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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-84.2016.8.22.0501

ano passado

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des. Álvaro Kalix Ferro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RO_APR_00145198420168220501_780b0.pdf
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Ementa

Apelação criminal. Dano direto à Unidade de Conservação (RESEX Jaci-Paraná) (art. 40 da Lei n. 9.605/98). Desclassificação. Delito de impedir a regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei n. 9.605/98). Cabimento. Crime permanente. Prescrição da pretensão punitiva. Data da cessação da permanência não caracterizada. Prescrição Retroativa. Data anterior ao recebimento da denúncia. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.

1. O delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98 é crime instantâneo de efeitos permanentes, enquanto que o art. 48 da Lei n. 9.605/98 é crime permanente. Precedentes do STJ.
2. A conduta de causar dano ambiental consolidando dano ocorrido na área com a manutenção de pastagem em Unidade de Conservação (área de reserva extrativista) configura o crime do art. 48 da Lei n. 9.605/98, vez que se trata de conduta com caráter permanente, renovando-se durante a execução do delito.
3. Nos termos do art. 111, III, do CP, o termo inicial da prescrição nos crimes permanentes é a data da cessação, ou seja, o momento no qual se encerra a conduta causadora do dano ambiental.
4. O § 1o do art. 110 do CP veda, para fins de reconhecimento da prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, o cômputo de tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
5. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0014519-84.2016.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 13/04/2023
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/1813108858

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