Absorção da Vpni em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. VPNI. ACRÉSCIMOS POSTERIORES. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Não se aplica a Súmula 283 /STF quando a parte recorrente infirma concretamente o argumento central do acórdão recorrido, como no caso. 3. Independentemente da natureza da VPNI e da lei posterior que reestrutura a carreira do servidor que percebe aquela rubrica, é legal a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira, ou reestruturação desta, desde que não importe na redução nominal dos vencimentos. 4. Agravo interno não provido.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614 , DE 1998, E MP Nº 2.226 -45, DE 2001. PARADIGMA: RE Nº 638.115 -RG/CE, TEMA RG Nº 395. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ULTERIOR ABSORÇÃO. CONSEQUÊNCIA: NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS RECONHECIDAS. 1. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE nº 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida incorporação de quintos, consignando, expressamente, no tocante às verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas, o direito à continuidade do recebimento dos valores pertinentes, até a respectiva absorção por reajustes futuros. 2. Estabelecido o direito ao recebimento das parcelas deferidas administrativamente, tem-se, como consequência lógica, que os respectivos valores devem ser quitados integralmente. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    VPNI E VPE. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. 1... SERÁ PAGO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, EXTRAINDO-SE, PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO POR FUTUROS AUMENTOS QUE EXCLUÍSSEM OU REDUZISSEM TAL DIFERENÇA... DESSE MODO, IN CASU , NÃO HOUVE IRREGULARIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO AO COBRAR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE O PAGAMENTO DA VPE, SEM A ABSORÇÃO DA

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PROCURADOR FEDERAL. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 /STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importar redução nominal de vencimentos, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental. 2. Na existência de fundamento inatacado, incide o óbice da Súmula 283 /STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 . QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001.2. Nos autos do RE n. 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001.3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores publicos civis da União , das autarquias e das fundações públicas federais, estabeleceu-se que a incorporação de "quintos" pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos), nos termos do art. 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911 , de 11 de julho de 1994.2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911 /94. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.3. Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos pela Lei n. 9.527 /1997, sobreveio a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convolada na Lei n. 9.624 , de 2 de abril de 1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).4. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112 /1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001. Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 /94, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e, a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624 /98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911 /94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."( RMS 21960 / DF , rel. Min. Félix Fischer , Quinta Turma, DJ 07/02/2008).6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA CONFORME DETERMINADA NA SENTENÇA – ABSORÇÃO DA VPNI – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Tendo sido implementado o adicional de tempo de serviço conforme determinado na sentença, conhece-se a cumprimento da obrigação. 2 – O servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, apesar da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira. 3 – Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não contraria a Constituição , lei que transforma as gratificações incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos. 4 – Não se configura redução de vencimentos a absorção de VPNI, em decorrência de progressão de carreira.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS APOSENTADOS. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184 , II , DA LEI 1.711 /1952. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184 , II , da Lei 1.711 /1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

    Encontrado em: Lei (20% da retribuição), observado o limite do teto de remuneração, enquadrado o excedente como "verba remuneratória destacada" , equivalente à antiga "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada" (VPNI... o acréscimo de 20%, referido no art. 184 , II , da Lei n. 1.711 /52, em complementação, respeitado o teto do subsídio, e o que ultrapassá-lo será recebido como verba remuneratória destacada, até a absorção... providências nº 666, autorizou os magistrados de primeiro grau aposentados a auferirem, sem restrições, o adicional, mas os de segunda instância somente se a fixação do subsídio não tivesse implicado a absorção

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39116 DF

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    EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO ATO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 54 DA LEI Nº 9.874 , DE 1999. CUMULAÇÃO DE QUINTOS/VPNI COM PROVENTOS DE INATIVIDADE CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. REGIME REMUNERATÓRIO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADEQUAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO: OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. No caso, os quintos/VPNI estão sendo pagos cumulativamente com os proventos de aposentadoria há mais de 20 anos. Além disso, o ato original de concessão de aposentadoria foi registrado em 2002. Decadência do direito de o TCU revisar o ato de registro de concessão da aposentadoria. 2. Com o advento da Lei nº 11.144 , de 2005, foi instituído e fixado o subsídio como forma de remuneração dos membros do Ministério Público Federal, e isso atendendo aos comandos da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. A partir de então, tornou-se indevido o pagamento de quintos/VPNI cumulados com esse subsídio ou com os proventos de aposentadoria calculados com base no subsídio pago em conformidade com essa lei e com as leis supervenientes que o reajustaram. 3. Necessidade de a Administração Pública adequar os proventos de aposentadoria observando-se as regras que vedam a cumulação de quintos/VPNI com subsídio, bem como a irredutibilidade de vencimentos. 4. Acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência, de forma a adequar a medida a ser deferida ao pedido subsidiário de tutela definitiva formulado pelo impetrante. 5. Tutela de urgência referendada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    Portanto, a norma acima transcrita impõe a gradativa absorção da VPNI pelos aumentos da remuneração dos servidores ou dos proventos dos aposentados e trata da VPNI nas hipóteses em que, em regra, após... Além disso, o art. 29 da Lei n. 11.094 /2005, ao instituir a VPNI em questão, não previu a respectiva absorção por futuros reajustes da remuneração, estabelecendo a sua atualização conforme revisão geral... VPNI. DESCONTO DA BASE DE CÁCULO DO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. 1

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