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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX-34.2012.8.24.0038 Joinville XXXXX-34.2012.8.24.0038

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Artur Jenichen Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_ED_00200333420128240038_3f29f.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_ED_00200333420128240038_ff2a7.rtf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA COM OS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO STRICTO SENSU. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A FATO POSTERIOR. VÍNCULO OBRIGACIONAL GENÉRICO. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE.

Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. (EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, j. Em 6.5.2015, DJe 11.6.2015). [...] nos termos do que decidido nos EREsp XXXXX/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual"; g) dessa forma, este Tribunal se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos; [...] (EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 7.12.2016, DJe 9.5.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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