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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-55.2007.4.01.3801 XXXXX-55.2007.4.01.3801

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL. EXAURIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ( CR/1988, art. , LXIX).
2. A Constituição da Republica (art. 5º, LIV) estabelece a necessidade do prévio processo administrativo e a mais ampla defesa, como garantia da pessoa humana contra qualquer ato arbitrário de constrição do patrimônio ou da liberdade.
3. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou ilegalidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (RMS XXXXX/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009) 4. A Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade, já que deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473/STF), o que deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o segurado tenha condições de expor seus argumentos e fazer a sua prova paramanter o pagamento do benéfico previdenciário ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014). 5. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto, se tiver recebido o efeito suspensivo ( AMS XXXXX-91.2014.4.01.3801 / MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.274 de 20/04/2015; ( AC XXXXX-77.1998.4.01.0000 / PI, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.152 de 07/05/2012) 6. O INSS não observou o devido processo legal, pois suspendeu o benefício de renda mensal vitalícia da impetrante (NB XXXXX-3) mesmo antes do início do prazo de 10 dias concedido para a apresentação da defesa administrativa. 7. Não provimento da apelação e da remessa.

Decisão

A Câmara, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/604999475

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