TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20108020001 AL XXXXX-92.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional. 2 - A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso LXXVI , prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica lei n. 6.015 /73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública. 4 - Recurso conhecido e provido.