TSE em Jurisprudência

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  • TSE - AGRAVO REGIMENTAL no(a) AREspE: AREspEl XXXXX20206090146 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600268–96.2020.6.09.0146 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: PODEMOS (PODE) – MUNICIPAL ADVOGADOS: THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB/GO 60.447–A) AGRAVADOS: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – MUNICIPAL E OUTRO ADVOGADO: CAROLINA PYLES BARROSO (OAB/GO 39.770–A) E OUTROS ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 /TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 2. Assenta–se a inviabilidade do conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 /TSE. 3. Agravo interno desprovido.

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  • TSE - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DRAP. COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA. HABILITAÇÃO. ART. 47 DA RES.–TSE N. 23.609/2019. IMPUGNAÇÃO. ABUSO DE PODER. EVENTOS FESTIVOS ANTERIORES AO REGISTRO. ARTISTAS. MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS E FAVORÁVEIS. DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SINDICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N. 13 /TSE. ART. 1º, I, E , 1 E 6, DA LC N. 64 /90. INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS CONDENATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DO REGISTRO DE CANDIDATURA OBSERVADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO INTEGRAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O art. 3º , caput , da Lei Complementar n. 64 /90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição , com a redação da Emenda de Revisão n. 4 /94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º , I , e , da LC n. 64 /90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional , óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

  • TSE - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADESÃO DE LEGENDA. IMPUGNAÇÃO. FILIADOS DO PARTIDO INGRESSANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 53 /TSE. CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO. CONTRARIEDADE. BURLA. AUSÊNCIA. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PODERES. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PREENCHIMENTO. RES.–TSE N. 23.609/2019. HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. DEFERIMENTO DO DRAP. 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53 /TSE). 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. XXXXX–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados (RCAND n. XXXXX–39, 0600638–09 e XXXXX–24, respectivamente, relator o Ministro Alexandre de Moraes), nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX NOVA CANTU - PR

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. VÍCIO GRAVE. PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/PR manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, que concorreu ao cargo de vereador pelo Município de Nova Cantu/PR nas eleições de 2020, ao entendimento de que foi constatada irregularidade grave, capaz de comprometer a lisura e a confiabilidade da prestação das contas, totalizando a quantia de R$ 970,15, correspondente a 40,23% do total de recursos movimentados pelo candidato. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos processos em que se examina prestação de contas, devem ser observados alguns critérios que podem viabilizar a aprovação das contas com ressalvas sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo eles: (a) irregularidade não pode ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) seu percentual não pode superar 10% do total; e (c) a natureza não pode ser grave. Precedentes. 3. Na espécie, como registrado alhures, a irregularidade é de natureza grave e o seu percentual ultrapassa, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha, o que impossibilita a aplicação dos referidos princípios ao caso em debate. 4. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Dessa forma, incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral". 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX PALMAS - TO

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de refutar o fundamento da decisão agravada, limitando–se a alegar, genericamente, a prescindibilidade de reexame do acervo fático–probatório. 2. Para afastar a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, não basta a alegação genérica de que não se pretende o reexame do arcabouço fático–probatório, é necessário que o agravante demonstre, mediante o cotejo entre os fundamentos do acórdão combatido e os da decisão que inadmitiu o recurso especial, que a natureza da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Precedentes do STJ. 3. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

  • TSE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspE XXXXX POCINHOS - PB 113

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, para concluir pela inocorrência de litigância de má–fé, esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24 /TSE. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TRE-MA - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP XXXXX20196100000 SÃO LUÍS - MA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.546/2017. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO INCORPORADOR. NÃO CONFIGURADA. PEÇAS EM DESACORDO COM A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA GERAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.546/2017. DIVERGÊNCIAS ENTRE O EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. 1. A apresentação de Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício em desacordo com as normas técnicas de contabilidade é falha meramente formal, que não impede a análise da higidez das contas. 2. A ausência de peças obrigatórias, elencadas no art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 compromete a transparência das contas e impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A divergência na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos afasta a confiabilidade das contas. 4. O recebimento direto ou indireto de recursos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza caracteriza o fonte vedada, configurando irregularidade de natureza grave, que leva a desaprovação das contas e ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 5. Contas desaprovadas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX VITÓRIA - ES

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    ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. NEGATIVA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À LEGISLATURA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 80, I, DA RES.–TSE 23.607/2019, A SÚMULA 42 /TSE E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42 /TSE. 4. A regra não contraria a Constituição , uma vez que regulamenta o art. 11 , VI, da Lei 9.504 /1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral . Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20166240102 LAURENTINO - SC XXXXX

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. VEREADOR. ART. 5º , LV , DA CF . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA 660. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada, incidindo o enunciado de Súmula nº 26/TSE. 2. Na espécie, os agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar os argumentos ventilados anteriormente, consistentes na desconsideração do princípio da fungibilidade e na negativa de acordo de não persecução penal. 3. Agravo a que se nega provimento.

  • TSE - Representação: Rp XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504 /1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA. 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C , § 3º, da Lei nº 9.504 /1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504 /1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B , inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504 /1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada.

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