Capítulo XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.(redação da Lei 14.071 , de 2020). * O STF, na ADI 2.998 (DJE 23.04.2019), por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161 , caput , do CTB . E, por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161 , parágrafo único , do CTB , para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo único. ... (revogado pela Lei 14.071, de 2020) 1. Conceito de infração • A redação do parágrafo único continha o seguinte texto: “As infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”. Indispensável