PROCESSO Nº: XXXXX-23.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J. A. F. - CONSERVADORA E ADMINISTRACAO DE CONDOMÍNIO LTDA ADVOGADO: André Lins E Silva Pires APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARAFISCAL. FOLHA DE SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950 /1981. REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança, sob o fundamento de que as contribuições parafiscais que incidem sobre a folha de salários das empresas contribuintes não têm sua base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros se limitam a 20 (vinte) salários mínimos. 3. Inicialmente, cabe realçar a possibilidade de incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), tendo em vista a nova redação do art. 149 da CRFB/88 , conferida pela EC nº 33 /2001. 4. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33 /2001, com a inclusão do § 2º do art. 149 da CRFB/88 , apenas se deu com o intuito de estabelecer alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem o propósito de instituir vedação à adoção de outras bases de cálculo. 5. O dispositivo constitucional em destaque adotou a expressão "poderão ter alíquotas" com o propósito específico de expressar a acepção de "possibilidade, contingência eventualidade", não de "necessidade, obrigatoriedade, inevitabilidade", tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. 6. Essa intelecção também se fundamenta na ideia-base que permeia a exposição de motivos da EC 33 /2001, de onde se extrai a intenção de estabelecer uma forma de tributação dos combustíveis (petróleo e seus derivados e gás natural), pelo que não se afigura adequada a interpretação que busca apropriar ao dispositivo invocado o sentido de instituir limitação/restrição às hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 7. Registre-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição da Republica recepcionou expressamente as contribuições sociais do chamado sistema S, tendo a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado e nem modificado pela citada EC 33 /2001. 8. A mesma ressalva se aplica também ao salário-educação, cujo suporte constitucional para instituição está previsto no § 5º do art. 212 da CRFB/88 , que remete à lei ordinária a sua instituição, sem apontar restrições. 9. Ademais, sob a égide da Lei nº 9.424 /1996, que utiliza o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados como base de cálculo da exação, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /1996". (Súmula 732) 10. Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regional tem se posicionado no sentido de que o rol inserto no art. 149, parágrafo 2.º, III, a e b, da CF/88 é meramente exemplificativo, vez que o verbo "poderão" ali utilizado e a própria teleologia dessa espécie de contribuição, cuja finalidade interventiva no domínio econômico não se coaduna com a previsão de taxatividade da forma como a intervenção se daria em relação ao seus efeitos financeiros, leva à conclusão de que não há empecilho à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. Precedente: PROCESSO: XXXXX20174058500 , AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2018. 11. Em reforço do entendimento ora esgrimido, importa consignar que o STF, no julgamento do RE XXXXX/SC , afirmou a constitucionalidade da contribuição do SEBRAE, reconhecendo, ainda, a adequação à CRFB/88 da nova redação do § 3º , do art. 8º , da Lei 8.029 /90, dada pelas Leis 8.154 /90 e 10.668 /2003, isso já na vigência da EC 33 /2001. 12. No que concerne ao alegado direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais em discussão (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos nos termos da Lei nº 6.950 /81 (art. 4º, parágrafo único), diante de uma lei tão antiga, para tentar esclarecer a situação, é oportuno retratar a evolução da legislação referente às chamadas "contribuições de terceiros", o que passo a fazer. 13. Em 1981, com o advento da Lei 6.950 , o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS, que foi fixado em 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, passou a ser o mesmo das contribuições destinadas a terceiros, conforme seu art. 4º . 14. A legislação seguinte, no caso, o Decreto Lei nº 2.318 , de 1986, afastou o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS. 15. Segundo o STJ, "Com a entrada em vigor da Lei 6.950 /1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o ., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o ., da Lei no 6.950 /1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318 /1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação."( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)"16. Em que pese o citado precedente de uma das turmas do STJ, e por não ter ocorrido em sede de recurso repetitivo, é possível apresentar uma interpretação diversa, que se afigura mais adequada ao caso em análise. 17. Isso porque não é possível revogar o" caput "e manter o parágrafo único do citado artigo, uma vez que, na técnica legislativa, o parágrafo único apenas explica ou excepciona a disposição principal. Com efeito, a Lei Complementar nº 95 /98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da CF/88, determina, em seu art. 11 , inc. III , c , que o legislador deverá"expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida". 18. Logo, se o"caput"do 4º da Lei nº 6.950 /81 foi revogado, o seu parágrafo único, por ser apenas um dispositivo acessório e complementar, também o foi, de modo que o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas aos terceiros também teria sido afastado. 19. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o seu art. 7º, inciso IV, passou a vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, sendo ratificado pela Lei nº 7.789 /89, que dispõe especificamente sobre o salário mínimo, e excepciona, quanto à vinculação, tão somente os benefícios de prestação continuada, pelo que já é possível se falar em uma revogação tácita da limitação em análise. 20. Nessa linha, cumpre destacar a Súmula 50 do TRF da 4ª Região:"Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787 /89". 21. Igualmente, com o advento da Lei nº 8.212 /91, que instituiu o Plano de Custeio para a Seguridade Social, seu art. 22 dispôs, expressamente, que a contribuição patronal ocorrerá sobre o total das remunerações pagas. 22. A citada lei estabeleceu, também, um novo limite máximo para o salário-de-contribuição, em seu art. 28, § 5º, em sua redação original. E, tendo estabelecido um novo limite máximo do salário-de-contribuição, em seu último artigo afirmou expressamente:" revogam-se as disposições em contrário "(art. 105). Pode-se considerar, portanto, mais uma revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81. 23."Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212 /91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º , caput e § único , da Lei n.º 6.950 /81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212 /91, considerada a anterioridade nonagesimal."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-08.2019.4.03.0000 , Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR , julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)" 24. Em que pese as contribuições parafiscais não serem "contribuições de seguridade social", a referida Lei de Custeio da Previdência (Lei 8.212 /91) determinou que ela se aplicaria às contribuições devidas a terceiros, que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. 25. No caso, as contribuições recolhidas a "outras entidades" pela empresa autora (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), todas elas, têm a base de cálculo referida no citado parágrafo único, qual seja, a folha de salários. 26. As Leis 9.424 /96 e 8.706 /93, referentes ao Salário Educação e às Contribuições SEST/SENAT, respectivamente, têm, ambas, um diferencial a mais em relação às duas leis apresentadas nos tópicos anteriores, pois, além de posteriores, são específicas, ou seja, regulam a base de cálculo de sua própria contribuição. 27. Ou seja, essas duas leis acima destacadas, referentes ao Salário Educação e à contribuição SEST/SENAT, por serem leis posteriores e específicas, regulando a base de cálculo de sua própria contribuição, sem a limitação apresentada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, acabam por revogá-lo tacitamente, incompatíveis que são com este, nos termos do art. 2º , § 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /42). 28. Urge salientar que, na Sessão Telepresencial do dia 18.06.2020, ao analisar o Processo nº XXXXX-56.2019.4.05.8300 , de Relatoria do Desembargador Federal Leonardo Resende (Convocado), esta Terceira Turma, à unanimidade, firmou o entendimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos dispostos no art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81, é inaplicável às contribuições incidentes sobre a folha de salários. 29. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, eis que não discrepa do entendimento que prevalece neste TRF da 5ª Região. Seguem precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO: XXXXX20204050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: XXXXX20194058100 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/07/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/07/2020, PUBLICAÇÃO. 30. Apelação não provida.