Art. 111 do Decreto Lei 2848/40 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20144013902

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. ARTIGOS 40 C/C 40-A , § 1º , E 48 DA LEI Nº 9.605 /98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605 /98. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos. 2. O delito do art. 40 da Lei 9.605 /98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura. 3. No crime permanente, do art. 48 da Lei 9.605 /98, a prescrição tem início com o cessar da conduta delituosa, nos termos do art. 111 do CP . In casu, o termo a quo ocorreu em 18/08/2009, transcorridos, pois, mais de 04 (quatro) anos, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. 4. Extinção da punibilidade do denunciado, com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605 /98, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prosseguimento da ação penal quanto ao delito do art. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605 /98. 5. Recurso em sentido estrito prejudicado.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20108240057

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ART. 40 DA LEI N. 9.605 /98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUFICIENTE PARA TAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL . MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, COM BASE NO ARTIGO 111 DO CÓDIGO PENAL , ALEGA QUE O CRIME POSSUI NATUREZA PERMANENTE E, POR TAL RAZÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER COMEÇOU A CORRER. TESE DESCABIDA. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO INVOCADO DISPOSITIVO LEGAL. ADEMAIS, DENÚNCIA QUE SE REFERE NECESSARIAMENTE A FATOS ANTERIORES E CERTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR FATOS POSTERIORES COMO ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. POR FIM, PRESCRIÇÃO BASEADA NA PENA IN CONCRETO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM LASTRO NO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDGO PENAL. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quando, no decorrer da marcha processual, transcorreu, sem interrupção, lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal . 2. O crime tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605 /98 não se classifica como permanente, mas, sim, instantâneo com efeitos permanentes. 3. A denúncia, peça que baliza a acusação e impõe limites à atividade sentenciante, refere-se necessariamente a fatos certos e a ela pretéritos, estes, obviamente, à mercê do prazo prescricional. Nesse contexto, a permanência do ilícito em momento posterior à denúncia não pode constituir óbice à fluência do prazo prescricional relativo a fatos certos, determinados e anteriores à exordial, sob pena, inclusive, de dotar a pretensão punitiva de algo semelhante à imprescritibilida [...]

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA APELADA. MÉRITO PREJUDICADO. Trata-se de processo instaurado para apuração da prática de contravenção penal de jogos de azar, previsto no art. 50 da Lei 3.688/41, que possui pena máxima cominada em 01 (um) ano de prisão simples, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme art. 109 , inciso V do Código Penal . Considerando que a apelada contava com 78 (setenta e oito) anos de idade à época dos fatos, o prazo prescricional reduz pela metade. Nesse sentido, considerando que o fato ocorreu em 25/04/2019, operada a prescrição pela pena em abstrato, conforme disposto no art. 111 , inciso I do Código Penal .APELO MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20108240057

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ART. 40 DA LEI N. 9.605 /98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUFICIENTE PARA TAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL . MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, COM BASE NO ARTIGO 111 DO CÓDIGO PENAL , ALEGA QUE O CRIME POSSUI NATUREZA PERMANENTE E, POR TAL RAZÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER COMEÇOU A CORRER. TESE DESCABIDA. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO INVOCADO DISPOSITIVO LEGAL. ADEMAIS, DENÚNCIA QUE SE REFERE NECESSARIAMENTE A FATOS ANTERIORES E CERTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR FATOS POSTERIORES COMO ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. POR FIM, PRESCRIÇÃO BASEADA NA PENA IN CONCRETO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM LASTRO NO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDGO PENAL. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quando, no decorrer da marcha processual, transcorreu, sem interrupção, lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal . 2. O crime tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605 /98 não se classifica como permanente, mas, sim, instantâneo com efeitos permanentes. 3. A denúncia, peça que baliza a acusação e impõe limites à atividade sentenciante, refere-se necessariamente a fatos certos e a ela pretéritos, estes, obviamente, à mercê do prazo prescricional. Nesse contexto, a permanência do ilícito em momento posterior à denúncia não pode constituir óbice à fluência do prazo prescricional relativo a fatos certos, determinados e anteriores à exordial, sob pena, inclusive, de dotar a pretensão punitiva de algo semelhante à imprescritibilidade mesmo em hipóteses nas quais não há essa determinação constitucional. 4. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, deve-se, considerar a pena concretamente aplicada (art. 110 , § 1º , do CP ) e averiguar a eventual passagem de prazo suficiente à prescrição entre os marcos interruptivos legais. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-93.2010.8.24.0057 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 09-03-2023).

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224036113 SP

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelos crimes capitulados nos arts. 171 , § 3º , e 288 do Código Penal . O estelionato majorado prescreve (pela pena em abstrato) no prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109 , III , do Código Penal . O delito de associação criminosa, em 8 (oito) anos ( CP , art. 109 , IV ). 2. O crime de associação criminosa é permanente e, portanto, sua consumação se dá com a cessação da permanência ( CP , art. 111 , III ). O benefício de seguro-desemprego, em relação a terceiros, é crime instantâneo de efeitos permanentes. 3. Não se operou a prescrição da pretensão punitiva em relação a nenhum dos crimes imputados ao paciente. 4. Ordem denegada.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178140701

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA OFERECIDA PELO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE POLUIÇÃO SONORA. ARTIGO 54 , § 1º , DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS – Nº 9.605/1998. 1. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE ...Ver ementa completaPOLUIÇÃO SONORA – ARTIGO 54 , § 1º , DA LEI Nº 9.605 /1998: PREJUDICADO. 1. TRATA-SE DE CRIME DE POLUIÇÃO SONORA, CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É DE 01 (HUM) ANO DE DETENÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, COM BASE NO ARTIGO 109 , INCISO V , DO CÓDIGO PENAL . 3. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL , VISTO QUE NÃO HOUVE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. COM FULCRO NO ARTIGO 111 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , A PRESCRIÇÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL, PASSA A CORRER DO DIA EM QUE O CRIME SE CONSUMOU. 5. CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO FATO (08 DE JANEIRO DE 2017) E A PRESENTE DATA DE JULGAMENTO FLUIU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENS&Ati

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168220501

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    Apelação criminal. Dano direto à Unidade de Conservação (RESEX Jaci-Paraná) (art. 40 da Lei n. 9.605 /98). Desclassificação. Delito de impedir a regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei n. 9.605 /98). Cabimento. Crime permanente. Prescrição da pretensão punitiva. Data da cessação da permanência não caracterizada. Prescrição Retroativa. Data anterior ao recebimento da denúncia. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. O delito do art. 40 da Lei n. 9.605 /98 é crime instantâneo de efeitos permanentes, enquanto que o art. 48 da Lei n. 9.605 /98 é crime permanente. Precedentes do STJ. 2. A conduta de causar dano ambiental consolidando dano ocorrido na área com a manutenção de pastagem em Unidade de Conservação (área de reserva extrativista) configura o crime do art. 48 da Lei n. 9.605 /98, vez que se trata de conduta com caráter permanente, renovando-se durante a execução do delito. 3. Nos termos do art. 111 , III , do CP , o termo inicial da prescrição nos crimes permanentes é a data da cessação, ou seja, o momento no qual se encerra a conduta causadora do dano ambiental. 4. O § 1o do art. 110 do CP veda, para fins de reconhecimento da prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, o cômputo de tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. 5. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0014519-84.2016.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 13/04/2023

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20178140701

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    EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA OFERECIDA PELO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE POLUIÇÃO SONORA. ARTIGO 54, § 1º, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS – Nº 9.605/1998. 1. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA – ARTIGO 54 , § 1º , DA LEI Nº 9.605 /1998: PREJUDICADO. 1. TRATA-SE DE CRIME DE POLUIÇÃO SONORA, CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É DE 01 (HUM) ANO DE DETENÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, COM BASE NO ARTIGO 109 , INCISO V , DO CÓDIGO PENAL . 3. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL , VISTO QUE NÃO HOUVE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. COM FULCRO NO ARTIGO 111 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , A PRESCRIÇÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL, PASSA A CORRER DO DIA EM QUE O CRIME SE CONSUMOU. 5. CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO FATO (08 DE JANEIRO DE 2017) E A PRESENTE DATA DE JULGAMENTO FLUIU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, DIVERGINDO DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20134013902

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    PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTEMENTE DOS ARTIGOS 40 E 48 DA LEI Nº 9.605 /98. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos. 2. O delito do art. 40 da Lei 9.605 /98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura. 3. No crime permanente, do art. 48 da Lei 9.605 /98, a prescrição tem início com o cessar da conduta delituosa, nos termos do art. 111 do CP . In casu, o termo a quo ocorreu em 17/02/2011, transcorridos, pois, mais de quatro anos, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. 4. Recurso em sentido estrito não provido, embora por fundamento diverso.

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20164013904 Subseção Judiciária de Castanhal-PA - TRF01

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    a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109 , III , 111 , todos do Código Penal , como no presente caso, conforme constou do acórdão da apelação (fl.4065)... Para cada um dos delitos de delitos apurados na origem, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111 , inciso I , do Código Penal ) e só vai ser interrompida pelo recebimento... Considerando o cúmulo material, somam-se as reprimendas, totalizando-as em 11 (onze) anos, 308 (trezentos e oito) dias-multa, acrescidos de 40 salários mínimos. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel

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