Ausência de Amparo Legal em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010019 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. O exercício de dupla função na mesma jornada não resulta no reconhecimento de dois vínculos de emprego. E até justificaria que o trabalhador vindicasse o salário do cargo mais bem remunerado, mas o pagamento de adicional não encontra amparo na lei e não pode ser admitido.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020291 SP

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Carece de amparo legal a pretensão, uma vez que o acúmulo de atividades não assegura ao empregado o pagamento de qualquer acréscimo, a não ser que haja expressa previsão em norma contratual ou coletiva, o que não foi invocado pelo reclamante. À falta de previsão em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 , parágrafo único , da CLT , uma vez que o contrato de trabalho tem como base o tempo à disposição e não a atividade em si. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.

  • TRT-15 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125150004 SP XXXXX/2013-PATR

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    ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO. Somente se poderá falar em pagamento de diferença remuneratória nas hipóteses de equiparação, quadro de carreiras, plano de cargos ou previsão coletiva. O simples fato de o reclamante acumular outras tarefas juntamente com a que exercia, no decorrer da mesma jornada de trabalho, não lhe dá o direito de receber diferença salarial.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090028

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    DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . O acúmulo de funções se configura pelo entrelaçamento de algumas das tarefas de dois ou mais cargos, de modo que o empregado, além de cumprir tarefas ligadas à função para a qual fora contratado, também realiza atividades atinentes a funções diversas. O acúmulo de funções não enseja direito ao recebimento de diferenças salariais, salvo ajuste individual ou coletivo em contrário, em face da ausência de amparo legal. O exercício de mais de uma função (ou de tarefas inerentes a funções diversas) por força de um único contrato de trabalho não gera direito à multiplicidade de salário, pois inexiste disposição legal que determine o pagamento de contraprestações distintas para cada uma das funções realizadas pelo empregado, dentro da mesma jornada, para o mesmo empregador. Assim, se o empregado executa serviços alheios àqueles pertinentes à função contratada, dentro de sua jornada, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais, até mesmo porque, ao desenvolver um tipo de trabalho, executa-o em detrimento de outro. Some-se a isso a disposição contida no art. 456 da CLT , no sentido de que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Logo, em se tratando de alegação de ter o trabalhador acumulado funções em sua jornada, não há direito ao pagamento de diferenças salariais. Sentença que se mantém

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX42019501053

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    DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020043

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O art. 456 , parágrafo único , da CLT , trata de situação diversa da descrita no presente feito, pois se refere ao caso de o obreiro não ter sido contratado para o exercício de função específica. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que deferiu plus salarial na medida em que o reclamante foi contratado para a função de "auxiliar de controle de qualidade", todavia, ficou comprovado o acúmulo com a função "revisor de tecidos". Logo, não há de se falar em ausência de amparo legal para a condenação do plus salarial de vinte por cento, decorrente do acúmulo de funções, porquanto a condenação da reclamada decorre da observância ao caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, evitando o enriquecimento ilícito da empregadora, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil ). O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que ficou comprovado o acúmulo de funções. Por sua vez a reclamada alega que inexistiu acúmulo de funções. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010023 RJ

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO O pedido é desprovido de amparo legal já que o autor não apresenta quadro de carreira, norma coletiva ou algum instrumento legal que confirmasse algum salário do cargo que alega exercer. Por conseguinte não restou demonstrada qualquer ilicitude praticada pela reclamada, não encontrando assim amparo legal para o deferimento do pedido de desvio de função ou acúmulo de função pretendido pela parte autora.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020255

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    ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não existindo amparo legal, tampouco previsão em normas coletivas, não há se falar em diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo ou desvio de funções".

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150034 XXXXX-03.2019.5.15.0034

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    ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ante a ausência de norma que regulamente o pagamento de acúmulo de função, entende-se que o empregado obrigou-se ao desempenho de qualquer atividade, desde que compatível com a sua capacidade física, nos termos do art. 456 , parágrafo único da CLT . Sentença mantida.

  • TRT-2 - XXXXX20145020482 SP

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    ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT . O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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