28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-85.2015.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO
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Ementa
VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer em fase de execução. A demandada é Concessionária de serviço público e está em processo de recuperação judicial; e, por conta deste fato, a execução foi suspensa pela decisão de fls.189/190. Ato contínuo, após seis meses de suspensão do processo, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, com a determinação de expedição de carta de crédito em favor do credor para habilitação junto ao processo de Recuperação judicial da empresa ré. Irresigando, o autor/recorrido, apresentou embargos de declaração, buscando sanar uma contradição e, consequentemente, modificar o julgado e dar prosseguimento a execução; visando, portanto, dar efeitos infringentes ao recurso. O feito foi apresentado a conclusão e, de imediato, o juiz monocrático acolheu os embargos, e, sem a oitiva do recorrente, entendeu como descumprida a obrigação de fazer e a converteu em perdas e danos. Liquidou os pedidos e, novamente, determinou a expedição de carta de crédito. Neste contexto, recorre a ré buscando a anulação da sentença; e, quanto ao mérito propriamente dito, ataca o arbitramento das multas pelo descumprimento da obrigação de fazer. Recebido o recurso, seguiram-se as contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De fato, assiste razão à recorrente. A norma do § 2º do artigo 1023 do CPC é clara no sentido da necessidade da oitiva da parte contrária caso o acolhimento dos embargos implique na modificação da decisão atacada. Trata-se de manifestação obrigatória do embargado, como colorário do direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre consignar que, antes mesmo da positivação da norma, a jurisprudência do STJ era uníssona no sentido da necessidade da oitiva da parte contrária em casos de Embargos com efeitos infringentes. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. NECESSIDADE - A possibilidade de se imprimirem efeitos modificativos a embargos declaratórios, de sorte a resultar alteração prejudicial à parte embargada, reclama sua prévia intimação para se manifestar. Bem entendida a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é dado concluir que a economia processual e a instrumentalidade das formas são princípios que não devem sacrificar a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/11/2010). Nestes termos, o recurso deve ser acolhido para declarar nulos os atos processuais a partir da decisão de fls.202, por expressa violação ao contraditório e à ampla defesa. À conta do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao mesmo para ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE 202, INCLUSIVE, devendo o Juizado de origem providenciar a intimação do embargado para que se manifeste sobre a petição de embargos de declaração de fls. 199/200, após o que deverá o juiz monocrático decidir como entender de direito. Sem ônus sucumbenciais, considerando o êxito do recurso e a norma do artigo 55 da lei 9099/95. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº XXXXX-85.2015.8.19.0206 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido: SANDRA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 13/06/2018 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ