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  • Capítulo Xiii-A. Da Condução de Motofrete

    Todavia, excepcionam-se os botijões de gás de cozinha e de água mineral, sempre que houver a instalação de side car , nos termos que regulamentar o Contran... transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car

  • Anexo I. Dos Conceitos e Definições

    MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

  • Seção I. Disposições Gerais

    cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora; f) motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car

  • Capítulo XV. Das Infrações

    Capítulo XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.(redação da Lei 14.071 , de 2020). * O STF, na ADI 2.998 (DJE 23.04.2019), por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161 , caput , do CTB . E, por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161 , parágrafo único , do CTB , para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo único. ... (revogado pela Lei 14.071, de 2020) 1. Conceito de infração • A redação do parágrafo único continha o seguinte texto: “As infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”. Indispensável

  • Capítulo III. Das Normas Gerais de Circulação e Conduta

    Capítulo III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA 1. Objetivos do capítulo Por meio de um extenso capítulo, o CTB traz normas gerais de circulação e conduta, em que dispõe como os motoristas e pedestres devem portar-se para que o trânsito seja o mais seguro para todos e para que haja uma melhor trafegabilidade. Com esse capítulo, visa o novel diploma traçar regras de condutas a serem seguidas por todos os que podem ser atingidos e influir no trânsito de veículos – os motoristas e os próprios pedestres, que atuam decisivamente no sistema viário. Em última análise, o objetivo primordial desse capítulo é a segurança das pessoas (motoristas e pedestres), além do regular desenvolvimento do trânsito, evitando congestionamentos e acidentes. Para alcançar esses objetivos, preceituam-se normas para os pedestres, condutores (de automóveis, veículos de carga pesada, motocicletas, bicicletas e veículos de tração animal); normas de circulação de veículos e de animais nas vias públicas; limites

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