Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRF1 • MONITÓRIA • Contratos Bancários (9607) • XXXXX-39.2022.4.01.3802 • Órgão julgador 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG

Assuntos

Contratos Bancários (9607)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teord80a403036c4e328064dcf1175065da27bf65e64.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

17/05/2022

Número: XXXXX-39.2022.4.01.3802

Classe: MONITÓRIA

Órgão julgador: 1a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG

Última distribuição : 10/02/2022

Valor da causa: R$ 151.407,41

Assuntos: Contratos Bancários

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado

CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AUTOR)

POSTO VIA AZUL LTDA (REU) RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (ADVOGADO) RAPHAEL DUARTE DE FREITAS MADEIRA (REU) RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (ADVOGADO) FLAVIO DUARTE DE FREITAS MADEIRA (REU) RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (ADVOGADO) REGINA DUARTE DE FREITAS MADEIRA (REU) RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

10812 16/05/2022 13:51 Posto Via Azul e outros x Caixa Economica Federal - Embargos à ação monitória 84289 embargos à monitória

Meritíssimo (a) Doutor (a) Juiz (a) da 1a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de

Uberaba/MG.

EMBARGOS À MONITÓRIA

Autos n. XXXXX-39.2022.4.01.3802

POSTO VIA AZUL LTDA., RAPHAEL DUARTE DE FREITAS MADEIRA e FLÁVIO DUARTE DE FREITAS MADEIRA e REGINA DUARTE DE FREITAS MADEIRA todos já qualificados nos autos em epígrafe da ação monitória movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL , igualmente qualificada, vem à presença desse H. Juízo, via de seus advogados (mandato anexo), opor embargos à monitória, pelas razões de fato e de direito que se seguem.

TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, eis que protocolados antes do prazo final de 15 (quinze) dias úteis que seria 17/05/2022, uma vez que a carta de citação foi juntada aos autos no dia 26/04/2022.

DA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA

A embargada ingressou com ação monitória requerendo a conversão do mandado monitório em título executivo no valor de R$151.407,41 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e sete reais, quarenta e um centavos), em decorrência dos contratos n. XXXXX03000000132 e n. XXXXX77000000132, Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, emitindo-se uma Cédula de Crédito Bancário - CCB.

Alega que em decorrência ao inadimplemento quanto aos pagamentos das parcelas, ocorreu o vencimento antecipado que ensejou a propositura da ação monitória.

Assim, requer a expedição do mandado de pagamento contra os devedores e, ao final, o julgamento pela procedência do pedido inicial e a condenação destes nas custas e demais despesas processuais.

DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS

PRELIMINAR

DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DIVIDA COBRADA NÃO APRESENTADOS -IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO

A embargada afirma que os embargantes celebraram dois contratos de relacionamento n. XXXXX03000000132 e n. XXXXX77000000132, dos quais teria originado a Cédula de Crédito Bancário - CCB.

Ao compulsar dos autos verifica-se que nenhum desses contratos foram juntados aos autos , não sendo possível verificar seus termos, exigências e obrigações, ou até mesmo o que foi pago, considerando que a data apontada de inadimplemento constante do DEMONSTRATIVO DE DÉBITO de Id n. XXXXX e EVOLUÇÃO DA DIVIDA de Id n. XXXXX, foi 31/08/2021 e data da contratação teria sido 15/08/2021, razão pela qual não é possível apurar a correção do valor da dívida exigida. E note que o referido DEMONSTRATIVO DE DÉBITO e a EVOLUÇÃO DA DÍVIDA estão vinculados ao contrato n. 2982.003.00000013-2, que não foi carreado aos autos:

Demais disso, o referido demonstrativo de débito, por si só, é inútil para comprovar qualquer dívida, pois sequer aponta a índice da taxa de juros utilizada, o que é totalmente irregular, atrelado à ausência dos dois contratos que originaram a Cédula de Crédito Bancário.

E vale ressaltar que a dívida que a embargada pretende converter em título executivo são os dois contratos de n. XXXXX03000000132 e n. XXXXX77000000132, no valor já atualizado de R$151.407,41 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e sete reais, quarenta e um centavos) , já que o valor da estampado na Cédula de Crédito Bancário é de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Importante consignar que o contrato juntado de Id n. XXXXX, que não possui os dados dos contratantes ou qualquer assinatura, e por ser totalmente aleatório, não é hábil como prova da dívida.

E quanto à Cédula Crédito Bancário de Id n. XXXXX não se pode dizer que esta é oriunda dos contratos ou que esteja vinculada porque segundo o DEMONSTRATIVO DE DÉBITO n. XXXXX, a data da contratação foi em 15/06/2021 , enquanto que a cédula aponta vencimento em 24 de junho de 2019:

Assim, a cédula bancária, com vencimento em data anterior à data da contratação do crédito rotativo não pode estar vinculada aos contratos.

E mais, se a cédula representasse a dívida, a embargada teria proposto ação de execução e não ação monitória.

E ainda que se fale que estariam vinculados em qualquer hipótese, não há como verificar, já que os contratos não estão nos autos.

Da mesma forma, não há como se verificar se os extratos bancários juntados são referente aos contratos ou a cédula, considerando que não indicam o número daqueles:

Portanto, os dois contratos são documentos essenciais para a monitória, uma vez que sem eles, não há como as cláusulas e, consequentemente, verificar o que está sendo cobrado dos embargantes, inexistindo assim, liquidez, certeza e exigibilidade.

E estando nos autos apenas os extratos bancários e demonstrativos, desacompanhados dos contratos, tais documentos não são hábeis a fundamentar a propositura de ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ:

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (grifei).

Devido a tal falha irreparável, o fim mais adequado à demanda é a sua extinção por inépcia, conforme entendimento da jurisprudência pátria:

AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIAL E RESPECTIVOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os embargos monitórios, pra reconhecer como dívida certa, líquida e exigível a importância de R$ 12.849,86 (doze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser acrescida de correção monetária a partir de novembro de 2007, conforme laudo pericial de fls. 213/215, bem como juros de mora segundo o artigo 406 do Código Civil. 2. A apelante alega que o primeiro erro se constituía no fato de que o contrato de crédito rotativo foi celebrado em data de 11 de novembro de 1991 e não na data afirmada na inicial (11 de novembro de 1994); a relação creditícia que então existiu teve o seu início em data de 11 de novembro de 1991, e isso está claramente demonstrado pelo documento existente nos autos e que veio com a petição inicial ofertada pela apelada. 3. Na petição de embargos, já alegara que a Requerente CEF não trouxe aos autos todos os extratos referentes ao tal Contrato de Crédito Rotativo/Cheque Azul, limitando-se a trazer somente alguns deles, apenas referentes aos meses de abril de 1994, maio de 1994 e junho de 1994 e pelos quais não se pode fazer ideia clara e certa do que seria o absurdo crédito pretendido de atuais R$ 40.927,93 (...), havendo-se de se ressaltar que o crédito concedido em 11 de novembro de 1991 era expresso em outra moeda corrente à época no País e por isso que é absolutamente imprescindível que se devesse fazer a demonstração, mês a mês, da evolução da conta corrente referida. (...) Ou seja, para que o contrato apresentado pela Requerente/Embargada CEF pudesse servir de base para o manejo desta Ação Monitória, seria imprescindível que ele tivesse sido acompanhado de todos os extratos bancários da conta corrente referida, desde a abertura do crédito em 11 de novembro de 1991 -, para que possível fosse verificar-se a certeza e liquidez do pretenso débito. 4. A situação dos autos é nebulosa: a) ação monitória para cobrar R$ 40.927,93;

b) empregado da CEF foi notificado a recolher o valor total de R$ 1.236,48, possivelmente decorrente de responsabilidade pela contratação com a apelante; c) a Caixa, a certa altura, aceita receber a importância de R$ 12.849,86. 5. De acordo com a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação

monitória. Ocorre que, no caso, não foi juntado à inicial o contrato de abertura de crédito, mas a sua renovação e, logo, com demonstrativo de débito incompleto. Em resumo, a inicial não foi instruída com elementos indispensáveis à ação monitória. 6. Provimento ao agravo retido de fls. 144-147 para, reformando a sentença, indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

( AC XXXXX-96.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.)

No mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.102-A do CPC/73, o documento escrito constitui requisito essencial para a propositura da ação monitória. Especificamente no que tange ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, a teor do que dispõe a Súmula 247 do STJ, exige-se que a inicial da ação monitória seja instruída não somente com o respectivo contrato, mas também o demonstrativo do débito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a emenda da inicial após o oferecimento de contestação, mas somente quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da sumula em 17/ 02/ 2017)

EMENTA: MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA DA INICIAL. Os contratos de abertura de crédito são títulos hábeis para ajuizamento de ação monitória, desde que instruídos com o demonstrativo detalhado do débito, conforme enunciado da Súmula 247 do STJ. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0016, publicação da sumula em 01/ 06/ 2016)

De fato, os dois contratos são a prova da dívida e estando ausentes, nos termos do artigo 700 do CPC , há que ser reconhecida a carência de ação por inépcia da inicial, considerando a não juntada de documento essencial, declarando-se a extinção do feito com o acolhimento imediato dos presentes embargos monitórios, condenando-se a embargada nas despesas processuais, inclusive honorários.

FUNDAMENTOS DE MÉRITO

A Ação Monitória, possui os seguintes requisitos essenciais elencados no CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente

nos termos do art. 381.

Visto isso, é certo que há um grande defeito na lide, pois não há documentos robustos para instruir a demanda monitória, isto é, a ausência dos contratos assinados pelas partes, documento indispensável ao pedido monitório, prejudica todo o procedimento judicial em análise e, especialmente, a defesa dos embargantes, já que não conseguem realizar a comparação das planilhas de débito e evolução da dívida com os contratos, vez que não há prova de que forma seriam pagas as parcelas no caso de contratação, não se podendo afirmar nem mesmo com convicção qual seria a data da assinatura dos contratos.

E mais, foram feitos pagamentos pelos embargantes que também não foram apontados nos cálculos, não sendo possível indicar qual seria o saldo devedor, portanto.

Neste diapasão, convém destacar que a ação monitória objetiva conferir força executiva, de forma célere, à prova escrita que não tem esta qualidade.

Lado outro, não se pode olvidar que o mútuo é contrato real, que não se aperfeiçoa com o mero acordo de vontades, mas sim com a efetiva transferência do numerário ao mutuário (primeiro embargante). Destarte, ausente a comprovação desse fato, a data em que supostamente teria sido lançado na conta bancária, não se deve impor aos embargantes a obrigação de pagamento.

Neste caso, a jurisprudência tem afirmado que este tipo de demanda deve ser julgada improcedente caso não haja documento capaz de constituir eventual débito de forma inequívoca e segura:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA-CORRENTE. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO A CRÉDITO DIRETO. VENCIMENTO. VALOR COBRADO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Na espécie, a pretensão monitória deduzida em juízo não se justifica, haja vista que os os valores postulados na inicial não encontram respaldo na documentação juntada aos autos pela instituição bancária, mostrando-se inviável, portanto, o pedido para emprestar efeito executório ao contrato discriminado na inicial. II - Apelação desprovida. Sentença mantida.

( AC XXXXX-83.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/04/2022 PAG.)

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. INOCORRÊNCIA DE ENÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA DEMONSTRADA PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS EM COBRANÇA. INDICAÇÃO DE VALOR PRETENDIDO SEM RESPALDO NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. CURADOR A RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECURSO PRÓPRIO OU ADESIVO. I - O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória. II - Ausência de cópia de extratos não pode importar, por si só, em inépcia da inicial. III - Ação monitória onde não se exibe um dos contratos de concessão de crédito, ou não se demonstra o valor inicial e a data do crédito, nem se consigna o número de parcelas e o vencimento da última, não pode prosperar, à míngua de prova material. IV - Petição inicial que pretende cobrar um valor que não coincide com o quantum atualizado pelo próprio credor nem apresenta a soma exata dos valores iniciais do crédito, também conduz à improcedência do feito. V - Não pode o réu pleitear a condenação da autora em honorários advocatícios na petição de contrarrazões do apelo interposto pela parte contrária, senão por recurso próprio ou adesivo. VI - Apelação da CEF provida no seu pedido alternativo. Processo extinto sem julgamento do mérito ( CPC art. 267, I).

( AC XXXXX-71.2004.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/06/2011 PAG 53.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ORIGEM DA DÍVIDA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC XXXXX-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Por outro lado, para o cabimento de ação monitória, não basta a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre a concessão do crédito e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor. ( AC XXXXX-56.2011.4.01.3308, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 26/11/2014). 3. Hipótese em que a CEF não trouxe documentação suficiente para que se comprovasse a efetiva utilização do limite de crédito contratado pela parte requerida, bem como a origem da dívida. Mantida a sentença que indeferiu o pedido monitório. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Incabível a majoração de honorários conforme o disposto no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da ausência de condenação na sentença de origem.

( AC XXXXX-40.2019.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2021 PAG.)

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE EXTRATOS

BANCÁRIOS - DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, deve estar acompanhado de demonstrativos detalhados da movimentação bancária, para embasar a ação monitória.

- Ausente demonstração da evolução dos valores devidos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0018, publicação da sumula em 09/ 04/ 2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Diante da ausência de provas concretas da contratação e prestação dos serviços, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.11.004474- 8/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2017, publicação da sumula em 19/ 10/ 2017)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - ONUS DA PROVA - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA. A ação monitória compete a quem, possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC/73; art. 700 do CPC/15). Nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Se o autor não junta documentos suficientes a comprovar a regularidade do débito exigido, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios com a consequente improcedência do pleito monitório. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/005, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2018, publicação da sumula em 20/ 07/ 2018)

Compulsando os autos, observa-se que a embargada instruiu a inicial com um o contrato de Id n. XXXXX, que não possui os dados dos contratantes ou qualquer assinatura, e por ser totalmente aleatório, não é hábil como prova da dívida.

E mais uma vez cumpre ressaltar que não há prova nos autos de que a Cédula de Crédito Bancário de Id n. XXXXX, inobstante estar assinada pelas partes, esteja vinculada aos contratos n. XXXXX03000000132 e n. XXXXX77000000132 (Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica), considerando que a data de vencimento da Cédula é 24 de junho de 2019, enquanto que o demonstrativo de débito n. XXXXX, aponta que a data da contratação foi em 15/06/2021:

E mais, não se pode afirmar que a cédula de crédito bancário -, com vencimento em 24/06/2019, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, maior que o valor da causa - seria a prova da dívida, uma vez que os extratos bancários juntados no Id n. XXXXX foram juntados a partir da data de 02/09/2019, não sendo hábeis para instruir a monitória, pois não comprovam a evolução da suposta dívida e nem mesmo comprovam que o valor cobrado teria sido depositado na conta dos embargantes, o que exige o contrato de mútuo e reforça a inexistência de prova de efetiva e inequívoca contratação.

A falta dos contratos, a ausência de prova dos vencimentos das parcelas impede inclusive a cobrança da dívida integral na forma cobrada nos demonstrativos de cálculo, não sendo possível a alegação de que o saldo devedor venceu antecipadamente.

A jurisprudência entende que é obrigatória a previsão contratual de cláusula de vencimento antecipado de dívida:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.501345-8/000 31.08.2005 - CONTAGEM EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PREPARO - INSUFICIÊNCIA - DESERÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 21, §

ÚNICO, DO CPC - VOTO VENCIDO. 1- O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A ausência ou irregularidade no preparo acarreta o seu não conhecimento, por deserção. 2- Estando previsto no contrato que o descumprimento das obrigações assumidas pelo arrendatário acarreta o seu vencimento antecipado, é desnecessária a constituição em mora do devedor, razão pela qual não há que se falar em carência de ação. 3- Não há que se falar em exclusão da multa contratual, se esta está prevista no contrato, e se ocorreu o seu fato gerador, ou seja, a inadimplência do arrendatário. 4- Ainda que o pedido inicial tenha sido julgado parcialmente procedente, aplica-se o disposto no art. 21, § único, do CPC, se o autor decaiu de parte mínima do pedido. ZXV.v.: No caso de insuficiência no valor do preparo, a pena de deserção só poderá ser aplicada se, após a intimação do recorrente, não for complementado o depósito. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/000, Relator (a): Des.(a) Maurício Barros, Relator (a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 31/08/2005, publicação da sumula em 21/ 10/ 2005)

Para agravar, considerando a ausência dos contratos, não havendo comprovação da existência das cláusulas com previsão das taxas de juros moratórios e remuneratórios, não há como contestar o demonstrativo de débito de Id n. XXXXX e a evolução da dívida de Id n. XXXXX.

Conclui-se, portanto, que os documentos que a embargante utiliza para instruir a demanda são imprestáveis, já que não possuem relação entre si.

Por todos os vícios indicados, pela inexistência de prova de contratação, e em especial pela falta de documentos capazes de instruir o procedimento monitório, espera-se que a presente ação seja julgada totalmente improcedente e de outro lado que os Embargos Monitórios sejam julgados procedentes.

IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL

Os embargantes impugnam os documentos juntados na inicial, vez que não há prova da contratação, não há prova do vencimento da obrigação ou mesmo prova do vencimento antecipado das parcelas, sendo impossível se verificar a correção do demonstrativo de débito e evolução da dívida, inexistindo prova, portanto, do direito à conversão do mandado de pagamento em título executivo.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, os embargantes requerem se digne este H. Juízo:

a) receber os presentes embargos para discussão, determinando-se a suspensão da eficácia do mandado inicial , intimando-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia;

b) conceder aos embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita , nos termos da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015, por estarem impossibilitados de arcar com as custas processuais e demais despesas processuais, vez que a pessoa jurídica encontra-se extinta, conforme comprova certidão extraída do site da Receita Federal, e as pessoas físicas encontram-se em situação de insolvência;

c) seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, determinando a extinção do feito, ou ainda, ante o princípio da eventualidade, atingido o mérito, sejam julgados procedentes os presentes embargos e, por conseguinte, improcedente o pedido de constituição de mandado monitório, diante da ausência de prova da dívida, condenando, em qualquer caso, o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Por fim, caso possível e necessário, deferir, ainda, a produção de provas em direito admitidas, tais como documental, depoimento pessoal do representante da embargada, sob pena de confissão, declarações de testemunhas, cujo rol será apresentado em momento oportuno;

E. Deferimento.

Uberaba/MG, 16 de maio de 2022.

Raphael Andrade Melo Fernandez Ana Paula Alves Monteiro

OAB/MG 107.248 OAB/MG 87.507

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1502997650/inteiro-teor-1502997651