EMENTA: EMBARQUE AÉREO . AUTOR QUE NÃO COMPARECEU AO PORTÃO DE EMBARQUE TEMPESTIVAMENTE. VIAGEM NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DIREITO AO REEMBOLSO DAS PASSAGENS (ART. 740 , § 2º , CC/02 ). 1. O pleito inicial visava o ressarcimento do valor pago por passagens aérea em R$ 276,89, por passagem adquirida para viagem no dia 15/03/2019 de São Paulo para Belo Horizonte, na qual o autor não compareceu para o embarque. 2. O recorrente deixou de embarcar por não ter comparecido ao portão de embarque com a antecedência necessária que é de conhecimento público e notório para quem usa esse tipo de transporte. 3. Não se trata de cancelamento ou atraso em voo, cuja responsabilidade pode ser imputada à companhia, mas sim de peremptória ausência do autor no momento do embarque. 4. Ora, nos termos do artigo 14 , § 3º , II , do CDC , o fornecer do serviço não responde pelo dano quando a culpa decorre de ato exclusivo do consumidor, como no presente caso. 5. Ademais, o E, o CC/02, em seu artigo 740 , § 2º , é claro ao afirmar que nenhum reembolso será devido ao passageiro que deixar de embarcar sem prévia comunicação à empresa para possibilidade de renegociação, o que não se deu. 6. No caso, a sentença há de ser mantida, pois a viagem não foi realizada pelo autor por conta da companhia, mas por culpa do próprio requerente, que não se apresentou para o embarque. 7. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO. 8. CONDENO o recorrente nas custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099 /95. SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.