PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese não é de litisconsórcio necessário, já que não há disposição de lei que determine a inclusão de todos os dependentes no polo ativo da demanda nem a eficácia da sentença depende da citação de todos que possam ser litisconsortes, o que só ocorreria caso algum dependente já estivesse recebendo a pensão. Além disso, o art. 76 da Lei 8.213 /91 dispõe que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". Nulidade não constatada. 2. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213 /91, vigente na data do óbito, pressupunha apenas: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213 /91). 3. A apelada comprovou sua condição de companheira do falecido e sua condição de segurado especial por meio de segura prova material baseada em razoável início de prova material. A dependência econômica no caso é presumida, de acordo com o art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91. 4. Sentença mantida em sua essência para concessão do benefício de pensão por morte de Alípio Rodrigues da Silva à companheira Izaudite Gomes Ribeiro a partir da data do ajuizamento, bem como em relação aos honorários advocatícios e demais consectários, 5. Juros de mora e correção monetária deverão obedecer à Lei 11.960 /2009 na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 , em modulação de efeitos. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. 6. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 . 7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 5).