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• Capítulo XIII-A incluído pela Lei 12.009, de 29.07.2009.
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; (incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte …
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