Art. 12, Inc. V, "h" da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ARTIGO 4º , § ÚNICO , DA LEI 6.950 /81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212 /91. RECURSO PROVIDO. I. Pretende a parte agravada a aplicação da limitação prevista no artigo 4º , § único , da Lei n.º 6.950 /81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332 , de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318 /86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950 , de 4 de novembro de 1981.” II. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318 /86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69 , V , da Lei n.º 3.807 /60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950 /81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social , quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. III. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212 /91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º , caput e § único , da Lei n.º 6.950 /81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212 /91, considerada a anterioridade nonagesimal. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01100903004 MG XXXXX-58.2011.5.03.0009

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA POR RECOLHIMENTO EM ATRASO. MP 449 /2008. VIGÊNCIA. A Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009, não instituiu nova contribuição. Produziu, contudo, profundas modificações na Lei Orgânica da Seguridade Social , inclusive quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, daí lhe ser aplicável, quanto à sua vigência, a norma disposta no art. 195 , parágrafo 6º da Constituição da Republica , de que as contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DE NFLDS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS). LEI 8.212 /91, ART. 22 , I E III . LEI COMPLEMENTAR 84 /96. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212 /1991, ART. 12 , INC. I , ALÍNEA H. LEI N. 9.506 /1997, ART. 13 , § 1º. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - A jurisprudência tem agasalhado o entendimento de que um regime previdenciário, para ser considerado como tal, deve garantir, ao menos, dois benefícios: aposentadoria e pensão. - Ausência de comprovação de que, de fato, houve a instituição, pelo Município apelante, de um regime previdenciário próprio que contivesse o efetivo disciplinamento legal de implementação dos benefícios de aposentadoria e pensão, uma vez que a Lei Orgânica Municipal de 1990, em seu artigo 83, § 2º, incisos XXIII e XXVIII (fls. 373/374) e a Lei Municipal nº 1.313/98 (fl. 393), no artigo 1º, § 2º, incisos VIII e XI, apenas estabelecerem previsão genérica para concessão de tais benefícios. - Antes do advento da EC nº 20 /98, afigurava-se possível a vinculação dos servidores ocupantes de cargo em comissão ao regime próprio de previdência social, em razão de o artigo 40 , § 2º , da CF/88 , à época, determinar que cabia à lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. - Com a incidência da EC nº 20 /98, os servidores exercentes exclusivamente de cargos em comissão, de cargo temporário ou de emprego público passaram a se submeter ao regime geral da previdência social (art. 40 , § 13 , da Carta Magna , incluído pela citada emenda). - O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS , declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787 /89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal . - A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões. - Com a redação da Emenda Constitucional nº 20 /98, a matéria disciplinada pela Lei Complementar nº 84 /96 veio a se situar fora do campo reservado pela Constituição a esta espécie normativa, não havendo, pois, qualquer óbice em sua alteração ou revogação ser promovida por lei ordinária. - A revogação da Lei Complementar nº 84 /96 pela Lei nº 9.876 /99 não configura violação ao princípio da hierarquia das leis. - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 08/10/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h , inc. I , do art. 12 , da Lei n. 8.212 , de 1991, na redação que lhe foi dada pelo § 1º, art. 13 , da Lei n. 9.506 , de 1997, sob o fundamento de que somente lei complementar poderia criar nova figura de segurado obrigatório , tendo em vista as disposições contidas nos arts. 154 , inc. I e 195 , in (agentes políticos) c. I e § 4º, da Constituição Federal . - Após a edição da EC 20 /98, que deu nova redação ao art. 195 , II da CF/88 , foi editada a Lei nº 10.887/04, que, ao introduzir a alínea j do inciso I , do art. 12 da Lei 8.212/91, veio estabelecer a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da referida norma. - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reconhecer a nulidade, nas NFLDs acostadas aos autos, da cobrança dos débitos associados às contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de autônomos e administradores, no período anterior à LC nº 84 /96, assim como das contribuições incidentes sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165030181

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    Como se vê, a Medida Provisória 449/2008 não instituiu nova contribuição, mas produziu profundas modificações na Lei Orgânica da Seguridade Social, inclusive quanto ao momento de incidência do fato gerador... Social quanto ao momento de incidência do fato gerador das contribuições previdenciárias, conferindo nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/91... c/c art. 43, §3°, da Lei8212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/96

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20084030000 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , INC. V , CPC . AMPARO SOCIAL (ART. 203 , INC. V , CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). LEI 8.742 /93, ART. 20 , § 3º. CRITÉRIO OBJETIVO PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. MATÉRIA PRELIMINAR: SÚMULA 343 DO STF. DESCABIMENTO. - "A Súmula 343 do E. STF não é aplicável quando a interpretação controvertida versar sobre matéria constitucional, como se verifica no caso em tela já que o benefício assistencial tem previsão constitucional". ( AR 3357 , proc. 2003.03.00.063572-7, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJU 11/3/2008, p. 230) - Art. 485 , inc. V , CPC : não ocorrência na espécie. Somente ofensa literal a dispositivo de lei consubstancia sua ocorrência ou, ainda, viola-se a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que dita - O critério fixado pelo § 3º do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela - O estudo social elaborado revela que o núcleo familiar constituía-se de três pessoas e que a renda per capita era maior que ¼ do salário mínimo então pago - Não se vislumbra, assim, qualquer ofensa aos dispositivos normativos referidos na exordial deste processo (art. 203 , inc. V , CF ; art. 20 , § 3º , Lei 8.742 /93; arts. 3º e 4º , Decreto 2.173 /97 ou art. 4º , Lei 8.212/91) - Relativamente ao art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /03, não se desconhece jurisprudência que, por analogia, aplica-o para casos não circunscritos a idosos. Porém, ainda que o benefício concedido nos moldes do caput do artigo em tela não deva ser contado para fins da renda per capita, a contrariu sensu, qualquer prestação que não o amparo social descrito no comando em destaque haverá de ser computado para a mensuração proposta - Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 5367 MT XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.506 /97, ARTIGO 13 , PARÁGRAFO 1º. LEI Nº 8.212 /91, ARTIGO 12 , INCISO I , ALÍNEA h. SUBS h DIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É desnecessário comentar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, quando o juiz tiver encontrado motivo suficiente para firmar convicção e fundamentar a sua decisão. Nulidade da sentença rejeitada. 2. O artigo 195 , caput e incisos, da CF/88, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/88, consagra o princípio da universalidade do custeio da seguridade social. 3. A Lei nº 9.506 /97, ao extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, estabeleceu, no seu artigo 13 , que o Deputado Federal, Senador ou Suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano por ela instituído "ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral da Previdência Social a que se refere a Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991". 4. O parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997, acrescentou a alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212 /91, deixando expressamente evidenciado que é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, também "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado ao regime próprio de previdência social". 5. É legal e constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o "subsídio" percebido pelos Agentes Políticos Municipais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036105 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E FÉRIAS GOZADAS. I - Apelação da CEF que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença e infringe o artigo 1010 , inciso II , do CPC . II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório. III - E devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e férias gozadas, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, § 9º, da Lei8.212/91 c.c. art. 15 , § 6º , da Lei 8.036 /90. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, § 9º, da Lei8.212/91 c.c. art. 15 , § 6º , da Lei 8.036 /90. Precedentes do STJ e desta Corte. V - Ausência de prova pré-constituída, indeferido pedido de compensação. VI - Recurso da CEF não conhecido. Recurso da impetrante e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-5 - Recursos XXXXX20184058309

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-23.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J. A. F. - CONSERVADORA E ADMINISTRACAO DE CONDOMÍNIO LTDA ADVOGADO: André Lins E Silva Pires APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARAFISCAL. FOLHA DE SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950 /1981. REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança, sob o fundamento de que as contribuições parafiscais que incidem sobre a folha de salários das empresas contribuintes não têm sua base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros se limitam a 20 (vinte) salários mínimos. 3. Inicialmente, cabe realçar a possibilidade de incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), tendo em vista a nova redação do art. 149 da CRFB/88 , conferida pela EC nº 33 /2001. 4. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33 /2001, com a inclusão do § 2º do art. 149 da CRFB/88 , apenas se deu com o intuito de estabelecer alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem o propósito de instituir vedação à adoção de outras bases de cálculo. 5. O dispositivo constitucional em destaque adotou a expressão "poderão ter alíquotas" com o propósito específico de expressar a acepção de "possibilidade, contingência eventualidade", não de "necessidade, obrigatoriedade, inevitabilidade", tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. 6. Essa intelecção também se fundamenta na ideia-base que permeia a exposição de motivos da EC 33 /2001, de onde se extrai a intenção de estabelecer uma forma de tributação dos combustíveis (petróleo e seus derivados e gás natural), pelo que não se afigura adequada a interpretação que busca apropriar ao dispositivo invocado o sentido de instituir limitação/restrição às hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 7. Registre-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição da Republica recepcionou expressamente as contribuições sociais do chamado sistema S, tendo a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado e nem modificado pela citada EC 33 /2001. 8. A mesma ressalva se aplica também ao salário-educação, cujo suporte constitucional para instituição está previsto no § 5º do art. 212 da CRFB/88 , que remete à lei ordinária a sua instituição, sem apontar restrições. 9. Ademais, sob a égide da Lei nº 9.424 /1996, que utiliza o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados como base de cálculo da exação, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /1996". (Súmula 732) 10. Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regional tem se posicionado no sentido de que o rol inserto no art. 149, parágrafo 2.º, III, a e b, da CF/88 é meramente exemplificativo, vez que o verbo "poderão" ali utilizado e a própria teleologia dessa espécie de contribuição, cuja finalidade interventiva no domínio econômico não se coaduna com a previsão de taxatividade da forma como a intervenção se daria em relação ao seus efeitos financeiros, leva à conclusão de que não há empecilho à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. Precedente: PROCESSO: XXXXX20174058500 , AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2018. 11. Em reforço do entendimento ora esgrimido, importa consignar que o STF, no julgamento do RE XXXXX/SC , afirmou a constitucionalidade da contribuição do SEBRAE, reconhecendo, ainda, a adequação à CRFB/88 da nova redação do § 3º , do art. 8º , da Lei 8.029 /90, dada pelas Leis 8.154 /90 e 10.668 /2003, isso já na vigência da EC 33 /2001. 12. No que concerne ao alegado direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais em discussão (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos nos termos da Lei nº 6.950 /81 (art. 4º, parágrafo único), diante de uma lei tão antiga, para tentar esclarecer a situação, é oportuno retratar a evolução da legislação referente às chamadas "contribuições de terceiros", o que passo a fazer. 13. Em 1981, com o advento da Lei 6.950 , o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS, que foi fixado em 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, passou a ser o mesmo das contribuições destinadas a terceiros, conforme seu art. 4º . 14. A legislação seguinte, no caso, o Decreto Lei nº 2.318 , de 1986, afastou o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS. 15. Segundo o STJ, "Com a entrada em vigor da Lei 6.950 /1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o ., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o ., da Lei no 6.950 /1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318 /1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação."( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)"16. Em que pese o citado precedente de uma das turmas do STJ, e por não ter ocorrido em sede de recurso repetitivo, é possível apresentar uma interpretação diversa, que se afigura mais adequada ao caso em análise. 17. Isso porque não é possível revogar o" caput "e manter o parágrafo único do citado artigo, uma vez que, na técnica legislativa, o parágrafo único apenas explica ou excepciona a disposição principal. Com efeito, a Lei Complementar nº 95 /98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da CF/88, determina, em seu art. 11 , inc. III , c , que o legislador deverá"expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida". 18. Logo, se o"caput"do 4º da Lei nº 6.950 /81 foi revogado, o seu parágrafo único, por ser apenas um dispositivo acessório e complementar, também o foi, de modo que o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas aos terceiros também teria sido afastado. 19. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o seu art. 7º, inciso IV, passou a vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, sendo ratificado pela Lei nº 7.789 /89, que dispõe especificamente sobre o salário mínimo, e excepciona, quanto à vinculação, tão somente os benefícios de prestação continuada, pelo que já é possível se falar em uma revogação tácita da limitação em análise. 20. Nessa linha, cumpre destacar a Súmula 50 do TRF da 4ª Região:"Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787 /89". 21. Igualmente, com o advento da Lei nº 8.212 /91, que instituiu o Plano de Custeio para a Seguridade Social, seu art. 22 dispôs, expressamente, que a contribuição patronal ocorrerá sobre o total das remunerações pagas. 22. A citada lei estabeleceu, também, um novo limite máximo para o salário-de-contribuição, em seu art. 28, § 5º, em sua redação original. E, tendo estabelecido um novo limite máximo do salário-de-contribuição, em seu último artigo afirmou expressamente:" revogam-se as disposições em contrário "(art. 105). Pode-se considerar, portanto, mais uma revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81. 23."Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212 /91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º , caput e § único , da Lei n.º 6.950 /81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212 /91, considerada a anterioridade nonagesimal."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-08.2019.4.03.0000 , Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR , julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)" 24. Em que pese as contribuições parafiscais não serem "contribuições de seguridade social", a referida Lei de Custeio da Previdência (Lei 8.212 /91) determinou que ela se aplicaria às contribuições devidas a terceiros, que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. 25. No caso, as contribuições recolhidas a "outras entidades" pela empresa autora (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), todas elas, têm a base de cálculo referida no citado parágrafo único, qual seja, a folha de salários. 26. As Leis 9.424 /96 e 8.706 /93, referentes ao Salário Educação e às Contribuições SEST/SENAT, respectivamente, têm, ambas, um diferencial a mais em relação às duas leis apresentadas nos tópicos anteriores, pois, além de posteriores, são específicas, ou seja, regulam a base de cálculo de sua própria contribuição. 27. Ou seja, essas duas leis acima destacadas, referentes ao Salário Educação e à contribuição SEST/SENAT, por serem leis posteriores e específicas, regulando a base de cálculo de sua própria contribuição, sem a limitação apresentada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, acabam por revogá-lo tacitamente, incompatíveis que são com este, nos termos do art. 2º , § 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /42). 28. Urge salientar que, na Sessão Telepresencial do dia 18.06.2020, ao analisar o Processo nº XXXXX-56.2019.4.05.8300 , de Relatoria do Desembargador Federal Leonardo Resende (Convocado), esta Terceira Turma, à unanimidade, firmou o entendimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos dispostos no art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81, é inaplicável às contribuições incidentes sobre a folha de salários. 29. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, eis que não discrepa do entendimento que prevalece neste TRF da 5ª Região. Seguem precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO: XXXXX20204050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: XXXXX20194058100 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/07/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/07/2020, PUBLICAÇÃO. 30. Apelação não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: Jerônimo Dix-neuf Rosado Dos Santos APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SENAI. SENAR. SECOOP. SEST. SENAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950 /1981. REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança, sob o fundamento de que as contribuições parafiscais que incidem sobre a folha de salários das empresas contribuintes não têm sua base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros se limitam a 20 (vinte) salários mínimos. 3. Inicialmente, cabe realçar a possibilidade de incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), tendo em vista a nova redação do art. 149 da CRFB/88 , conferida pela EC nº 33 /2001. 4. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33 /2001, com a inclusão do § 2º do art. 149 da CRFB/88 , apenas se deu com o intuito de estabelecer alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem o propósito de instituir vedação à adoção de outras bases de cálculo. 5. O dispositivo constitucional em destaque adotou a expressão "poderão ter alíquotas" com o propósito específico de expressar a acepção de "possibilidade, contingência eventualidade", não de "necessidade, obrigatoriedade, inevitabilidade", tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. 6. Essa intelecção também se fundamenta na ideia-base que permeia a exposição de motivos da EC 33 /2001, de onde se extrai a intenção de estabelecer uma forma de tributação dos combustíveis (petróleo e seus derivados e gás natural), pelo que não se afigura adequada a interpretação que busca apropriar ao dispositivo invocado o sentido de instituir limitação/restrição às hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 7. Registre-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição da Republica recepcionou expressamente as contribuições sociais do chamado sistema S, tendo a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado e nem modificado pela citada EC 33 /2001. 8. A mesma ressalva se aplica também ao salário-educação, cujo suporte constitucional para instituição está previsto no § 5º do art. 212 da CRFB/88 , que remete à lei ordinária a sua instituição, sem apontar restrições. 9. Ademais, sob a égide da Lei nº 9.424 /1996, que utiliza o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados como base de cálculo da exação, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /1996". (Súmula 732 ) 10 . Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regional tem se posicionado no sentido de que o rol inserto no art. 149, parágrafo 2.º, III, a e b, da CF/88 é meramente exemplificativo, vez que o verbo "poderão" ali utilizado e a própria teleologia dessa espécie de contribuição, cuja finalidade interventiva no domínio econômico não se coaduna com a previsão de taxatividade da forma como a intervenção se daria em relação ao seus efeitos financeiros, leva à conclusão de que não há empecilho à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. Precedente: PROCESSO: XXXXX20174058500 , AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2018. 11. Em reforço do entendimento ora esgrimido, importa consignar que o STF, no julgamento do RE XXXXX/SC , afirmou a constitucionalidade da contribuição do SEBRAE, reconhecendo, ainda, a adequação à CRFB/88 da nova redação do § 3º , do art. 8º , da Lei 8.029 /90, dada pelas Leis 8.154 /90 e 10.668 /2003, isso já na vigência da EC 33 /2001. 12. No que concerne ao alegado direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais em discussão (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos nos termos da Lei nº 6.950 /81 (art. 4º, parágrafo único), diante de uma lei tão antiga, para tentar esclarecer a situação, é oportuno retratar a evolução da legislação referente às chamadas "contribuições de terceiros", o que passo a fazer. 13. Em 1981, com o advento da Lei 6.950 , o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS, que foi fixado em 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, passou a ser o mesmo das contribuições destinadas a terceiros, conforme seu art. 4º . 14. A legislação seguinte, no caso, o Decreto Lei nº 2.318 , de 1986, afastou o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS. 15. Segundo o STJ, "Com a entrada em vigor da Lei 6.950 /1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o ., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o ., da Lei no 6.950 /1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318 /1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação."( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)"16. Em que pese o citado precedente de uma das turmas do STJ, e por não ter ocorrido em sede de recurso repetitivo, é possível apresentar uma interpretação diversa, que se afigura mais adequada ao caso em análise. 17. Isso porque não é possível revogar o" caput "e manter o parágrafo único do citado artigo, uma vez que, na técnica legislativa, o parágrafo único apenas explica ou excepciona a disposição principal. Com efeito, a Lei Complementar nº 95 /98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da CF/88, determina, em seu art. 11 , inc. III , c , que o legislador deverá"expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida". 18. Logo, se o"caput"do 4º da Lei nº 6.950 /81 foi revogado, o seu parágrafo único, por ser apenas um dispositivo acessório e complementar, também o foi, de modo que o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas aos terceiros também teria sido afastado. 19. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o seu art. 7º, inciso IV, passou a vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, sendo ratificado pela Lei nº 7.789 /89, que dispõe especificamente sobre o salário mínimo, e excepciona, quanto à vinculação, tão somente os benefícios de prestação continuada, pelo que já é possível se falar em uma revogação tácita da limitação em análise. 20. Nessa linha, cumpre destacar a Súmula 50 do TRF da 4ª Região:"Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787 /89". 21. Igualmente, com o advento da Lei nº 8.212 /91, que instituiu o Plano de Custeio para a Seguridade Social, seu art. 22 dispôs, expressamente, que a contribuição patronal ocorrerá sobre o total das remunerações pagas. 22. A citada lei estabeleceu, também, um novo limite máximo para o salário-de-contribuição, em seu art. 28, § 5º, em sua redação original. E, tendo estabelecido um novo limite máximo do salário-de-contribuição, em seu último artigo afirmou expressamente:" revogam-se as disposições em contrário "(art. 105). Pode-se considerar, portanto, mais uma revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81. 23."Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212 /91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º , caput e § único , da Lei n.º 6.950 /81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212 /91, considerada a anterioridade nonagesimal."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-08.2019.4.03.0000 , Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR , julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)" 24. Em que pese as contribuições parafiscais não serem "contribuições de seguridade social", a referida Lei de Custeio da Previdência (Lei 8.212 /91) determinou que ela se aplicaria às contribuições devidas a terceiros, que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. 25. No caso, as contribuições recolhidas a "outras entidades" pela empresa autora (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAR, SEST, SENAT e SECOOP), todas elas, têm a base de cálculo referida no citado parágrafo único, qual seja, a folha de salários. 26. As Leis 9.424 /96 e 8.706 /93, referentes ao Salário Educação e às Contribuições SEST/SENAT, respectivamente, têm, ambas, um diferencial a mais em relação às duas leis apresentadas nos tópicos anteriores, pois, além de posteriores, são específicas, ou seja, regulam a base de cálculo de sua própria contribuição. 27. Ou seja, essas duas leis acima destacadas, referentes ao Salário Educação e à contribuição SEST/SENAT, por serem leis posteriores e específicas, regulando a base de cálculo de sua própria contribuição, sem a limitação apresentada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, acabam por revogá-lo tacitamente, incompatíveis que são com este, nos termos do art. 2º , § 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /42). 28. Urge salientar que, na Sessão Telepresencial do dia 18.06.2020, ao analisar o Processo nº XXXXX-56.2019.4.05.8300 , de Relatoria do Desembargador Federal Leonardo Resende (Convocado), esta Terceira Turma, à unanimidade, firmou o entendimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos dispostos no art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81, é inaplicável às contribuições incidentes sobre a folha de salários. 29. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, eis que não discrepa do entendimento que prevalece neste TRF da 5ª Região. Seguem precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO: XXXXX20204050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: XXXXX20194058100 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA , 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/07/2020, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/07/2020, PUBLICAÇÃO. 30. Apelação não provida.

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