ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910 /1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMÓVEL INSERIDO NOS LIMITES DA ÁREA SOBRE A QUAL FOI DECRETADA A UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A mais recente jurisprudência do STJ tem reconhecido que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta é 10 anos para os fatos regidos pelo CC-2002 . 2. Não prevendo a lei geral ( Código Civil ) sobre a causa suspensiva de prescrição referente ao ingresso na via administrativa por parte do credor, tem-se que as disposições referentes à referida causa prevista na lei especial ainda se encontram vigentes, em atenção ao princípio da especialidade. 3. Tendo as autoras ingressado com um procedimento administrativo objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa suspensiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910 /32, de modo que quando do ajuizamento da ação ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. 4. Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 5. Por força de lei, a demarcação de unidade de conservação prevê a desapropriação de propriedades particulares que restarem encravadas em seu interior. Não providenciado o respectivo processo nem tendo sido ele solucionado, configura-se desapropriação indireta. 6. Demonstrado nos autos que, efetivamente, os imóveis das autoras ficou inserido na área de Conservação Parque Nacional Serra do Itajaí, é devida a pretendida indenização aos proprietários das terras. 7. O 'quantum' indenizatório se trata de mero valor estimativo, visto ser impossível calcular seu valor exato. Tanto é assim que, em razão da especificidade da ação, bem como do propósito inarredável de reparar o prejuízo decorrente da perda da propriedade, o que retrata garantia constitucional, é possível até mesmo que a sentença, com base em perícia idônea, condene o Estado à indenização em importância superior à postulada pelo autor. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365 /41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 9. Para a correção monetária, devida a partir do laudo pericial, deverá incidir o índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /41. 10. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos, determinou que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios, em conformidade com o disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365 /41, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 11 Tendo em vista que, no caso dos autos, havia exploração econômica pelas autoras na área desapropriada, são devidos juros compensatórios.