Desapropriação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80688314005 Itaúna

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - METODOLOGIA APLICADA - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO. - A justa indenização, respaldada pelo art. 5º , inciso XXIV , da CR/88 , é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação - Para ser justa e atender a todos os elementos da propriedade, a indenização deve observar o valor do imóvel à época da realização da perícia, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse - Inexistindo elementos suficientes para desconstituir o 'quantum' apurado pelo laudo de avaliação oficial, impõe-se a manutenção da sentença, que se pautou nesse laudo para fixar o valor da indenização.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-66.2019.8.26.0361

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    APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão dos opoentes ao reconhecimento de que são os proprietários do imóvel expropriado, alegando tê-lo adquirido por usucapião, e à liberação, em seu favor, da indenização depositada nos autos da ação expropriatória. Intervenção de terceiro incabível. Discussão sobre a titularidade do bem que transcende os limites objetivos da ação principal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 /STF. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284 /STF. 2. Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública o ente desapropriante é o responsável pelo pagamento do ônus financeiro do processo, com o ressarcimento de despesas eventualmente pagas pelo réu, a serem apuradas em momento próprio de liquidação ou de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 90 , "caput", do CPC/2015 e do art. 30 do Decreto-Lei 3.365 /1941. 3. De igual modo, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações. Inteligência do art. 85 , § 2.º , do CPC/2015 , e do art. 27 , § 1.º , do Decreto-Lei 3.365 /1941. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047213

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910 /1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMÓVEL INSERIDO NOS LIMITES DA ÁREA SOBRE A QUAL FOI DECRETADA A UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A mais recente jurisprudência do STJ tem reconhecido que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta é 10 anos para os fatos regidos pelo CC-2002 . 2. Não prevendo a lei geral ( Código Civil ) sobre a causa suspensiva de prescrição referente ao ingresso na via administrativa por parte do credor, tem-se que as disposições referentes à referida causa prevista na lei especial ainda se encontram vigentes, em atenção ao princípio da especialidade. 3. Tendo as autoras ingressado com um procedimento administrativo objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa suspensiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910 /32, de modo que quando do ajuizamento da ação ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. 4. Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 5. Por força de lei, a demarcação de unidade de conservação prevê a desapropriação de propriedades particulares que restarem encravadas em seu interior. Não providenciado o respectivo processo nem tendo sido ele solucionado, configura-se desapropriação indireta. 6. Demonstrado nos autos que, efetivamente, os imóveis das autoras ficou inserido na área de Conservação Parque Nacional Serra do Itajaí, é devida a pretendida indenização aos proprietários das terras. 7. O 'quantum' indenizatório se trata de mero valor estimativo, visto ser impossível calcular seu valor exato. Tanto é assim que, em razão da especificidade da ação, bem como do propósito inarredável de reparar o prejuízo decorrente da perda da propriedade, o que retrata garantia constitucional, é possível até mesmo que a sentença, com base em perícia idônea, condene o Estado à indenização em importância superior à postulada pelo autor. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365 /41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 9. Para a correção monetária, devida a partir do laudo pericial, deverá incidir o índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /41. 10. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos, determinou que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios, em conformidade com o disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365 /41, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 11 Tendo em vista que, no caso dos autos, havia exploração econômica pelas autoras na área desapropriada, são devidos juros compensatórios.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de desapropriação – Índice de correção monetária e juros moratórios – Aplicação do IPCA-E pelo juízo a quo até o decurso do prazo constitucional para o pagamento do precatório – Apreciação da questão acerca dos juros moratórios relegado para o momento em que depositado o valor requisitado em precatório – Insurgência da DER – Pretensa aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113 /2021, a partir de sua vigência – Inaplicabilidade da regra geral contida na EC nº 113 /2021 a processos de desapropriação, como índice de correção, em razão de regramento específico – Princípio da especialidade – Aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, nos termos do art. 27 , § 4º do Decreto-lei nº 3.365 /41 – A taxa Selic possui natureza híbrida a agregar juros de mora e de correção monetária, cuja aplicação implicaria, por via oblíqua, na admissão da incidência de juros de mora antes do momento oportuno – Pronunciamento do juízo relegado no que atine à controvérsia do índice a ser aplicado quando do efetivo decurso temporal para o pagamento do precatório – Recurso de cognição limitada, restringindo-se ao objeto de pronunciamento impugnado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – Manifestação do juízo que se faz necessária já que cabe ao Poder Judiciário resolver a causa – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento que indeferiu o efeito pugnado pelo recorrente – Perda superveniente de objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando. 2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365 /1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC , de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27 , § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ADI XXXXX/DF . ART. 15-A DO DL 3.365 /1941. 1. Os juros compensatórios devidos em desapropriação por utilidade pública são na ordem de seis por cento ao ano, devidos desde a imissão na posse, sobre a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem conforme definido na sentença, conforme o teor do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /1941. Inteligência da ADI XXXXX/DF , rel. Ministro Roberto Barroso. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260271 SP XXXXX-88.2016.8.26.0271

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    APELAÇÃO CÍVEL – Desapropriação indireta – Sentença de improcedência de ação de desapropriação indireta e declaração de inexigibilidade de IPTU, fundada na construção de via pública, pelo Município, em lote de propriedade particular – Inconformismo da autora – Cabimento – Lote da autora correspondente a trecho de via pública, objeto de uso comum, inserida na malha do município, com infra-estrutura de energia elétrica – Contexto que impõe considerar o apossamento como fato consumado – Demais requisitos jurisprudenciais preenchidos – Desapropriação indireta caracterizada – IPTU inexigível desde o apossamento administrativo, que se considera ocorrido em abril de 2011 – Corolário do provimento almejado, apesar de o pleito não ter sido explicitamente repetido nas razões recursais – Precedente do STJ – Via que ocupa por inteiro o lote da autora – Ressarcimento pelo valor de avaliação, R$187.000 (cento e oitenta e sete mil reais) para julho de 2019 – Consectários que devem observar a disciplina da desapropriação por utilidade pública, sem sujeição ao art. 3º da Emenda Constitucional 113 /2021 – Prevalência da lei especial reconhecida no julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 com redação dada pela Lei 11.960 /2009, a despeito da previsão de aplicabilidade às condenações "independentemente de sua natureza" – Necessidade de observar a mesma interpretação quanto ao art. 3º da EC 113 /2021, nada obstante a idêntica dicção – Precedente desta E. Corte – Correção monetária pelo IPCA-E desde o laudo até o efetivo pagamento – Súmula 561 do STF – Juros compensatórios de 6% ao ano sobre a indenização fixada, desde o apossamento até a expedição do precatório – Inteligência do art. 15-A , caput e § 3º , do Decreto-lei 3.365 /1941 e ADI 2.332 – Juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito – Sucumbência mínima da autora – Honorários arbitrados em 5% sobre a condenação, na forma do art. 27, §§ 1º e e 3º, II, do Decreto-lei – Recurso provido, em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-22.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELAS PERDAS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DE LOCATÁRIO. Pretensão da parte autora ao pagamento de indenização pela perda do fundo de comércio em razão da desapropriação do imóvel que alugava para o exercício de suas atividades. Hipótese de responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37 , § 6º da Constituição da Republica , condicionada, entretanto, à comprovação de prejuízos efetivos, certos e determinados, decorrentes da desapropriação. Laudo pericial contábil que comprovou o prejuízo sofrido pela perda do fundo de comércio, sendo devida a indenização no montante apurado por profissional imparcial, e que se revela escorreito e consistente, inclusive quanto ao método utilizado para a avaliação, afastando-se a aplicação das disposições da Lei Federal 8.245 /91. Alvará de funcionamento e auto de vistoria vencidos. Irregularidade documental, passível de sanção administrativa e de correção, mas não tem o condão de afastar o pleito indenizatório. Ausência de comprovação de débitos fiscais em aberto com relação ao imóvel, os quais seriam passíveis de desconto no âmbito da desapropriação do bem, de acordo com art. 32 , §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365 /41. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1.941 NÃO ATENDIDOS A CONTENTO - VALOR OFERTADO E DEPOSITADO FRUTO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL, SEM IDENTIFICAÇÃO COM AS HIPÓTESES DO ART. 15 DO MENCIONADO DECRETO LEI - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE INITIO LITIS - RECURSO PROVIDO. Na presente hipótese, não foram devidamente observados os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse dos bens, nos termos do que determina o art. 15 , do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Não há qualquer demonstração de que o valor ofertado e depositado seja fruto de uma apuração conforme a legislação de regência (art. 15, § 1º e alíneas, do mencionado Decreto-Lei), tendo sido fruto de uma avaliação unilateral, sem qualquer identificação com as hipóteses específicas do mencionado artigo 15, § 1º. A urgência alegada não foi justificada em sua plenitude, de modo claro e objetivo pelo expropriante, mas apenas arguida, sem se ater a qualquer demonstração de que a imissão na posse assim de imediato seria uma medida imprescindível para a consumação do ato expropriatório. Em que pese a efetivação do depósito prévio pelo expropriante, os requisitos extraídos do citado Decreto-lei nª 3.365 /41 para os fins da questionada imissão na posse initio litis não estão atendidos a contento. Recurso provido para indeferir a imissão na posse do expropriante. V.V.R. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41- PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de ato de instituição de desapropriação por utilidade pública, inerente ao exercício do poder discricionário da autoridade administrativa, não cabe ao judiciário imiscuir-se no seu mé rito, bastando que esteja ele revestido das formalidades legais e não seja demonstrado o desvio de finalidade. O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação prescinde de avaliação judicial prévia, podendo o magistrado deferir tal provimento após o depósito de quantia por ele arbitrada, ficando a avaliação judicial do imóvel diferida para a instrução do processo.

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