APELAÇÃO. CIVIL E LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245 /91). AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVISÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. ÔNUS DA LOCATÁRIA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL, TAXA CONDOMINIAL E IPTU. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESATENDIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA E PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL E ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cingem-se às razões recursais na alegação de ausência de enfrentamento de todas as questões trazidas em sede de contestação, mormente por não constar pronunciamento na sentença sobre uma das teses apresentadas na Contestação relativa a impossibilidade de cobrança pelo locador ao locatário de taxa condominial, sem a apresentação dos respectivos comprovantes de sua quitação, além da sentença ser extra petita quando condenou-a ao pagamento de alugueis atrasados e encargos, quando o locador não requereu a condenação em encargos. 2. QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL PELO LOCADOR, SEM A COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO: De acordo com o artigo 23 , XII , da Lei Nº 8.245 /91, a taxa de condomínio e de IPTU, é de responsabilidade da locatária, já que tratam-se de despesas ordinárias. 3. Na espécie, o autor recorrido instruiu o processo com o Contrato de Locação (fls. 09-13), onde consta Cláusula expressa da assunção de tais obrigações pela locatária, assim como Planilha Demonstrativa do Débito (aluguel em atraso, taxa de condomínio e IPTU), comprovando os fatos constitutivos do seu direito. Logo, cabia a locatária, nos termos do artigo 373 , II , do Código de Processo Civil , o ônus de comprovar o pagamento dos alugueis e acessórios fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, no caso em exame. 4. Destarte, em razão da colação do contrato locatício firmado pelas partes e, considerando que a legitimidade para figurar em eventual ação de execução proposta pelo condomínio é do locador/proprietário do imóvel (artigo 1.336 , do Código Civil ) e não da locatária, despicienda é comprovação de adimplemento da taxa de condomínio entre locador e condomínio para fins de cobrança do referido acessório a locatária, mormente porque cabe a esta, o ônus de comprovar que se encontra quite com as referidas obrigações. 5. QUANTO A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA: Extrai-se da leitura da peça inaugural que o autor ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento com cobrança de taxa condominial e IPTU, referentes a determinado período em face da ora recorrente. Ao julgar o feito, o Juízo de Planície no dispositivo do comando sentencial concluiu da seguinte forma: "
. JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, bem como condenar a promovida a pagar ao autor os alugueres em atrasos e todos os encargos não quitados
" (GN) 6. A locatária/recorrente se insurge contra a expressão "e todos os encargos" para arguir que a sentença é extra petita, uma vez que o locador não pleiteou a sua condenação em encargos. É nítido que a apelante se utiliza do referido argumento com o propósito meramente protelatório, posto que os "encargos", a que fez referência o Juízo de Planície, dizem respeito a taxa de condomínio e ao IPTU, os quais são acessórios decorrentes do contrato de locação firmado pelas partes. 7. Nesse diapazão, prescreve o artigo 25, da Lei do Inquilinado (Lei 8.245 /91)é "atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram." (GN) 8. Como se observa da redação do artigo 23, da retrocitada lei, a taxa de condomínio e de IPTU são despesas ordinárias a serem suportadas pela locatária e se tratam, efetivamente de encargos, decorrentes da locação. Da consulta aos sites especializados na lei do inquilinato , foi extraída a seguinte definição para os Encargos, advindos da locação: são as taxas da locação como IPTU, condomínio, seguro incêndio, seguro fiança, Aguá e Luz. (Fonte: www.leidoinquilinatonapratica.com.br/encargos-da-locacao-residencial). 9. Portanto, não se admite que ao homem médio caiba outra interpretação, senão comungar da conceituação de encargos locatícios e compreender que os "encargos" referidos pelo Juízo de Planície na sentença, refere-se a taxa de condomínio e de ITPU, cujos pagamentos foram devidamente requeridos pelo autor/recorrido na Petição Inicial. Destaque-se que interpretar de modo diverso, contraria a inteligência humana e a boa-fé processual imposta às partes pelo Código de Processo Civil (artigo 5º). 10. Desse modo, não há o que se falar em sentença extra petita, apenas em virtude do Juízo a quo haver substituído as expressões "taxa de condomínio e IPTU" por "demais encargos." No mais, observa-se que o referido decisum se encontra fundamentado e fora prolatado dentro dos limites da legislação específica e civil, devendo ser mantido em sua integralidade, inclusive quanto o termo inicial, o índice de correção e a incidência dos juros e correção monetária. 11. De acordo com o artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto em seu § 2º, I, III e IV, do referido diploma processual. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.