Conflito Entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública da Mesma Comarca em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - Conflito de competência: CC XXXXX20158110006 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 4º VARA CÍVEL (FAZENDA PÚBLICA - ATRIBUIÇÃO POR RESOLUÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA TJMT) E 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES - REPRESENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO GARANTIR O DIREITO INDIVIDUAL DE IDOSO - NATUREZA CÍVEL DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL - CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE. A competência reservada às Varas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso está definida na Resolução n. 001 /99 do TJMT. Não estando a causa de pedir ou o pedido declinado no feito entre aqueles da competência das Varas da Fazenda Pública, competirá de forma residual à Vara Cível de Feitos Gerais, processar e julgar a demanda.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX81444720000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORLUZ - JUSTIÇA COMUM - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - ARTIGO 59 DA LEI Nº. 59/2001. - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais (inteligência do artigo 59 da Lei Complementar nº. 59/2001 - A entidade demandada possui natureza jurídica privada, não competindo, portanto, o julgamento do feito à Vara de Fazenda Pública e Autarquias.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20188050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-80.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Advogado (s): MK6 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º , 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A parte autora exerceu a sua prerrogativa de ajuizar a demanda na Comarca de Miguel Calmon, estando inserida nas hipóteses do art 4º , II da Lei nº 9.099 /1995, que é aplicável subsidiariamente ao procedimento especial, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009. 2. Consoante o art. 2º § 4º da Lei nº 12.153 /2009, proposta a ação no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, o que implica na interpretação de que, no no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste competência absoluta. 3. Considerando, pois, a adequação da escolha do foro dentre as possibilidades legais e, a teor do § 4º art 2º da Lei nº 12.153 /2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à Vara Comum da Comarca escolhida, pois não instalada Vara da Fazenda Pública, processar e julgar os processos abrangidos na Lei nº 12.153 /2009, de acordo com o procedimento nela previsto. 4. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial (de Jurisdição Plena) da Comarca de Miguel Calmon). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-80.2018.8.05.0000 , em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e como apelada JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20238190000 202300800024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA LEOPOLDINA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MULTAS E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES NA HABILITAÇÃO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DETRAN/RJ. REDIRECIONAMENTO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. Considerando que o autor pretende, entre outros pedidos, que sejam retirados os pontos aplicados em sua permissão para dirigir, discordando, assim, da penalidade imposta pelo DETRAN/RJ, correta a inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo. Necessária observância do disposto no artigo 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ/RJ (Lei nº 6.956 /2015), que determina a competência dos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso dos autos. Manutenção da decisão do Juízo suscitante que declinou da sua competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

  • TJ-AM - Conflito de competência: CC XXXXX20168040001 AM XXXXX-15.2016.8.04.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO E VARA CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. CONTENDA DE NATUREZA CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. CONSENTÂNEO LÓGICO DE EVENTUAL NULIDADE DO ATO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. 1. O âmago do presente Conflito Negativo de Competência reside em verificar se a Ação Reivindicatória, c/c Cancelamento de Registro de Imóvel, c/c com Pedido de Tutela de Urgência, possui relação direta com a matéria de Registros Públicos, capaz de atrair a competência para o douto Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus/AM. 2. No caso dos autos, vê-se facilmente que a pretensão da Autora da ação originária gravita sobre a anulação, por defeito do ato jurídico, da transferência do imóvel realizada pelo Requerido, e, em cadeia, o cancelamento do registro do imóvel em favor do Réu. Sendo assim, é de clareza meridiana que qualquer alteração ou cancelamento registral será consequência do desfazimento do negócio jurídico, acaso reconhecido, na seara cível, a ocorrência de simulação, consoante explicitado na exordial. 3. Com efeito, o objeto da lide não diz respeito ao ato registral propriamente dito, mas à validade do negócio que o antecedeu, argumentando a parte Autora que houvera simulação no negócio jurídico de transferência do imóvel, a ensejar a aplicação do art. 167 do Código Civil , segundo o qual "é nulo o negócio jurídico simulado", ou mesmo do art. 171 do mesmo Diploma Legal, que traz as hipóteses de anulação. 4. Outrossim, não cabe a Vara de Registros Públicos processar e julgar toda e qualquer ação que, ao final, tenha como consequência o cancelamento de registro, o que afastaria a real finalidade de sua criação e atentaria contra a celeridade processual. Em outras palavras, não há expressa previsão legal de competência para que a Vara de Registros Públicos e Precatórias possa processar e julgar toda e qualquer ação que tenha como objeto o cancelamento de registro, tal como o de matrícula de imóveis. 5. Logo, como a pretensão da Autora é desconstituir um negócio jurídico e, tratando-se de competência em razão da matéria, deve a mesma ser atribuída ao Juízo da Vara Cível, especificamente, aquele da Comarca na qual encontra-se situado e registrado o imóvel em litígio, qual seja, o douto Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que é competente para julgar Feito que visa à anulação de negócio jurídico. 6. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM PARA JULGAR O FEITO.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 501 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Considerando que a controvérsia que abarca acidente laboral não foi enumerada como de competência privativa da Vara da Fazenda Pública pelo artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, é competente para processamento e julgamento da demanda o Juízo da Vara Cível da comarca na qual a ação foi proposta (competência residual nos termos do artigo 57 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-88.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A. OCUPAÇÃO DE ÁREA SITUADA EM FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. INTERESSE PÚBLICO. Demanda originariamente distribuída ao Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca. Polo ativo da relação processual em que figura pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Discussão acerca de reintegração de posse de área invadida, localizada em faixa de segurança de servidão administrativa de passagem de fios de alta tensão. Questão que envolve interesse público. Matéria afeta à competência da Vara da Fazenda Pública. Intelecção da Súmula nº 165 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148 , INC. IV C/C ART. 209 , AMBOS DO ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 – MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. XXXXX-67.2022.8.05.0000 , oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALMEJA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Como já sinteticamente mencionado no relatório, trata-se de Ação Ordinária proposta por Daniela Cristina Gomes Lima de Oliveira em face do Estado da Bahia, pela qual almeja a sua nomeação e posse ao cargo de assistente social, em face de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 02/2008. 2 - Após a propositura, a demanda fora distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual declinou da competência em favor de uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ao argumento principal de que a demanda não ultrapassa 60 salários-mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais respectivo. 3 - Por seu turno, redistribuído o feito, a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador sublinhou que “A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública”. 4 - Assim, em razão da natureza da causa, com a possibilidade de exigência de prova complexa, a competência para julgamento do processo originário é de uma das Varas da Fazenda Pública desta capital, assistindo razão ao juízo suscitante. Precedentes deste Sodalício. 5 – Conflito de Competência procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 , em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS e como suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20198050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-43.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEBATE SOBRE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 70, II, B DA LOJ. INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 70, II, b da LOJ (Lei estadual n. 10.845/2007), compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, ou seja, não fiscal, “os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários”. 2. No caso, a situação se amolda a esse dispositivo, uma vez que a ação mandamental foi proposta contra o representante de uma concessionária de serviço público de abastecimento de água e saneamento, ou seja, sociedade de economia mista que, por delegação, executa uma função do Poder Público, sendo discutido o procedimento de licitação atrelado ao serviço prestado. 3. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-43.2019.8.05.0000 , em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113 .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo