TSE em Jurisprudência

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  • TRE-MA - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP XXXXX20196100000 SÃO LUÍS - MA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.546/2017. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO INCORPORADOR. NÃO CONFIGURADA. PEÇAS EM DESACORDO COM A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA GERAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.546/2017. DIVERGÊNCIAS ENTRE O EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. 1. A apresentação de Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício em desacordo com as normas técnicas de contabilidade é falha meramente formal, que não impede a análise da higidez das contas. 2. A ausência de peças obrigatórias, elencadas no art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 compromete a transparência das contas e impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A divergência na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos afasta a confiabilidade das contas. 4. O recebimento direto ou indireto de recursos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza caracteriza o fonte vedada, configurando irregularidade de natureza grave, que leva a desaprovação das contas e ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 5. Contas desaprovadas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

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  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX MACEIÓ - AL

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 /TSE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 26 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. O fundamento da decisão agravada deve ser especificamente impugnado para que o agravo interno seja cognoscível, sob pena de não atender o princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 26 /TSE. 2. Consideradas a moldura do acórdão regional e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24 /TSE), não há como infirmar a conclusão regional em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 /TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. É inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 /TSE .2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRE-SC - : PCE XXXXX20226240000 FLORIANÓPOLIS - SC

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    ELEIÇÕES 2022 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. A) DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (ART. 47, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019), B) OMISSÃO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, DE DOAÇÃO RECEBIDA EM DATA ANTERIOR À SUA ENTREGA (47, § 1º, III, E §§ 4º, 6º E 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019) E C) OMISSÃO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, DE GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTREGA (47, § 1º, III, E §§ 4º, 6º E 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019)– IRREGULARIDADES CONSIDERADAS GRAVES, DESDE AS ELEIÇÕES DE 2020, PELO TSE E PELO TRE–SC, CASO NÃO APRESENTADAS JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS PARA A INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS – ESCLARECIMENTOS SATISFATÓRIOS – GRAVIDADE NO CASO CONCRETO AFASTADA – IRREGULARIDADES QUE ATINGEM 4,01% E 2,7% DAS RECEITAS RECEBIDAS E 10,1% DAS DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DO CANDIDATO – ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

  • TSE - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DRAP. COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA. HABILITAÇÃO. ART. 47 DA RES.–TSE N. 23.609/2019. IMPUGNAÇÃO. ABUSO DE PODER. EVENTOS FESTIVOS ANTERIORES AO REGISTRO. ARTISTAS. MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS E FAVORÁVEIS. DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SINDICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N. 13 /TSE. ART. 1º, I, E , 1 E 6, DA LC N. 64 /90. INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS CONDENATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DO REGISTRO DE CANDIDATURA OBSERVADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO INTEGRAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O art. 3º , caput , da Lei Complementar n. 64 /90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição , com a redação da Emenda de Revisão n. 4 /94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º , I , e , da LC n. 64 /90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional , óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

  • TSE - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADESÃO DE LEGENDA. IMPUGNAÇÃO. FILIADOS DO PARTIDO INGRESSANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 53 /TSE. CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO. CONTRARIEDADE. BURLA. AUSÊNCIA. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PODERES. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PREENCHIMENTO. RES.–TSE N. 23.609/2019. HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. DEFERIMENTO DO DRAP. 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53 /TSE). 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. XXXXX–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados (RCAND n. XXXXX–39, 0600638–09 e XXXXX–24, respectivamente, relator o Ministro Alexandre de Moraes), nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados.

  • TRE-SE - : PCE XXXXX20226110000 CUIABÁ - MT 30016

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    ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. CARGO DEPUTADA FEDERAL. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. ARTIGO 74, INCISO II. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. Por expressa disposição legal, preceituada no art. 43, § 2º da Res. TSE nº 23.607/2019, os bens e serviços estimáveis em dinheiro entregues ou prestados à candidato ou ao candidato, devem ser escriturados. A ausência de registro remete a uma omissão de despesas, irregularidade que deve ser anotada no contexto das contas examinadas. 2. Contas aprovadas com ressalvas, na forma do art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX JUAREZ TÁVORA - PB

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE 23.608/2019. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, não se conheceu do agravo interno, tendo em vista sua intempestividade (art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019) 2. Inexistem vícios a serem supridos. Assentou–se de modo claro que, consoante o art. 27 , § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019, nas representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504 /97, o prazo para se interpor agravo interno contra decisum de relator é de um dia a contar de sua publicação. Precedentes. 3. No ponto, destacou–se que a decisão foi publicada em 26/10/2022 (quarta–feira), ao passo que o protocolo do agravo interno ocorreu apenas em 28/10/2022 (sexta–feira), um dia após o prazo legal, sendo inequívoca a intempestividade. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, o conhecimento dos declaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento, o que não se evidenciou na espécie. 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX NOVA CANTU - PR

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. VÍCIO GRAVE. PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/PR manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, que concorreu ao cargo de vereador pelo Município de Nova Cantu/PR nas eleições de 2020, ao entendimento de que foi constatada irregularidade grave, capaz de comprometer a lisura e a confiabilidade da prestação das contas, totalizando a quantia de R$ 970,15, correspondente a 40,23% do total de recursos movimentados pelo candidato. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos processos em que se examina prestação de contas, devem ser observados alguns critérios que podem viabilizar a aprovação das contas com ressalvas sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo eles: (a) irregularidade não pode ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) seu percentual não pode superar 10% do total; e (c) a natureza não pode ser grave. Precedentes. 3. Na espécie, como registrado alhures, a irregularidade é de natureza grave e o seu percentual ultrapassa, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha, o que impossibilita a aplicação dos referidos princípios ao caso em debate. 4. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Dessa forma, incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral". 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX PALMAS - TO

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de refutar o fundamento da decisão agravada, limitando–se a alegar, genericamente, a prescindibilidade de reexame do acervo fático–probatório. 2. Para afastar a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, não basta a alegação genérica de que não se pretende o reexame do arcabouço fático–probatório, é necessário que o agravante demonstre, mediante o cotejo entre os fundamentos do acórdão combatido e os da decisão que inadmitiu o recurso especial, que a natureza da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Precedentes do STJ. 3. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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