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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-62.2018.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Juiz

ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG__90555196220188130024_99126.pdf
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05a UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL

AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3289-9300

SENTENÇA

PROCESSO: XXXXX.62.2018.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível

PROMOVENTE (S):

RODRIGO CESAR ALMEIDA MARTINS MACHADO LOPES

PROMOVIDO (S):

CONEXXE TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - PONTO VIAGEM

Sentença

RODRIGO CESAR ALMEIDA MARTINS MACHADO LOPES ajuizou a presente ação contra CONEXXE TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - PONTO VIAGEM alegando que no dia 31/05/2018, através do programa de pontos da parte ré, adquiriu passagens aéreas para ele e sua esposa para Vitória/ES no dia 09/06/2018. Porém, dias depois descobriu que não teria mais como realizar a viagem e entrou em contato com a promovida requerendo o cancelamento das passagens, mas a questão não foi solucionada. Pede o estorno de 19.094 pontos ou a conversão em perdas e danos com o pagamento de R$1.145,64; e indenização pelos danos morais suportados.

A parte ré apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a passagem do autor foi adquirida na modalidade promocional, e segundo os termos de usos da LATAM essas não são reembolsáveis

Em audiência conciliatória, restou pertinente o julgamento antecipado da lide.

Eis os fatos.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, vejo que ela participou da cadeia de fornecedores de bens de consumo, sendo, pois responsável a figurar no polo passivo da lide.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

Sem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços

prestados pela parte ré, enquadrando-se ambos nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 - CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.

Infiro dos autos que o autor, por motivos pessoais cancelou o voo para Vitória e solicitou a restituição do valor pago no dia 04/06/2018.

Adiante, ao analisar o contrato de transporte, entendo que aplicável o disposto no artigo 740 e seu parágrafo § 3º, que estabelecem o seguinte:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

(...)

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

Estabelece, ainda, a Portaria n. 676/2000 da ANAC:

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.

§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

§ 2º O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.

Em observância a esse arcabouço normativo, no caso em foco, tenho que a pretensão do autor não deve prosperar, haja vista que a passagem aérea em questão foi adquirida mediante tarifa promocional.

Ressalto que ao adquirir bilhetes aéreos com preços promocionais, o consumidor, ao optar por uma vantagem econômica, renuncia benefícios como, por exemplo, passagens passíveis de alteração ou cancelamento sem multa.

Em suma, concluo que não há abusividade por parte da companhia aérea ré em negar ao autor o reembolso do valor correspondente ao trecho de volta, qual seja Brasil/ Canadá.

Em caso semelhante, vejamos:

RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL - IDA E VOLTA. VALOR PROMOCIONAL. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPARECE PARA O EMBARQUE DE IDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE REEMBOLSO. RESSARCIMENTO DE METADE DO VALOR PAGO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. PROVIMENTO. NÃO ABUSIVIDADE DA CLAUSULA. PROVA DE QUE OUTRA PESSOA FOI TRANSPORTADA EM LUGAR DO USUÁRIO. ARTIGO 740, § 2º, CC. SENTENÇA REFORMADA. 01 - NOS TERMOS DO ARTIGO , INCISO III, DO CDC, É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE SUAS CARACTERÍSTICAS, DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO FIRMADA. 02 - NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA SISTEMÁTICA ADOTADA NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL QUANDO SE IMPÕE O NÃO- REEMBOLSO DO VALOR PAGO POR TER O CONSUMIDOR DEIXADO DE UTILIZAR UM DOS TRECHOS DO VÔO. 03 - O USUÁRIO QUE DEIXA DE EMBARCAR, TEM O DIREITO AO REEMBOLSO DA PASSAGEM APENAS SE COMPROVAR QUE OUTRA PESSOA FOI TRANSPORTADA EM SEU LUGAR, A TEOR DO ARTIGO 740, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL; 04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJDF. Data De Julgamento : 20/09/2005.Órgão Julgador : 1a Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal.Relator : SANDOVAL OLIVEIRA. Publicação No DJU: 01/12/2005 Pág. : 320 Seção: 3) destacadoDestarte, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que não se impõe.

Diante do exposto, rejeito a preliminar, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

BELO HORIZONTE, 29 de janeiro de 2019.

ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR

Documento assinado eletronicamente pelo (a) juiz (íza)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2013356471/inteiro-teor-2013356474