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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-84.2018.4.01.4300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00049038420184014300_0dcde.doc
EmentaTRF-1_AC_00049038420184014300_693f2.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA DE DOUTORADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSE NO CARGO ALMEJADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO I

- Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para investidura no cargo público em questão é a apresentação de diplomas devidamente registrados que comprovem a titulação exigida, há de se reconhecer o direito da autora à investidura no cargo pretendido, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade. II- Na espécie, não seria razoável indeferir a investidura da autora no cargo público de Professor de Magistério Superior, tendo em vista que ela concluiu o Mestrado em data anterior à posse e só não estava com o diploma em função dos procedimentos burocráticos que envolvem a sua emissão, mormente considerando a dificuldade de ser aprovado em concursos públicos. III- Ademais, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 03/08/2018, que assegurou à autora o direito de tomar posse no cargo público pretendido, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. IV - Reexame oficial desprovido. Sentença confirmada.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/897775614