DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . O acúmulo de funções se configura pelo entrelaçamento de algumas das tarefas de dois ou mais cargos, de modo que o empregado, além de cumprir tarefas ligadas à função para a qual fora contratado, também realiza atividades atinentes a funções diversas. O acúmulo de funções não enseja direito ao recebimento de diferenças salariais, salvo ajuste individual ou coletivo em contrário, em face da ausência de amparo legal. O exercício de mais de uma função (ou de tarefas inerentes a funções diversas) por força de um único contrato de trabalho não gera direito à multiplicidade de salário, pois inexiste disposição legal que determine o pagamento de contraprestações distintas para cada uma das funções realizadas pelo empregado, dentro da mesma jornada, para o mesmo empregador. Assim, se o empregado executa serviços alheios àqueles pertinentes à função contratada, dentro de sua jornada, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais, até mesmo porque, ao desenvolver um tipo de trabalho, executa-o em detrimento de outro. Some-se a isso a disposição contida no art. 456 da CLT , no sentido de que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Logo, em se tratando de alegação de ter o trabalhador acumulado funções em sua jornada, não há direito ao pagamento de diferenças salariais. Sentença que se mantém