ESTELIONATO. COMPETENCIA. CR 1988, ART. 109 , IV . SUS. COBRANÇA INDEVIDA. DOLO. ERRO E FRAUDE. CP , ART. 171 , § 3º. PROVA. PROVIMENTO. 1. Ainda que o médico tenha exigido pagamento do particular para realizar a cirurgia coberta pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sua ação indevida afeta bens e interesses federais sujeitos à competência da Justiça Federal ( CR/1988 , art. 109 , IV ), considerando que a emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH revelou-se contrária ao procedimento. (Precedentes: HC XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/10/2010. CC XXXXX/MG , Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 01/04/2011. TRF1. ACR XXXXX-54.1997.4.01.3700/MA, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 116). (PIMP XXXXX-65.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 17/11/2016). 2. O apelado foi denunciado porque, em 24/06/1999, no Hospital Aroldo Tourinho, em Montes Claros (MG), realizou cirurgia cobrando do particular o pagamento de R$1.200,00, enquanto emitiu posterior Autorização de Internação Hospitalar - A1H, do mesmo procedimento cirúrgico, e recebeu do SUS R$571,34. 3. O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendoalguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS ( CP , art. 171 , § 3º ). 4. O apelado claramente agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os papeis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia realizada. A conduta visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pleno conhecimento de que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e indevida autorização de internação hospitalar. 5. Não se aplica a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, porque, não obstante o apelado tenha devolvido antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida e, portanto, não houve reparação ( CP , art. 16 ). 6. Provimento da apelação, reforma da sentença e procedência da denúncia para condenar o réu nas penas do art. 171 , § 3º do Código Penal . 7. Considerando as circunstâncias judiciais e a culpabilidade favoráveis, a ausência de antecedentes criminais (f. 106/111), a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor relativamente baixo, sem maioresrepercussões, pena-base no mínimo de 1 ano mais 1/3 por ter sido praticado em detrimento ao SUS totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto (art. 33, § 2º, c), substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa também no mínimo de 10 dias (art. 49) mais 1/3 totalizando 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos corrigido.