TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INVESTIDURA SEM CONCURSO NA FORMA DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO DE DESCONSTITUIÇÃO EXPEDIDO VINTE MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipóteses dos autos em que o impetrante foi investido, em 1995, por ato da Presidência do Tribunal, na titularidade do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Ijuí, sem concurso público, na forma do disposto no art. 208 da Constituição Federal de 1967 .Transcorridos aproximadamente dez anos da investidura, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública questionando a constitucionalidade do ato, logrando êxito em sua pretensão por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, transitada em julgado em 28 de abril de 2017.Entretanto, o necessário ato formal de desconstituição da investidura do impetrante somente foi expedido pela Presidência após o transcurso de vinte meses do trânsito em julgado da decisão judicial, com efeitos retroativos, havendo subsequente nomeação do impetrante como interino pela Direção do Foro, também de forma retroativa a contar da data do trânsito em julgado. Ato contínuo, houve intimação do impetrante pela Administração do Tribunal para que recolhesse aos cofres públicos substancial quantia, correspondente aos valores excedentes ao teto constitucional percebidos entre a data do trânsito em julgado e o ato formal de desconstituição, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e quebra da confiança para fins de interinidade.Não obstante a decisão judicial de cunho declaratório, até a publicação do necessário ato formal de desconstituição pela Presidência do Tribunal, o impetrante continuava a ostentar a qualidade de Titular da Serventia, prestando o serviço em caráter privado por delegação, percebendo os emolumentos correspondentes ao legítimo direito à remuneração pelos serviços praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei 8.935 /94.Ainda que proferida decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da investidura com o consequente afastamento do impetrante da função ? sem que tenha havido a desconstituição jurisdicional do ato administrativo de investidura ?, mostrava-se imprescindível a edição de ato administrativo anulando/desconstituindo o ato de efetivação na titularidade do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Ijuí para que cessassem os efeitos do ato originário. Até a edição do ato anulatório, os efeitos da investidura do impetrante como titular da serventia extrajudicial perduraram, assim como os deveres e direitos que emanavam da condição então existente, sem qualquer concorrência ou má-fé por parte do impetrante.Dessa forma, não se revela possível que o ato administrativo de desconstituição tenha efeitos financeiros retroativos até a data do trânsito em julgado da decisão judicial não executada, mas apenas prospectivos, em observância aos postulados da legalidade, segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA.