EMENTA CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.530 , de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES , suportando os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora - O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em “Clínica Médica”, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Apelo desprovido.