TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20144013902
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. ARTIGOS 40 C/C 40-A , § 1º , E 48 DA LEI Nº 9.605 /98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605 /98. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos. 2. O delito do art. 40 da Lei 9.605 /98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura. 3. No crime permanente, do art. 48 da Lei 9.605 /98, a prescrição tem início com o cessar da conduta delituosa, nos termos do art. 111 do CP . In casu, o termo a quo ocorreu em 18/08/2009, transcorridos, pois, mais de 04 (quatro) anos, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão. 4. Extinção da punibilidade do denunciado, com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605 /98, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prosseguimento da ação penal quanto ao delito do art. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605 /98. 5. Recurso em sentido estrito prejudicado.