E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de nulidade de decisão administrativa que indeferiu a produção de prova testemunhal e de notificação da Ata da 13ª Reunião no âmbito do processo administrativo disciplinar nº 24/2016 SR/PF/SP, concedeu a segurança. - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Entende-se por direito líquido e certo aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). - Colhe-se dos autos que o impetrante é Delegado da Polícia Federal, classe especial, e se encontra lotado na Delegacia da Polícia Federal em Santos – SP. Narra o impetrante que ocupou o cargo de chefe de mencionada Delegacia entre 06.02.2013 a 02.04.2013 e que após esse período, aludido cargo teria sido assumido por um desafeto que passou a persegui-lo com tratamento desproporcionalmente rigoroso, o que teria afetado sua higidez psíquica, com diagnóstico de “Síndrome de Burnout”. Relata que, em 12.05.2016, por volta das 16h30min, em seu Gabinete, por ocasião da entrega de novos expedientes, o impetrante proferiu as seguintes frases na presença do escrivão Jorge Meira Dantas da Silva Pinheiro, enquanto batia com a arma na mesa: “já sonhei dando um tiro nele”, não sei onde isso vai parar, se na Corregedoria, se no Hospital, se no caixão”. - Para apurar esses fatos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar nº 24/2016 SR/PF/SP, com a finalidade de apurar responsabilidade funcional por suposta ameaça de praticar mal injusto e grave na forma do inciso VIII do art. 43 da Lei 4.878 /1965. A presente impetração funda-se no argumento de que o indeferimento administrativo do pedido de produção de prova testemunhal (lastreado no fundamento de que as testemunhas indicadas pela defesa não seriam presenciais e de que os fatos já estariam suficientemente provados) violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Para o deslinde da controvérsia, importa ter em consideração que os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede constitucional (Art. 5º LV) e não há dúvida, à luz da literalidade do texto constitucional , de que seus comandos atingem não só os processos judiciais, mas também alcançam a disciplina dos processos administrativos, especialmente aqueles de que possam resultar sanções, como é próprio dos processos administrativos disciplinares. - O disposto no art. 38 , § 2º , da Lei 9.784 /1999 (norma que permite o indeferimento motivado de provas no âmbito dos processos administrativos disciplinares) não pode ser invocado como meio de mitigar o alcance de citados princípios constitucionais, pois, nesse caso, estar-se-ia conferindo interpretação restritiva a norma constitucional a partir do teor da legislação ordinária, em manifesta agressão ao postulado da Supremacia da Constituição . Ao indeferir a prova testemunhal ao fundamento de sua suposta fragilidade, a Comissão antecipa juízo de valor acerca do conteúdo do depoimento e acaba por impedir que, posteriormente, a autoridade administrativa julgadora possa valorar adequadamente a prova por ocasião da conclusão do PAD. - Apelação e remessa oficial desprovidas.