Apelante, não sendo possível, portanto, a majoração da pena base. V. Ante tais considerações, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento, promovendo ex officio o redimensionamento da pena aplicada, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências extrapenais do crime, quando da fixação da pena-base, conduzindo-a ao piso legal mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto, mantendo intocáveis os demais termos da r. sentença hostilizada. VI- PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VII – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.

Doutrina que cita Recurso Desprovido

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    Curso de Processo Civil Completo

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

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    Código de Processo Civil Comentado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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  • Capa

    Barristers, Como Atuar em Tribunais no Brasil - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho

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Notícias que citam Recurso Desprovido

  • Aviso Prévio Indenizado influencia na dara da Rescisão: Trabalhador tem Recurso Desprovido

    Já na Vara do Trabalho sentença não contemplou o pedido de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7238 /84 Por João Augusto Germer Britto Em ação trabalhista que pretendia também novos valores de "vales-cestas" e multa convencional (por transgressão a normas coletivas) o empregado não logrou êxito em suas reivindicações. O principal aspecto discutido foi o da indenização adicional fixada em lei que tenta obstar ou tornar mais onerosa dispensa do obreiro em período anterior (30 dias) à data base da categoria profissional. A desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes relatou o Processo e consignou que "o autor foi dispensado sem justa causa em 08/04/2009, mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o qual projetou o termo final do contrato de trabalho para 08/05/2009, por força do art. 487 , § 1º da CLT ". A relatora concluiu que, "considerando a projeção do aviso prévio, constata-se que a dispensa do autor não ocorreu no trintídio antecedente à data-base da categoria,

  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO INFLUENCIA NA DATA DE RESCISÃO: TRABALHADOR TEM RECURSO DESPROVIDO

    Em ação trabalhista que pretendia também novos valores de “vales-cestas” e multa convencional (por transgressão a normas coletivas) o empregado não logrou êxito em suas reivindicações. O principal aspecto discutido foi o da indenização adicional fixada em lei que tenta obstar ou tornar mais onerosa dispensa do obreiro em período anterior (30 dias) à data base da categoria profissional. A desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes relatou o Processo e consignou que “o autor foi dispensado sem justa causa em 08/04/2009, mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o qual projetou o termo final do contrato de trabalho para 08/05/2009, por força do art. 487, § 1º da CLT”. A relatora concluiu que, “considerando a projeção do aviso prévio, constata-se que a dispensa do autor não ocorreu no trintídio antecedente à data-base da categoria, uma vez que esta se deu em 1º/05/2009”. A 5ª Câmara foi unânime ao entender que a rescisão contratual se efetivou somente após a entrada em vigor da nova

  • Aviso prévio indenizado influencia na data de rescisão: trabalhador tem recurso desprovido

    Em ação trabalhista que pretendia também novos valores de “vales-cestas” e multa convencional (por transgressão a normas coletivas) o empregado não logrou êxito em suas reivindicações. O principal aspecto discutido foi o da indenização adicional fixada em lei que tenta obstar ou tornar mais onerosa dispensa do obreiro em período anterior (30 dias) à data base da categoria profissional. A desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes relatou o Processo e consignou que “o autor foi dispensado sem justa causa em 08/04/2009, mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o qual projetou o termo final do contrato de trabalho para 08/05/2009, por força do art. 487, § 1º da CLT”. A relatora concluiu que, “considerando a projeção do aviso prévio, constata-se que a dispensa do autor não ocorreu no trintídio antecedente à data-base da categoria, uma vez que esta se deu em 1º/05/2009”. A 5ª Câmara foi unânime ao entender que a rescisão contratual se efetivou somente após a entrada em vigor da nova

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