Desconstituição da Investidura em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INVESTIDURA SEM CONCURSO NA FORMA DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO DE DESCONSTITUIÇÃO EXPEDIDO VINTE MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipóteses dos autos em que o impetrante foi investido, em 1995, por ato da Presidência do Tribunal, na titularidade do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Ijuí, sem concurso público, na forma do disposto no art. 208 da Constituição Federal de 1967 .Transcorridos aproximadamente dez anos da investidura, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública questionando a constitucionalidade do ato, logrando êxito em sua pretensão por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, transitada em julgado em 28 de abril de 2017.Entretanto, o necessário ato formal de desconstituição da investidura do impetrante somente foi expedido pela Presidência após o transcurso de vinte meses do trânsito em julgado da decisão judicial, com efeitos retroativos, havendo subsequente nomeação do impetrante como interino pela Direção do Foro, também de forma retroativa a contar da data do trânsito em julgado. Ato contínuo, houve intimação do impetrante pela Administração do Tribunal para que recolhesse aos cofres públicos substancial quantia, correspondente aos valores excedentes ao teto constitucional percebidos entre a data do trânsito em julgado e o ato formal de desconstituição, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e quebra da confiança para fins de interinidade.Não obstante a decisão judicial de cunho declaratório, até a publicação do necessário ato formal de desconstituição pela Presidência do Tribunal, o impetrante continuava a ostentar a qualidade de Titular da Serventia, prestando o serviço em caráter privado por delegação, percebendo os emolumentos correspondentes ao legítimo direito à remuneração pelos serviços praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei 8.935 /94.Ainda que proferida decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da investidura com o consequente afastamento do impetrante da função ? sem que tenha havido a desconstituição jurisdicional do ato administrativo de investidura ?, mostrava-se imprescindível a edição de ato administrativo anulando/desconstituindo o ato de efetivação na titularidade do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Ijuí para que cessassem os efeitos do ato originário. Até a edição do ato anulatório, os efeitos da investidura do impetrante como titular da serventia extrajudicial perduraram, assim como os deveres e direitos que emanavam da condição então existente, sem qualquer concorrência ou má-fé por parte do impetrante.Dessa forma, não se revela possível que o ato administrativo de desconstituição tenha efeitos financeiros retroativos até a data do trânsito em julgado da decisão judicial não executada, mas apenas prospectivos, em observância aos postulados da legalidade, segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20174014200

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. TÍTULO EXIGÍVEL SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I Não se revela razoável que a banca examinadora deixe de atribuir nota aos títulos apresentados pela candidata, dentre os quais o diploma de mestrado, em virtude da ausência do diploma de graduação, tendo em vista que este documento constitui um requisito somente para a investidura no cargo, conforme estabelecido pelo Edital do certame, não havendo nenhuma previsão expressa no sentido de que o diploma de graduação devesse ser obrigatoriamente apresentado na fase de avaliação de títulos. II - Esta Corte já decidiu que é no ato da posse que devem ser exigidos os documentos necessários para a investidura no cargo, não devendo essa exigência ser transferida para a fase de avaliação de títulos, até mesmo porque, por se tratar de uma fase meramente classificatória, a apresentação dos documentos é facultativa. Precedentes. III Deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar pelo juízo monocrático, em 26/01/2018, que assegurou à impetrante o direito de ter sua documentação analisada, bem como a correção da sua nota final e a reclassificação no certame, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática neste momento processual. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TJ-DF - 274672019 DF XXXXX-10.2020.8.07.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES PÚBLICOS DO TJDFT. NOMEAÇÃO E POSSE FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA. CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA FUNDADO EM DECISÃO PRECÁRIA. DECORRÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO FINAL DE NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO DOS CANDIDATOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a decisão judicial transitada em julgado não confirma o reconhecimento do direito líquido e certo dos recorrentes de serem nomeados para o cargo público - inicialmente concedido por meio de decisão monocrática -, pois a aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e depois de escoado o prazo de validade do certame, a desconstituição administrativa dos atos de provimento fundados na decisão judicial precária e revertida é decorrência jurídica do decisum definitivo, pois não mais subsiste o fundamento dos atos de investidura no cargo. 2. Não procede a pretensão de nova apreciação do mérito da demanda, em sede de execução administrativa de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois está preclusa a possibilidade de reversão do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO. SANATÓRIA. CONVALIDAÇÃO. Ação anulatória do ato administrativo que cassou a investidura da Autora aprovada em concurso público para Analista - Área Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O decurso de oito anos desde a nomeação e posse da Autora no cargo público até o ato administrativo de desconstituição do vínculo funcional impede a anulação da investidura da servidora por alegada fraude ao concurso público. Apesar de a Administração poder rever seus próprios atos especialmente quando viciados, somente cabe fazê-lo no prazo de cinco anos, como estabelece a Lei Estadual nº 3.870/02. Precedentes da jurisprudência dos EE. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Somente a comprovada má-fé da Autora seria obstáculo para reconhecer a sanatória, e a prova, toda produzida em sede administrativa, é insuficiente a caracterizar o comportamento ilícito da Autora. Recurso provido.

  • TJ-RN - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20208200000

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    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA LEGISLATIVO MUNICIPAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 966 , V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTORIDADE DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184014300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA DE DOUTORADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSE NO CARGO ALMEJADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO I - Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para investidura no cargo público em questão é a apresentação de diplomas devidamente registrados que comprovem a titulação exigida, há de se reconhecer o direito da autora à investidura no cargo pretendido, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade. II- Na espécie, não seria razoável indeferir a investidura da autora no cargo público de Professor de Magistério Superior, tendo em vista que ela concluiu o Mestrado em data anterior à posse e só não estava com o diploma em função dos procedimentos burocráticos que envolvem a sua emissão, mormente considerando a dificuldade de ser aprovado em concursos públicos. III- Ademais, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 03/08/2018, que assegurou à autora o direito de tomar posse no cargo público pretendido, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. IV - Reexame oficial desprovido. Sentença confirmada.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO EM CERTAME POR FORÇA DE PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA, QUANDO JÁ INVESTIDO NO CARGO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO, DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE ENSEJARA A INVESTIDURA, EM TORNÁ-LA SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO TANTO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO DE PATENTE CONIVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO ATO QUE SE FEZ VICIADO, A REVELAR MÁ-FÉ. MANTIDA A HIGIDEZ DO OBJURGADO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA NOMEAÇÃO.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32535626003 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - LAUDO PERICIAL - DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - NOMEAÇÃO E POSSE - DESCABIMENTO. - A Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos, tendo em vista sua conveniência e oportunidade, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir, o que inclui a realização de exames médicos e psicológicos - Evidenciado que o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não fora capaz de desconstituir a inaptidão da apelante, a improcedência do pedido de declaração do direito à nomeação com a investidura no cargo público é de rigor.

  • TJ-DF - 20130110601157 DF XXXXX-37.2013.8.07.0018

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO APÓS REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. A desconstituição do ato de eliminação do candidato do concurso público leva à perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado com vistas à sua invalidação judicial. II. A propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra o ato administrativo em que se apoiou a realização de novo exame psicotécnico e a conseqüente investidura do candidato no cargo público não infirma a perda de objeto da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260035 SP XXXXX-93.2013.8.26.0035

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    Concurso público. Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia. Titulação não preenchida por candidata nomeada e empossada, litisconsorte passiva. Preterição do impetrante. Preenchimento dos requisitos pelo impetrante, candidato sequente na ordem de aprovação do certame. Direito subjetivo à posse e à nomeação. Desconstituição do ato de investidura da litisconsorte. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário desprovidos.

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