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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX-05.2016.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PLENO

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-05.2016.4.05.0000EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: HABITE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA EMBGTE: UNIÃO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

1. Embargos opostos pela União Federal contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória onde se buscava desconstituição de julgado que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, para manter a sentença que determinou a suspensão contratual do Pregão Eletrônico na modalidade Registro de Preço em andamento, declarando o direito da empresa Habite Construções e Serviços Ltda. a novo prazo contratual de 12 meses, fixado entre 01.08.2012 e 31.07.2013, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Administração. A União fora condenada a imediata contratação da ré para fins de realização dos serviços de demolição e remoção enumerados na Ata de Registro de Preços nº 004/2010, ressalvadas as hipóteses de comprovados óbices judiciais incidentes.
2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação literal à disposição de lei, uma vez que a incidência do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93, fora devidamente apreciada no julgado originário, não sendo a rescisória admissível como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque.
3. O acórdão embargado foi explícito ao posicionar-se no sentido de que, apesar do poder público não estar obrigado a comprar ou adquirir os produtos cotados na Ata de Registro de Preços com o vencedor da licitação, a natureza facultativa da utilização do registro de preço por parte da Administração não elimina a existência de uma relação jurídica, o que é evidenciado pelos limites e condições impostos à conduta das partes envolvidas.
4. Restou consignado que, enquanto a Ata estiver válida e dentro do prazo de vigência, se o ente público desejar realizar nova licitação para adquirir o mesmo produto ou serviço, deve necessariamente assegurar ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com os demais licitantes, nos exatos termos do o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93.
5. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada.
6. A contradição que justifica a interposição de Embargos declaratórios é aquela que se percebe no teor do julgado, entre seus próprios elementos, e não entre esses e o entendimento de outros julgamentos ou o das partes.
7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios ( CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
8. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
9. Embargos Declaratórios não providos. PROCESSO Nº: XXXXX-05.2016.4.05.0000EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: HABITE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA EMBGTE: UNIÃO FEDERAL. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pela União Federal contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória onde se buscava desconstituição de julgado que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, para manter a sentença que determinou a suspensão contratual do Pregão Eletrônico na modalidade Registro de Preço em andamento, declarando o direito da empresa Habite Construções e Serviços Ltda. a novo prazo contratual de 12 meses, fixado entre 01.08.2012 e 31.07.2013, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Administração. A União fora condenada a imediata contratação da ré para fins de realização dos serviços de demolição e remoção enumerados na Ata de Registro de Preços nº 004/2010, ressalvadas as hipóteses de comprovados óbices judiciais incidentes. 2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação literal à disposição de lei, uma vez que a incidência do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93, fora devidamente apreciada no julgado originário, não sendo a rescisória admissível como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque. 3. O acórdão embargado foi explícito ao posicionar-se no sentido de que, apesar do poder público não estar obrigado a comprar ou adquirir os produtos cotados na Ata de Registro de Preços com o vencedor da licitação, a natureza facultativa da utilização do registro de preço por parte da Administração não elimina a existência de uma relação jurídica, o que é evidenciado pelos limites e condições impostos à conduta das partes envolvidas. 4. Restou consignado que, enquanto a Ata estiver válida e dentro do prazo de vigência, se o ente público desejar realizar nova licitação para adquirir o mesmo produto ou serviço, deve necessariamente assegurar ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições com os demais licitantes, nos exatos termos do o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/93. 5. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 6. A contradição que justifica a interposição de Embargos declaratórios é aquela que se percebe no teor do julgado, entre seus próprios elementos, e não entre esses e o entendimento de outros julgamentos ou o das partes. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios ( CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos Declaratórios não providos.
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