Ação de Registro Tardio de Nascimento de Indígenas em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20108020001 AL XXXXX-92.2010.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional. 2 - A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso LXXVI , prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica – lei n. 6.015 /73 – deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública. 4 - Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120019 MS XXXXX-42.2018.8.12.0019

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO – COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO ATRAVÉS DO RANI (REGISTRO ADMINISTRATIVO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA) - DIREITO AO REGISTRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O registro administrativo (RANI) constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-37.2018.4.04.0000

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO CIVIL DE INDÍGENAS. ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO ÍNDIO . PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. ARTIGO 50 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 03/2012. 1. O pleito está calcado na Resolução Cojunta CNJ/CNMP nº 03/2012, que dispõe que em havendo dúvida fundada acerca do pedido de registro de nascimento de indígena, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou a presença de servidor da FUNAI. 2. Em exame perfunctório, o periculum in mora restou demonstrado, pois é a partir da indentificação civil que se tem acesso a uma série de direitos fundamentais, como p. ex., a saúde, escola e programas assistenciais. 3. Tutela parcialmente deferida. Afastada a cominação de multa.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120016 MS XXXXX-58.2018.8.12.0016

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO TARDIO DE INDÍGENA – AUTORA/APELANTE QUE POSSUI APENAS O REGISTRO ADMINISTRATIVO INDÍGENA – ART. 4º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3 DO CNJ E CNMP – O RANI É DOCUMENTO VÁLIDO E SUFICIENTE PARA O REGISTRO TARDIO. EXIGÊNCIA DE FORMALISMOS DESARRAZOADOS – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O registro tardio de indígena pode ser realizado mediante a apresentação do Registro Administrativo Indígena – RANI (art. 4º, I, da Resolução Conjunta n. 3 do CNJ e CNMP). Deve ser anulada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, atrelando-se tão somente a formalismos desarrazoados que violam a garantia constitucional do direito de ação (art. 5º , XXXV , da CF/88 ).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120004 MS XXXXX-67.2014.8.12.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE INDÍGENAINDÍGENA POSSUI APENAS O REGISTRO ADMINISTRATIVO DE NASCIMENTO DE ÍNDIO (RANI) – DOCUMENTO VÁLIDO E SUFICIENTE PARA O REGISTRO DE ÓBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036141 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA (RANI). REGISTRO TARDIO. POSSIBILIDADE. 1. O Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) é fornecido pela FUNAI e foi instituído pelo Estatuto do Índio , em seu artigo 13 , constituindo meio subsidiário de prova na falta do Registro Civil. Ainda, a Convenção da OIT (Decreto nº 5.051 /04) prevê que o RANI possui fé pública no território nacional. 2. Observa-se que o RANI tem como finalidade garantir à Funai o controle estatístico da população indígena brasileira, ou seja, o RANI, por si só, não é uma prova cabal de identificação étnica daquela pessoa que se autodeclara indígena. Trata-se de um documento administrativo, todavia sua emissão constitui não apenas um direito do indígena, mas também um dever da Administração Pública. 3. O administrador público não poderá se negar a fazer o referido registro com base no argumento da existência prévia de Registro Civil do impetrante. Com efeito, os próprios subsídios legais e regulamentares informados pela autoridade coatora indicam que a Administração deve proceder ao registro de indígenas, não se tratando de mera faculdade. 4. O citado artigo 13 , da Lei nº 6.001 /73 determina a manutenção de livros próprios para o registro de indígenas, ao passo que a Portaria 3/PRES, de 14/01/02, expedida pelo Presidente da FUNAI, dispõe que os nascimentos de indígenas serão registrados pelos postos indígenas nos livros a eles destinados, devendo ser promovidos antes da efetivação dos registros públicos. A literalidade dos dispositivos citados não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter impositivo de suas prescrições, de modo que não merece reparo a r. sentença. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120058 Não informada

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    Des. Eduardo Machado Rocha , j: 14/06/2021, p: 17/06/2021) Classe/Assunto: Apelação Cível / Registro de nascimento após prazo legal Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha Comarca: Não informada Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Data do julgamento: 14/06/2021 Data de publicação: 17/06/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DE INDÍGENAS – INCLUSÃO DE ETNIA, LOCAL DE NASCIMENTO E ASCENDENTES – COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - RECURSO PROVIDO. Estando devidamente comprovadas nos autos as informações que as requerentes pretendem sejam inseridas em seus registros civis, impõem-se a reforma da sentença.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120058 MS XXXXX-37.2019.8.12.0058

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DE INDÍGENAS – INCLUSÃO DE ETNIA, LOCAL DE NASCIMENTO E ASCENDENTES – COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - RECURSO PROVIDO. Estando devidamente comprovadas nos autos as informações que as requerentes pretendem sejam inseridas em seus registros civis, impõem-se a reforma da sentença.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120016 Mundo Novo

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO E DE ÓBITO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA COMO CONVIVENTE DO 'DE CUJUS" – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão sobre a existência ou não de união estável deve ser manejada em ação própria de jurisdição contenciosa, com ampla dilação probatória, possibilitando às partes o exercício regular do contraditório e ao juiz exame aprofundado das questões de fato, o que não pode ocorrer nos estreitos limites de cognição deste procedimento de jurisdição voluntária.

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