Art. 15, § 4 da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICONADO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 15 , § 4º , DA LEI N. 8.666 /93). CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SAMAE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE AFASTADA. RECORRENTE QUE EFETUOU COMPRA DIRETA COM EMPRESA DIVERSA DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 2225/2016, ORIGINADA DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO N. 06-2233/2016, CUJA VENCEDORA FOI A PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER OPORTUNIZADO À INTERESSADA EQUILIBRAR A OFERTA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 15 DA LEI N. 8.666 /1993. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COMPARAÇÃO DOS PREÇOS, TENDO EM VISTA QUE FORAM UTILIZADAS UNIDADES DE MEDIDAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-61.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS

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    ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE MATERIAIS. EMISSÃO DE EMPENHO. FASES DA DESPESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. Ação proposta em face da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, a fim de que seja determinado, à requerida, a aquisição do produto descrito no item 198 do Edital n. 20/2018, cumprindo a integralidade da Nota de Empenho emitida ou, alternativamente, a condenação da requerida em perdas e danos. 2. O sistema de registro de preços constitui-se de procedimentos destinados ao registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Os preços registrados não obrigam a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo assegurado, ao beneficiário do registro, a preferência, em igualdade de condições (art. 15 , § 4º , da Lei n. 8.666 /93 e art. 16 , do Decreto n. 7.892 /13). 3. A emissão do empenho é apenas uma das fases da despesa pública que depende, para a sua efetivação, da liquidação, ordem de pagamento e, por fim, do pagamento. No caso dos autos, o Edital previa expressamente que os requerimentos de materiais seriam realizados com o envio de notas de empenho, devendo ser entregues em prazo contado do seu recebimento. 4. Desprovimento da apelação.

  • TJ-AL - Remessa Necessária Cível XXXXX20178020046 Palmeira dos Indios

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE PELO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS NO PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/68. REMESSA CONHECIDA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS, COFFEE BREAK E BUFFET. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA CONTRATAÇÃO. ART. 15 , § 4º , DA LEI Nº 8.666 /93. VALOR TOTAL GASTO BASTANTE INFERIOR AO VALOR GLOBAL DO CERTAME, CONFORME ATA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE.

  • TJ-MT - XXXXX20178110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – MODALIDADE REGISTRO DE PREÇO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL VENCIDA – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO PREVISTO NO EDITAL – CERTAME HOMOLOGADO E ADJUDICADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO EXPIRADO – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – PRELIMINAR ACOLHIDA – ORDEM DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O fato do processo licitatório ter encerrado com a homologação e adjudicação do bem não enseja, por si só, a perda do objeto, pois a discussão travada na presente ação mandamental é a legalidade do certame, mais precisamente, na fase de habilitação das empresas licitantes. A precaução e a necessidade de se analisar a legalidade ao longo de todo o processo licitatório é vital e necessária, pois se esta for constatada, não haverá produção de efeitos jurídicos futuros, inclusive de caráter indenizatório, conforme estabelece o art. 49 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93. Tanto é verdade que eventual ilegalidade, caso seja reconhecida, se estende e alcança o próprio contrato, conforme expressa previsão legal estabelecida no art. 49 , § 2º da Lei 8.666 /93. 3. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de perda superveniente do objeto. 5. Prazo de validade da ata de registro de preço expirado. 6. A licitação na modalidade de Registro de Preço está prevista no art. 15 , da Lei nº 8.666 /93. De acordo com o dispositivo legal que rege a matéria, verifica-se que o objetivo da licitação na modalidade registro de preço é a realização e formação de uma lista de preços para futura e eventual celebração de contrato (desvinculado e autônomo) do registro de preço. Importante registrar ainda que o registro de preço não obriga a Administração Pública a contratar, bem como não estabelece qualquer vínculo ao vencedor. Tal finalidade fica clarividente da leitura do art. 15 , § 4º , da Lei nº 8.666 /93 e acima transcrito. Insta registrar ainda que o Registro de Preço terá validade por período não superior a 1 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 15 , § 3º , III , da Lei nº 8.666 /93 a acima epigrafado. 7. Nesse norte, considerando que a validade da Ata de Registro de Preço expirou 24/10/2018, ou seja, após o decurso do prazo de 12 meses a contar da publicação no Diário Oficial, conclui-se de forma inequívoca que houve a perda superveniente do objeto da presente Ação de Mandado de Segurança. 8. Preliminar acolhida. 9. Ordem denegada, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.

  • TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20164050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2016.4.05.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: HABITE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA EMBGTE: UNIÃO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pela União Federal contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória onde se buscava desconstituição de julgado que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, para manter a sentença que determinou a suspensão contratual do Pregão Eletrônico na modalidade Registro de Preço em andamento, declarando o direito da empresa Habite Construções e Serviços Ltda. a novo prazo contratual de 12 meses, fixado entre 01.08.2012 e 31.07.2013, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Administração. A União fora condenada a imediata contratação da ré para fins de realização dos serviços de demolição e remoção enumerados na Ata de Registro de Preços nº 004/2010, ressalvadas as hipóteses de comprovados óbices judiciais incidentes. 2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação literal à disposição de lei, uma vez que a incidência do art. 15 , § 4º , da Lei n. 8.666 /93, fora devidamente apreciada no julgado originário, não sendo a rescisória admissível como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque. 3. O acórdão embargado foi explícito ao posicionar-se no sentido de que, apesar do poder público não estar obrigado a comprar ou adquirir os produtos cotados na Ata de Registro de Preços com o vencedor da licitação, a natureza facultativa da utilização do registro de preço por parte da Administração não elimina a existência de uma relação jurídica, o que é evidenciado pelos limites e condições impostos à conduta das partes envolvidas. 4. Restou consignado que, enquanto a Ata estiver válida e dentro do prazo de vigência, se o ente público desejar realizar nova licitação para adquirir o mesmo produto ou serviço, deve necessariamente assegurar ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com os demais licitantes, nos exatos termos do o art. 15 , § 4º , da Lei n. 8.666 /93. 5. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 6. A contradição que justifica a interposição de Embargos declaratórios é aquela que se percebe no teor do julgado, entre seus próprios elementos, e não entre esses e o entendimento de outros julgamentos ou o das partes. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios ( CPC , art. 1.022 ), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos Declaratórios não providos. PROCESSO Nº: XXXXX-05.2016.4.05.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: HABITE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA EMBGTE: UNIÃO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pela União Federal contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória onde se buscava desconstituição de julgado que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, para manter a sentença que determinou a suspensão contratual do Pregão Eletrônico na modalidade Registro de Preço em andamento, declarando o direito da empresa Habite Construções e Serviços Ltda. a novo prazo contratual de 12 meses, fixado entre 01.08.2012 e 31.07.2013, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Administração. A União fora condenada a imediata contratação da ré para fins de realização dos serviços de demolição e remoção enumerados na Ata de Registro de Preços nº 004/2010, ressalvadas as hipóteses de comprovados óbices judiciais incidentes. 2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação literal à disposição de lei, uma vez que a incidência do art. 15 , § 4º , da Lei n. 8.666 /93, fora devidamente apreciada no julgado originário, não sendo a rescisória admissível como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque. 3. O acórdão embargado foi explícito ao posicionar-se no sentido de que, apesar do poder público não estar obrigado a comprar ou adquirir os produtos cotados na Ata de Registro de Preços com o vencedor da licitação, a natureza facultativa da utilização do registro de preço por parte da Administração não elimina a existência de uma relação jurídica, o que é evidenciado pelos limites e condições impostos à conduta das partes envolvidas. 4. Restou consignado que, enquanto a Ata estiver válida e dentro do prazo de vigência, se o ente público desejar realizar nova licitação para adquirir o mesmo produto ou serviço, deve necessariamente assegurar ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com os demais licitantes, nos exatos termos do o art. 15 , § 4º , da Lei n. 8.666 /93. 5. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 6. A contradição que justifica a interposição de Embargos declaratórios é aquela que se percebe no teor do julgado, entre seus próprios elementos, e não entre esses e o entendimento de outros julgamentos ou o das partes. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios ( CPC , art. 1.022 ), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos Declaratórios não providos.

  • TRF-5 - AR: AR XXXXX20164050000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESTRUTURAS EM ÁREAS PÚBLICAS. INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA À CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NOS LIMITES DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 37 , CAPUT, CF/88 . IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966 , V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil , ao fundamento de que o Acórdão Rescindendo violou expressamente os termos do art. 15 , parágrafos 3º, III e da Lei nº 8.666 /93, ao julgar improcedente à remessa oficial e à apelação para manter a sentença que suspendeu o Pregão Eletrônico em tramitação e declarou o direito da empresa a novo prazo contratual de 12 meses de vigência da Ata de Registros de Preços nº 004/2010, fixado entre 01.08.2012 e 31.07.2013, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Administração, para realização dos serviços de demolição e remoção de estruturas que lhe forem adjudicados. 2. É assente no direito a discricionariedade da Administração quanto à obrigação de contratar e, expressamente, quanto à contratação com o resultado do procedimento licitatório para registro de preço, há previsão no art. 15 , parágrafo 4º , da Lei n. 8.666 /93. 3. Apesar do poder público não estar obrigado a comprar ou adquirir os produtos cotados na Ata de Registro de Preços com o vencedor da licitação, a natureza facultativa da utilização do registro de preço por parte da Administração não elimina a existência de uma relação jurídica, o que é evidenciado pelos limites e condições impostos à conduta das partes envolvidas. 4. Enquanto a Ata estiver válida e dentro do prazo de vigência, se o ente público desejar realizar nova licitação para adquirir o mesmo produto ou serviço, deve necessariamente assegurar ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com os demais licitantes, nos exatos termos do o art. 15 , parágrafo 4º , da Lei n. 8.666 /93, acima referido. 5. Houve previsão de prorrogação da Ata de Registro de preço, conforme a Cláusula Segunda da Ata nº 004/10 e a Cláusula 16 do Edital. Inobstante a previsão legal, não houve prorrogação do prazo de vigência do contrato, tendo, a Administração Pública, aguardado expirar o prazo de vigência de um ano e promovido à abertura de novo procedimento licitatório, nos mesmos termos do vencido, evidenciando-se a necessidade de contratação do objeto licitado. 6. Os elementos colhidos dos autos evidenciam violação ao princípio da impessoalidade, diante da falta de interesse da Administração na condução da licitação, por motivos pessoais entre representantes da entidade licitante e a empresa vencedora do certame. Há comprovação da existência de disponibilidade orçamentária, inclusive pela abertura de novo certame, com o idêntico objeto, após o vencimento do prazo. 7. Não configurada violação à norma jurídica pelo Acórdão Rescindendo, pois comprovada a violação aos princípios da boa-fé, moralidade e impessoalidade administrativa, estampados no art. 37 , caput, da CF/88 , na conduta da Secretaria do Patrimônio da União do Rio Grande do Norte. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 , parágrafo 4º , III , do CPC . 9. Ação Rescisória julgada improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260024 SP XXXXX-64.2016.8.26.0024

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    AÇÃO DE COBRANÇA – Fornecimento de "gramão batatais" – Relação jurídica oriunda de "Ata de Registro de Preços" – Ausência de vinculação, nos termos do art. 15 , § 4º , da Lei de Licitações – Prejuízo que não pode ser direcionado à Municipalidade – Ação julgada improcedente – Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198030000 AP

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTRATAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREGÃO ELETRÔNICO COMO MEIO PARA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) Nos termos do art. 15 , § 4º , da Lei nº 8.666 e do art. 16 do Decreto Lei nº 7.892/2013, o órgão responsável por elaborar a Ata de Registro de Preços não está obrigado a contratar toda a quantidade licitada, assim como sequer há a obrigação de sobrevir contratação dos itens registrados; 2) Inexistindo a obrigatoriedade da contratação, não há que se falar em preterição a evidenciar a violação de direito líquido e certo da Empresa Impetrante; 3) Segurança denegada.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EMPREENDIMENTO VENCEDOR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO FIRMAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA SEGPLAN. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. Deve ser homologado o pedido de desistência para o julgamento do Agravo Interno quando houver requerimento expresso nesse sentido. Inteligência dos artigos 998 do CPC e 175, XV, do RITJGO. 2. Evidenciada a participação/responsabilidade da SEGPLAN na higidez do procedimento licitatório, resta caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo. 3. Apesar de não haver obrigatoriedade da Administração Pública em firmar contratos decorrentes de procedimento licitatórios (art. 15 , § 4º da Lei nº 8666 /93), restando observado o favorecimento ilegal da 3ª Impetrada, mostra-se imperiosa a concessão da segurança. 4. No caso, comprovados a extinção do contrato firmado entre as impetradas (que justificou a realização do Pregão Eletrônico regido pelo Edital nº 002/2018 ? SEGPLAN/NULSF), o vencimento da Impetrante do procedimento licitatório, a prorrogação do contrato extinto, a maior vantajosidade da proposta oferecida pela Impetrante (ainda que depois da adjudicação do objeto da licitação) e a natureza essencial do objeto do Pregão, inquestionável a violação do direito líquido e certo da Impetrante à entabulação do contrato. 5. Não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a repreensão, pelo Poder Judiciário, do ato ilegal praticado pelo Poder Executivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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